TJSP 15/10/2015 -Pág. 2267 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 1988
2267
causa, para constar o valor do contrato, nos termos do art. 259, inciso V, do CPC. No mesmo prazo, junte sua declaração de
pobreza, para possibilitar a apreciação do pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB
301270/SP)
Processo 1046519-88.2015.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Manoel Leite Pires - Joyce
Ribeiro da Silva - Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender
os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS
NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo
de 15 dias, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV:
VANDERLEI AUGUSTO RAMOS (OAB 216110/SP)
Processo 1046547-56.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Tabela Price - Reginaldo Marcelo Vicente - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Junte as três ultimas declarações do imposto de renda para
apreciação do pedido de justiça gratuita. Atribua-se correto valor à causa nos termos do art. 259 V do CPC. Venha o instrumento
de contrato celebrado entre as partes. Int. - ADV: DIEGO VINICIUS BITENCOURT GOMES (OAB 301270/SP)
Processo 1046687-90.2015.8.26.0002 - Monitória - Cheque - JR Soluções Serviços de Cobrança Ltda - Alcir Correa Vistos, Nos termos do Prov. nº 953/2005, designo sessão de conciliação para o dia 26/11/2015 às 10:00h a ser realizada no
Setor de Conciliação deste Foro Regional, localizado na Av. Das Nações Unidas, 22.939, térreo, Torre Brigadeiro. Cite-se(m) e
intime(m)-se a (o) (s) ré(u)(s), expedindo-se mandado (ou carta de citação), consignando-se que o prazo de quinze dias, para
apresentação dos embargos monitórios, fluirá da aludida sessão de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os
fatos aventados na inicial. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender
a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens
04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de
justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de
dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As
penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário
público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Intime-se. - ADV: JEAN
ROBERSON DA SILVA (OAB 271028/SP)
10ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO PRATAVIERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA DA SILVA JORDÃO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2015
Processo 1045651-13.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Renato Gama
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. De ofício, retifico o valor da causa para R$
27.025,35, nos termos do art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil. Anote-se. Defiro os benefícios da gratuidade ao
autor. Anote-se. A questão de direito não socorre as teses da inicial e as alegações do autor dependem de prova, situação
que afasta a verossimilhança de suas alegações. Nego, pois, a antecipação da tutela. Depósitos realizados serão tidos como
incontroversamente devidos e liberados, de imediato, à parte contrária, mesmo porque, inferiores aos valores contratados.
Indefiro a manutenção do bem na posse do autor, por implicar impedimento ao direito constitucional de ação e acesso ao
judiciário pela parte contrária. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo,
ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º