TJSP 14/10/2015 -Pág. 471 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 1987
471
Arruda - Advs: DANIEL PADOVEZI OIER (OAB: 224419/SP) - Afranio da Rocha Cambuy Junior (OAB: 153603/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 2206712-66.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: E. C. - Paciente: D.
C. - Impetrada: M. J. de D. da 4 V. de F. e S. da C. de S. A. - Vistos. Trata-se de “habeas corpus” impetrado por Evandro Campoi,
em favor de D. C., contra decisão judicial que decretou a prisão do executado, ora Paciente. Insurge-se o Impetrante alegando,
em síntese, que atendendo a determinação judicial efetuou o pagamento do débito, bem como apresentou a justificativa de
escusa ao pagamento, em razão do desemprego e pagamento de pensões alimentícias para outros filhos. Informa que a
justificativa apresentada não foi acolhida, sendo decretada a prisão civil do paciente. Por fim, requer a concessão de medida
liminar. Em sumária cognição, por ora, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no decreto prisional, portanto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações da autoridade dita coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Evandro Campoi (OAB:
260998/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2206931-79.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ
MAURÍCIO MORAES SIMONETTI - Agravado: Jose Roberto Comodo Filho (Inventariante) - Agravado: Edna Maria Ammirabile
Comodo - Agravado: Gustavo Comodo - Agravado: Alexandre Comodo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
JOSÉ MAURICIO MORAES SIMONETTI, nos autos da habilitação de crédito realizada no inventário de bens de José Roberto
Comodo, contra decisão de fls. 104, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
inciso VI do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante alegando que o fato do crédito perseguido ser oriundo de dívida
contraída pelo herdeiro e não pelo falecido, por si só, não afasta o seu direito de ser habilitado nos autos, visando à satisfação
de seu crédito com a divisão dos quinhões. Afirma que é possível sua habilitação nos autos do inventário, em especial após a
ciência de que o agravado renunciou sua herança mesmo ciente da ação de execução. Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo ativo. Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas para a atribuição de
efeito suspensivo ativo ao presente recurso, INDEFIRO a liminar pleiteada. O recurso será julgado, se não houver oposição no
prazo para resposta ao agravo, nos termos da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie-se e requisitem-se
informações. Aos Agravados, para contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Darcio
Augusto (OAB: 95240/SP) - Jose Roberto Comodo Filho (OAB: 114895/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2206958-62.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARIA
PEPPERL TEIXEIRA (Inventariante) - Agravado: O Juizo - 1. Indefiro a outorga de efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição
sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado.
Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a cassação da decisão proferida em
primeira instância, liminarmente. 2. Voto n.º 32.265. À Mesa. São Paulo, 8 de outubro de 2015. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Eduardo Pires do Amaral (OAB: 242916/SP) - Pátio do Colégio, sala
315
Nº 2207254-84.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mircea Natsumi
Murayama - Agravante: meyri naomi murayama - Agravante: ely yuriko murayama - Agravada: shigemi koyama murayama
(Inventariante) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fs. 28/31, que, entre outros, declarou a
eficácia da renúncia translativa operada por termo nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Mituru Murayama,
e anotou que, diante dessa renúncia, a cônjuge supérstite figura como única herdeira do falecido. Sustentam as agravantes que
é nulo o termo judicial de renúncia à herança constante dos autos, seja porque sua mãe sonegou parte dos bens integrantes do
monte mor nas primeiras declarações o que as teria levado a erro quanto à real extensão do acervo hereditário no momento da
renúncia , seja porque referido termo trata a cônjuge supérstite como herdeira, quando ela não o é. Aduzem ser impossível a
renúncia de herança em favor de quem não é herdeiro. Afirmam que seria possível, no caso, a cessão de direitos hereditários,
mas via ato notarial, e não por termo nos autos do arrolamento. Acrescentam que deve ser decretada a nulidade de todos os
atos processuais praticados anteriormente à outorga da procuração de fs. 101, tendo em vista que praticados por advogado
sem poderes de representação. A concessão de liminar em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, admissível
somente em situações que possam acarretar ao agravante risco de lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica na
hipótese, pois a tanto não corresponde a determinação para que a inventariante apresente as últimas declarações de bens e
herdeiros. À Mesa. Voto nº 11.766. Int. São Paulo, 9 de outubro de 2015. HAMID BDINE Relator - Magistrado(a) Hamid Bdine Advs: Mircea Natsumi Murayama (OAB: 223149/SP) - Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2208100-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Makj
Incorporação e Construção Ltda - Agravado: Miguel Luiz Cortes Espinoza - Vistos. Faculto aos interessados manifestação,
em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Em caso de
oposição, a discordância deve ser comunicada de forma clara pelo patrono da parte, em peça devidamente apartada, a fim de
auxiliar os trabalhos da secretaria. Nego efeito ativo por ausência de periculum in mora. Dispenso informações. Intime-se para
contraminuta, em 10 (dez) dias. Após, retornem para conferência, restando reservado o voto nº 34463 . Intime-se São Paulo,09
de outubro de 2015. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula
Souza (OAB: 199625/SP) - Luiz Augusto Seabra da Costa (OAB: 91982/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2208121-77.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: UNIMED
SEGUROS SAÚDE S/A - Agravada: SILVANA GUEDES - 1. Indefiro a outorga de efeito suspensivo. Nesta esfera de cognição
sumária, não vislumbro os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º