TJSP 03/11/2015 -Pág. 2403 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 1999
2403
Processo 0006871-81.2012.8.26.0210 (apensado ao processo 0001747-98.2004.8.26) (processo principal 000174798.2004.8.26) (210.01.2004.001747/1) - Cumprimento de sentença - Manoel Francisco de Oliveira - Vix System Centro de
Treinamento Em Informatica Ltda e outros - Vistos. Fls. 197v: defiro o prazo de 60 dias. Aguarde-se. Ao final deverá a parte se
manifestar para fins de prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: JEAN CARLOS DOS SANTOS
(OAB 205293/SP), MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN (OAB 146/ES), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/
SP)
Processo 0007186-12.2012.8.26.0210 (021.02.0120.007186) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.S.C.G. - V.C.G. Vistos. Fls. 108: Trata-se de pedido formulado pela exequente, afirmando que são filhos do executado e este não honra o débito
alimentar. Frustradas as formas anteriores visando receber o débito, almeja o bloqueio dos valores que o devedor tem direito,
relacionados ao FGTS e ao PIS a receber em 14.01.2016. O parecer do representante do Ministério Público foi favorável ao
pedido (fls. 109). Não obstante o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036, de 11.05.1990, estipule que “As contas vinculadas em
nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”, e o débito alimentar não estar inserido em nenhuma das hipóteses
de levantamento, o pedido comporta acolhimento. Isso se deve porque de um lado está o devedor contumaz de verba alimentar
e de outro está a filha menor de idade que, muito embora credor do valor alimentar, tem este débito ignorado por completo pelo
genitor. Nenhuma das tentativas na busca de valores para saldar o débito, ainda importante ressaltar, obtiveram sucesso. Sendo
assim, entre a indisponibilidade do valor depositado ao trabalhador, com previsão em lei ordinária, e o princípio da dignidade
da pessoa humana, em vista à necessidade de se garantir o alimento devido a filha menor, insculpida no artigo 1º, inciso III,
da Constituição Federal, deve ser prestigiado um dos pilares de nosso Estado Democrático de Direito. O rol das hipóteses de
permissão do levantamento deste valor, destarte, deve ser interpretado extensivamente, em atenção ao princípio social da
norma, afastando a impenhorabilidade quando o débito se relacionar aos alimentos. A isso se chega porque o FGTS é um direito
social e, por consequência, não pode ser reconhecido somente ao trabalhador, mas também à sua família. No sentido do quanto
aqui se decide, “MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora sobre depósitos do FGTS. Ação de execução de alimentos. Decisão
mantida. Excepcionalidade da hipótese do caso. Inaplicabilidade do art. 2º, § 2° da Lei 8.036/90 em benefício do credor de
alimentos. Relevância do bem jurídico protegido. Denegada a segurança” (TJSP, MS 990.10.235167-0, 4ª C.D.Priv., Rel. Des.
Teixeira Leite, j. 11.11.2010), e “Mandado de segurança - Liberação de valores do fundo de garantia por tempo de serviço em
favor de prestação alimentícia - Melhor manter os alimentos daquele que precisa para manter-se vivo, do que garantir patrimônio
ao trabalhador na aposentadoria - Ordem denegada” (TJSP, MS 0376844-69.2010.8.26.0000, 9ª C.D.Priv., Rel. Des. José Luiz
Gavião de Almeida, j. 29.03.2011). Isso posto, defiro o pedido e determino a penhora sobre os valores a que o executado faça
jus, relacionado ao FGTS e ao PIS. Oportunamente, digam as partes, o Ministério Público e voltem-me conclusos. Ciência ao
Ministério Público. Prov. Int. - ADV: CELIO CUSTODIO PEREIRA (OAB 64685/SP), JOSÉ APARECIDO PEREIRA (OAB 186253/
SP)
Processo 1035387-11.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ITAMAR BOTELHO
MUNIZ - Banco Panamericano Sa - Vistos.Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movidos por ITAMAR BOTELHO
MUNIZ nos autos da ação Revisional de contrato que move em face de BANCO PAN S/A, destacando que a sentença foi
contraditória quanto ao pedido de transferência de dinheiro (fl. 63/64).Conheço os Embargos, diante de sua tempestividade,
e os acolho. Com razão a embargante. Oficie-se requisitando a transferência do valor depositado junto a agencia de Ribeirão
Preto/SP a esta comarca.Com a resposta, expeça-se, desde já, mandado de levantamento em favor do requerente. Após,
aguarde-se o cumprimento da sentença de fls. 59. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro
da sentença, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: MARILENA GARZON (OAB 125691/SP)
Processo 3000967-92.2013.8.26.0210 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.E.S.C. - A.A.C. - Vistos. Intimada,
através de mandado de intimação pessoal, as fls. 27 a autora deixou de promover o regular andamento do feito(fls. 28) Sendo
assim, a presente ação deve ser extinta, já que configurado o abandono da causa por mais de 30(trinta) dias . Pelo exposto,
JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizado por J.E.S.C., representado por sua genitora, em face de A.A.C.,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a titulo de sucumbência e custas na forma da lei, observada a gratuidade
processual. Arbitro os honorários do advogado em 70% do valor previsto em tabela. Oportunamente, expeça-se o necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se procedendo às anotações necessárias. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: JULIANA SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 183569/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AYMAN RAMADAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2015
Processo 0000003-82.2015.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elizandra Ribeiro Parreira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Fls. 195: Recebo o recurso de Agravo Retido, do qual não houve
contrarrazões (fls. 203). Mantenho a decisão de fls. 195 por seus próprios fundamentos, posto que a necessidade ou não da
realização de prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial. Anote-se na capa dos autos (1º e 2º volumes)
para que dele conheça o E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se, a serventia, a decisão de fls. 195/196. Sem prejuízo, intime-se
o INSS da petição e documentos de fls. 208/229, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP)
Processo 0000308-66.2015.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Fatima das Graças Miranda
Pereira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Vistos. Fls. 217: Ante a justificativa apresentada, defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá o INSS comprovar nos autos o depósito dos honorários
periciais. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)
Processo 0000408-55.2014.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Jacson Rodrigues Lisboa - Ato Ordinatório: Manifeste-se, a parte autora, no prazo de
10(dez) dias, sobre o teor da Certidão do Sr. Oficial de Justiça que segue transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 210.2015/009541-3 , dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, deixei de intimar o executado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º