TJSP 28/10/2015 -Pág. 2131 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 1997
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de se manifestar, conforme certificado às fls. 81. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de
fls. 75/79, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, deixando
de incluir o valor de pleiteado em favor de Douglas Juliano Rodrigues, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Hortolândia,23 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB
150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017244-80.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor
(a) Refrigel Refrigerações Ganduense Ltda - ME, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 1.400,23
(um mil quatrocentos reais vinte e três centavos). Juntou documentos. (fls. 64/67). Intimado a se manifestar, o administrador
judicial (fls. 74/78) em relação ao valor de R$ 396,47, apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do
crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Já em relação ao valor de R$ 191,80, apontou que a NF de
fls. 65, tem a data de sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que houvesse qualquer demonstração da
existência de crédito em data anterior ao pedido. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado
às fls. 80. É o relatório. Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 74/78, a qual acolho. Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 811,96 (oitocentos
e onze reais noventa e seis centavos), na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em
favor de Refrigel Refrigerações Ganduense Ltda - ME, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22
de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
Processo 0017272-48.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor (a)
Ivonilson de Moura Nogueira - ME, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 1.982,86 (um mil novecentos
e oitenta e dois reais oitenta e seis centavos). Juntou documentos. (fls. 64/66). Intimado a se manifestar, o administrador judicial
(fls. 73/77) em relação ao valor de R$ 248,92 apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na
forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei 11.101/05. Já em relação ao valor de R$ 356,20, apontou que a NFe de fls. 65, tem
a data de sua emissão posterior ao pedido da Recuperação Judicial, sem que houvesse qualquer demonstração da existência
de crédito em data anterior ao pedido. Intimado, o credor impugnado manifestou-se (fls. 80) pela procedência. É o relatório.
Razão assiste à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 73/77, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE
o pleito da empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 1.377,74 (um mil trezentos e setenta e sete
reais setenta e quatro centavos), na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em favor
de Ivonilson de Moura Nogueira - ME, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro
de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito - ADV: THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
Processo 0017277-70.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor (a)
Refrigeração Rocha Ltda - ME, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 4.418,15 (quatro mil quatrocentos
e dezoito reais quinze centavos). Juntou documentos. (fls. 64/65). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls. 72/75)
apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei
11.101/05. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 77. É o relatório. Razão assiste
à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 72/75, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da
empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 3.418,15 (três mil quatrocentos e dezoito reais quinze
centavos), na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em favor de Refrigeração Rocha
Ltda - ME, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
devidas cautelas. P.R. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida
Juiza de Direito - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/
SP)
Processo 0017281-10.2013.8.26.0229 (processo principal 0005814-34.2013.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - CAPITAL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. (rep. Luis Claudio
Montoro Mendes)EP - Vistos. Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda ingressou com impugnação de crédito em favor do (a) credor
(a) R. F. Cruz Cia Ltda - ME, requerendo a majoração de seu crédito para o montante de R$ 1.086,40 (um mil oitenta e
seis reais quarenta centavos). Juntou documentos. (fls. 64/65). Intimado a se manifestar, o administrador judicial (fls. 72/75)
apontou a ausência de documentos que comprovam a majoração do crédito na forma do artigo 9º, paragrafo único da Lei
11.101/05. Intimado, o credor impugnado deixou de se manifestar, conforme certificado às fls. 77. É o relatório. Razão assiste
à Administradora Judicial em sua manifestação de fls. 72/75, a qual acolho. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da
empresa Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, mantendo o valor de R$ 836,40 (oitocentos e trinta e seis reais quarenta centavos),
na classe quirografária, conforme lista apresentada pela Administradora Judicial, em favor de R. F. Cruz Cia Ltda - ME, com
fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.R.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Hortolândia,22 de outubro de 2015. Cinthia Elias de Almeida Juiza de Direito ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO CINTHIA ELIAS DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO DE TARSO SORIANO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2015
Processo 1000594-67.2015.8.26.0229 - Exibição - Medida Cautelar - Elias Matews Caetano Santiago - Vistos, Inicialmente
observo que as páginas do processo foram classificadas todas como PETIÇÃO, fora dos padrões do peticionamento eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º