TJSP 28/10/2015 -Pág. 2126 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
2126
JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, deixando de incluir o valor de pleiteado em
favor de Centralmaq Prestadora de Serviços de Refrigeração Eireli - ME, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Hortolândia,23 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0015211-20.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor (a)
Intermedica Sistema de Saude S/A, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 39.665,00 (trinta
e nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais). Juntou documentos. (fls. 64/67). Intimado a se manifestar, o administrador
judicial (fls. 75/78) apontou que as NFes de fls. 65/67, têm as datas de suas emissões posterior ao pedido da Recuperação
Judicial, sem que houvesse qualquer demonstração da existência de crédito em data anterior ao pedido, com fundamento no
artigo 49, “caput” da Lei nº 11.101/2005. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 80.
É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 78/82, a qual acolho. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, deixando de incluir o valor de pleiteado em favor
de Intermedica Sistema de Saude S/A, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,23 de outubro
de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017113-08.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor
(a) Amessul Gil Ltda - ME, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 9.287,11 (nove mil duzentos e oitenta
e sete reais onze centavos). Juntou documentos. (fls. 64/65). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls. 73/76)
apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei
11.101/05. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls.78. É o relatório. Razão assiste
à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 78/82, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da
empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 7.887,11 (ste mil oitocentos e oitenta e sete reais onze
centavos), na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em favor de Amessul Gil Ltda - ME,
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas
cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de
Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017115-75.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor (a)
A J Cantuária - ME, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 443,53 (quatrocentos e quarenta
e três reais cinquenta e três centavos). Juntou documentos. (fls. 64/66). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls.
74/78), em relação ao valor de R$ 279,13, apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma
do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05, já em relação ao valor de R$ 164,40, apontou que a NF de fls. 66, tem a data de
sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que houvesse qualquer demonstração da existência de crédito
em data anterior ao pedido. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 80. É o relatório.
Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 74/78, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, deixando de incluir o valor de pleiteado em favor de A J Cantuária - ME,
com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas
cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de
Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017116-60.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor
(a) Ar Frio Refrigeração Ltda, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 1.002,13 (um mil dois reais treze
centaos). Juntou documentos. (fls. 64/65). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls. 74/77) apontou a ausência
de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Intimado,
o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 79. É o relatório. Razão assiste à Administradora
Judicial em sua manifestação de fls. 74/77, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe
Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 702,13 (setecentos e dois reais treze centavos), na classe quirografária,
conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em favor de Ar Frio Refrigeração Ltda, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: THOMAS BENES
FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017122-67.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com habilitação de crédito em favor do (a) credor (a)
Egberto Moretti - ME, requerendo a inclusão de seu crédito na lista de credores, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais). Juntou documentos. (fls. 64/65). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls. 73/76) apontou a ausência de
documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Intimado, o credor
impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 78. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial
em sua manifestação de fls. 78/82, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil
Eletrodomésticos Ltda, deixando de incluir o valor de pleiteado em favor de Egberto Moretti - ME, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: THOMAS BENES
FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017124-37.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor
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