TJSP 21/10/2015 -Pág. 2364 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1992
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de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ISABEL CRISTINA DA PONTE (OAB 110434/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009317-85.2015.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.A.R.L. - Vistos. Ciente
do atual endereço do requerido. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 3.CITE-SE e INTIME-SE o
réu, POR MANDADO, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde que o faça por
intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285
do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, instruindo com cópia da petição inicial. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON DOI (OAB 167018/SP)
Processo 1009431-24.2015.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.V.A. - Vistos etc. Defiro à parte
ativa os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A antecipação de tutela visa adiantar, no todo ou em parte,
os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida. Por isso, para que seja concedida, é preciso que o Juiz,
“existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação” (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil) e,
ainda, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inc. I). Ao contrário do alegado, não há prova inequívoca
que demonstre que houve alteração na possibilidade do alimentante, a ensejar a alteração pretendida. Para que se pudesse
alterar, initio litis, a obrigação alimentar, mister a existência de circunstância nova e excepcional que acarretasse modificação no
panorama existente. A constituição de nova família, com nascimento de novos filhos, por si só, de acordo com a jurisprudência
atual, não é fator suficiente ao fim almejado, pois decorre de ato volitivo do alimentante. Ainda menos substancioso o argumento,
quando se trata de filho nascimento anteriormente ao alimentando. Assim, INDEFIRO o pedido formulado e mantenho os
alimentos no valor em que fixado. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 17 de dezembro de 2015,
às 14h30min, intimando-se as partes pessoalmente para comparecimento, e consignando-se que a ausência injustificada da
parte ativa importará extinção e arquivamento, e a da parte passiva, confissão e revelia. Cite-se a parte passiva dos termos da
ação, consignando-se que a contestação deverá ser apresentada em audiência, por meio de Advogado, sob pena de revelia,
bem como intime-o da fixação dos alimentos provisórios. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, nas
formas e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO THEODORO GARCIA SILVA (OAB 135119/SP)
Processo 1009867-80.2015.8.26.0161 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.P.A. e outro - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO o pedido inicial, EXTINGUINDO o feito, com a apreciação
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO das partes. A
mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas e honorários advocatícios na forma do acordo. Sem condenação em verba de
sucumbência, ante a natureza consensual do pedido. Oficie-se para desconto de pensão alimentícia. O consenso entre as partes
é incompatível com o interesse recursal. ASSIM, CERTIFICO, DESDE JÁ, O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE OS
AUTOS. Servirá a presente sentença como mandado de averbação/ofício, ficando consignado que as partes são beneficiárias da
Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: ISAQUE AMANCIO DE MELLO (OAB 252874/SP), THELMA SUSY BADESSA JACOMINI
(OAB 90100/SP)
Processo 1009889-41.2015.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.C.S. e outro - Vistos. As partes
requereram consensualmente a revisão dos alimentos prestados à menor. Afirmaram, em síntese, que o nascimento de novo
filho modificou a possibilidade do alimentante. Requereram, por tanto, a revisão dos alimentos. O ministério manifestou-se pela
homologação do acordo entabulado pelas partes (fls. 32). HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para
que produza seus regulares efeitos legais e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, inciso III, do CPC. Expeça-se ofício a empregadora do requerido para que realize os descontos nos moldes do
acordo entabulado. Ante à falta de interesse na interposição de recursos pelas partes, CERTIFICO DE IMEDIATO O TRÂNSITO
EM JULGADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SIDNEY ALVES SODRE (OAB 147364/SP)
Processo 1009890-60.2014.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.M.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2014/029755-1,
dirigi-me ao endereço Rua José Berto, 26 - Taboão e lá estando, intimei os requerentes do inteiro teor do presente, os quais
aceitaram a cópia do mandado e exararam nota de recebimento. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LIDIA BONIFACIO
PEREIRA (OAB 255185/SP)
Processo 1009890-60.2014.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.M.A. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2014/029758-6
dirigi-me ao endereço: R. Baependi, 740, ap. 1, Campanário, e aí sendo citei e intimei Tabatha Cristina Souza Mendez e Moisés
Souza Mendez do inteiro teor do mandado que lhes foi lido, ficando de tudo bem cientes, aceitando as contrafé que lhes ofereci
e exararam assinaturas. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LIDIA BONIFACIO PEREIRA (OAB 255185/SP)
Processo 1009890-60.2014.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.M.A. - M.S.M. - T.C.S.M. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 161.2014/032305-6 dirigi-me ao endereço: Rua José Berto, 26, Diadema-SP, e aí sendo, procedi a intimação e citacao de
LÍDIA BONIFÁCIO PEREIRA e FRANCISCO MENDEZ ALVAREZ do inteiro teor do mandado, que lhes forami lidos, ficando de
tudo bem cientes, aceitando as contrafés que lhes ofereci, exarando seus cientes onde se vê. O referido é verdade e dou fé. ADV: LIDIA BONIFACIO PEREIRA (OAB 255185/SP), EDSON DE MENEZES SILVA (OAB 315703/SP)
Processo 1009890-60.2014.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.M.A. - M.S.M. - T.C.S.M. - MANDADO 161.2014/032306-4 - ADV: LIDIA BONIFACIO PEREIRA (OAB 255185/SP), EDSON DE MENEZES SILVA
(OAB 315703/SP)
Processo 1009890-60.2014.8.26.0161 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.M.A. - M.S.M. - T.C.S.M. - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração apresentados pelos réus contra a decisão de fls.78/79. Ressalto que
quando este Juízo apontou a necessidade de restringir a visita dos avós, ora autores, não estava se referindo a impedir as visitas
na ausência dos pais, mas restringir o que havia sido definido na decisão de fls.26/27, quando foi definido que as visitas seriam
todos os domingos. Este Juízo apreciou as provas contidas nos autos, em especial o estudo social, e não vislumbrou o alegado
perigo no convívio de Giovanna com Maira, desde que supervisionado. Os autores foram advertidos na decisão embargada para
que zelem pela menor durante as visitas, justamente para resguardar os interesses da criança. Não há evidências de que os
autores sejam irresponsáveis ou que não tenham condições de realizar as visitas à neta juntamente com Maira. Na verdade,
a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada por este Juízo, o que é vedado por meio de embargos
de declaração. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão,
contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a
decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse
fim. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, mas a ele nego provimento em razão da ausência de
omissão ou contradição no julgado. 2. Indefiro a realização de estudo social e psicológico com Guilherme, Jenifer e Wesley, por
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