TJSP 13/10/2015 -Pág. 713 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1986
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em parte” (TJSP - Apelação n. 0038826-09.2010.8.26.0564 - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi - j. 09/10/12).
Ainda a propósito: “Ação cominatória Procedência - Inconformismo da ré Internação em hospital não integrante da rede
credenciada (Hospital Sírio Libanês) Situação emergencial incontroversa que justifica o reembolso pelo tratamento efetivado,
mas limitado ao valor que seria pago caso o atendimento tivesse ocorrido na rede credenciada Sentença reformada Recurso
parcialmente provido” (TJSP - Apelação n. 4014381-54.2013.8.26.0562 - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Moreira Viegas
- j. 28/05/14). Importante frisar que a respeito da cláusula limitativa do valor devido a título de reembolso não houve sólida e
específica impugnação, sendo vedado a este julgador, à luz do disposto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo
Civil e na linha da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou Súmula a respeito do tema,
embora relativa a contratos bancários (Súmula 381), proclamar a abusividade/nulidade dela. Por fim, cumpre obtemperar que
das despesas parcial ou totalmente (de acordo com o contrato) reembolsáveis deve ser excluído o valor correspondente a
R$800,00, que de acordo com o teor de fls. 21 foi gasto com “visitas médicas residenciais”. Isso porque a cláusula 9.h do
contrato exclui expressamente a cobertura das despesas com assistência médica domiciliar. E a respeito da validade dela, tal
qual ocorreu com a cláusula limitativa do valor devido a título de reembolso, não houve expressa impugnação por parte do autor.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, condenando a ré, respeitados os limites contratuais, a promover o
reembolso das despesas comprovadas as fls. 16/21, excetuado o valor de R$800,00 pago a título de remuneração de visitas
médicas residenciais, devendo ser o valor monetariamente atualizado, pelos índices da Tabela Prática do TJSP e acrescido de
juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, §1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo
405 do CC). O valor efetivamente devido será definido oportunamente. Em razão da sucumbência recíproca, caberá a cada uma
das partes arcar com as custas e despesas processuais a que deu causa, compensando-se os honorários advocatícios na forma
do artigo 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. - ADV: FABIO PICARELLI (OAB 119840/SP), MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS
(OAB 147990/SP), VANESSA PORTO RIBEIRO PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP)
Processo 1011664-76.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Celso Milanésio - Sul América Companhia
de Seguro Saúde - As custas de preparo em caso de interposição de recurso reportam em R$ 1.272,38, equivalente a 2% do
valor da condenação (somatória das despesas de fls. 16/21), atualizado até outubro/2015. - ADV: VANESSA PORTO RIBEIRO
PÓSTUMO (OAB 174627/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS
(OAB 147990/SP), FABIO PICARELLI (OAB 119840/SP)
Processo 1014138-20.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Transporte de Pessoas - Rosangela Cardoso dos Santos
- Expresso Guarara Ltda - Manifestem-se as partes se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência, no prazo de dez
dias. - ADV: MARIA DE FATIMA DINIZ NUNES (OAB 149651/SP), OSWALDO PAULISTA DA SILVA (OAB 78051/SP), FELLIPE
JUVENAL MONTANHER (OAB 270555/SP)
Processo 1014935-93.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Soares Peixoto - Bradesco
Saúde S/A e outro - Fls. 536/540: Ciência às requeridas acerca dos documentos juntados pelo autor (Art. 398 do CPC). - ADV:
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ELNA GERALDINI (OAB 93499/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP)
Processo 1015924-36.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Walter Nemer Junior
e outros - Patrimonio Construções e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Intimação das partes para manifestação sobre o laudo
pericial a fls. 430/465. - ADV: CARLOS EDUARDO FAVA (OAB 251526/SP), JORGE YAMANISKI FILHO (OAB 68997/SP)
Processo 1016077-35.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Incapacidade Laborativa Permanente - Fabio Mariano de
Sousa Silva - Providencie o representante do(a) autor(a) a impressão da guia de perícia (certidão de Cartório - fls. 82), em duas
vias, instruindo-a com cópia da petição inicial, diligenciando o comparecimento do autor à perícia, munido de seus documentos
pessoais e exames médicos que porventura tiver. Comprovar o comparecimento do autor à perícia em até 10 dias após a data
designada. - ADV: JOSÉ FERNANDO ZACCARO JUNIOR (OAB 174554/SP)
Processo 1019416-02.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Guilherme Brandão Cruz Bittencourt O relatório acostado as fls. 16 foi vazado de forma extremamente genérica. Em 05 dias, portanto, apresente o autor nova
declaração médica, em objetivando seja a tutela antecipada deferida, discriminando a que “sérios prejuízos” ficará sujeito em
caso de interrupção, no todo ou em parte, do tratamento que a ele vem sendo dispensado. No mais, aguarde-se o eventual
oferecimento de contestação. Intime-se. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP), MARIA HELENA MUSACHIO
(OAB 63857/SP)
Processo 1019657-73.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jorge Lincon
- Recebo a emenda retro. Ancorado no item ‘35’ de fls. 32 assinalo ao requerente o prazo de 05 dias para que traga aos
autos cópia do extrato de pagamento relativo ao último valor em favor dele creditado a título de aposentadoria por termo de
contribuição. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. Afinal, não vislumbro, ao menos por ora, a necessária verossimilhança
nos fatos alegados como substrato do pedido de readequação do valor devido a título de mensalidade. Anoto, a propósito, que
em consonância com a versão articulada na preambular o autor seria beneficiário da ré pelo menos desde 1995, anteriormente,
posteriormente, ao advento da Lei 9.656/98, de modo que a princípio, à míngua de prova bastante de que seu plano tenha
sido adaptado, o reajuste anual, de natureza financeira, deverá observar os parâmetros delineados no respectivo contrato e,
apenas quando o instrumento for omisso ou obscuro a respeito, os percentuais divulgados pela ANS para os planos individuais/
familiares, salvo se tiver havido a celebração de termo de compromisso entre a operadora e a ANS, o que de acordo com informes
colhidos junto ao sítio eletrônico da referida agência reguladora teria ocorrido com a ré, que desde 2005 vem firmando termos
de compromisso. A rigor, portanto, apenas se demonstrada de forma segura a desconformidade entre o reajuste autorizado por
meio de cada um dos termos de compromisso assinados e aquele efetivamente aplicado é que será possível a revisão do valor
da mensalidade. Ocorre que o autor não logrou comprovar, ao menos por ora, tal desconformidade. Intime-se. - ADV: SERGIO
ANTONIO GARAVATI (OAB 65393/SP)
Processo 1019888-03.2015.8.26.0554 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mariana Virginia de Souza
Dias - Marisa Romeiro do Amaral Faé - 1. Defiro à embargante os benefícios da Justiça Gratuita, considerando a informação
obtida na base de dados da Receita Federal, de que a autora não apresentou declaração de imposto de renda no último
exercício. 2. Em se considerando os documentos juntados as fls. 15/19, dos quais se extrai que o veículo a cujo respeito
aqui se debate teria sido comprado pela autora antes que houvesse a inclusão, na base de dados do RENAJUD, da restrição
judicial de transferência e sendo o licenciamento necessário para possibilitar a livre utilização do bem, prerrogativa inerente à
condição de proprietário(a), defiro o provimento de urgência almejado a fim de que a embargante seja autorizada a proceder ao
licenciamento do veículo. Oficie-se à Autoridade de Trânsito competente para que seja liberada a realização do licenciamento do
veículo a despeito da pendência, ao menos até o julgamento final desta, do bloqueio de transferência. 3. No mais, cite-se a parte
embargada na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da execução. Intime-se. - ADV: RAUL HUSNI HAIDAR (OAB
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