TJSP 10/11/2015 -Pág. 2433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2004
2433
Juízo passará a acumular a 1ª Vara da Comarca de RANCHARIA/SP a partir de 19/10/2015, conforme publicação no Diário
Oficial, REDESIGNO a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/ MARÇO /2016, às 13:30 horas. Intimem-se as partes
e eventuais testemunhas. Por fim, dê-se baixa na pauta do cartório, liberando-se. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB
131044/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB
268642/SP), VANESSA PELEGRINI (OAB 217804/SP)
Processo 0001514-13.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras - MOISES DA SILVA CAMPOVILA
- MUNICIPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Considerando que este Juízo passará a acumular a 1ª Vara da Comarca
de RANCHARIA/SP a partir de 19/10/2015, conforme publicação no Diário Oficial, REDESIGNO a audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 02/ MARÇO /2016, às 14:30 horas. Intimem-se as partes e eventuais testemunhas. Por fim, dê-se baixa
na pauta do cartório, liberando-se. Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE
(OAB 131044/SP), JOSIANE BARBOSA TAVEIRA QUEIROZ GODOI (OAB 268642/SP)
Processo 0001598-87.2009.8.26.0417 (417.01.2009.001598) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.H.P.S. - Vistos.
Carlos Henrique Pedro da Silva, qualificada (o) nos autos propôs a presente ação de MODIFICAÇÃO DE VISITAS em face de
Marcio Alves da Silva. O processo está paralisado há mais de 30 dias, dependendo sua movimentação de providencia da parte
interessada em seu andamento. Conforme certidão de fls. 100, a requerente não foi localizado e conforme informações adquiridas
pelo Sr. Oficial de justiça a mesma mudou-se de endereço não informando nos autos o local de sua nova residência, fato este,
que demonstra total desinteresse pela ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assim, diante da inércia do requerente, impõe-se a
extinção do processo. Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. § 1º do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito. Custas finais pelo requerente se houver. P.RI. e, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 0001619-92.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001619) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução R.P.A. - M.C.S.A. e outros - Vistos. Fls. 108: Defiro a juntada do instrumento de mandato da patrona da requerida Maria Clara
dos Santos Alfredo. Anote-se. No mais, manifeste-se o MP e voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Int. ADV: FERNANDO MAURO ARANTES (OAB 142565/SP), ROMEU GUIOTTI DE ANDRADE MORAES (OAB 264029/SP), MEIRE
SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB 238178/SP)
Processo 0001619-92.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001619) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução R.P.A. - M.C.S.A. e outros - Vistos. Tendo-se em conta que, a princípio, TANIA DOS SANTOS ALFREDO era casada com o Sr.
JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS, sendo que a certidão de objeto e pé de fls. 10/11 esta desatualizada, determino a juntada de
nova certidão antes de analisar a preliminar de ilegitimidade de partes. Assim, intime-se o Requerente para que, no prazo de
10 dias junte aos autos certidão de objeto e pé da ação de divórcio. - ADV: MEIRE SEBASTIANA DE MELLO GOLDIN (OAB
238178/SP), FERNANDO MAURO ARANTES (OAB 142565/SP), ROMEU GUIOTTI DE ANDRADE MORAES (OAB 264029/SP)
Processo 0001732-41.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - CELMA MARIA SIMEAO
- MARCOS ANTONIO PEREIRA - Vistos. A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido se confunde
com o mérito e será analisada na sentença. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não
há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inaplicável o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses
previstas nos artigos 267, inciso I, 269, II a V ou, ainda, 295, inciso I da lei processual. Incabível o julgamento antecipado da
lide (artigo 330 do Código de Processo Civil), porque necessária a dilação probatória. Feitas essas considerações, declaro
o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o culpado pelo acidente e a extensão dos danos. Para a audiência de
tentativa de conciliação, instrução, debates e julgamento, designo o dia 09 de março de 2015, às 14:30 horas, devendo as
partes apresentarem o rol de testemunhas em 10 (dez) dias contados da data de publicação da presente decisão. Sem prejuízo,
faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Paraguacu
Paulista, 28 de outubro de 2015. - ADV: FERNANDO MAURO ARANTES (OAB 142565/SP), LUCAS TRANQUILINO ROMEIRO
(OAB 287123/SP), FABIO JUNIOR FARIA (OAB 251566/SP)
Processo 0001782-67.2014.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - J.S. - A.H.S. - Vistos. JUNITI SHIRAISHI propôs ação
de interdição em face de sua filha ADRIANA HARUMI SHIRAISHI, alegando que a requerida apresenta quadro de atraso no seu
desenvolvimento intelectual, com distúrbios de fala e de marcha, além de distúrbios de equilíbrio, não apresentando condições
físicas e mentais para gerir a vida adulta e praticar atos da vida civil. Requereu a procedência da ação e juntou documentos
às fls. 02/11. Curatela provisória deferida à fl. 17 e interrogatório às fls. 21/22. Nomeado curador especial ao interditando,
este apresentou manifestação à fl. 55. O exame pericial realizado às fls. 48/50 concluiu que a interditanda apresenta quadro
de oligofrenia. Manifestação do Ministério Público às fls. 57/58. É o relatório.D E C I D O. O pedido é procedente. A perícia
realizada constatou que a requerida apresenta quadro de oligofrenia, sem condições de responder por suas obrigações civis,
de maneira autônoma e consciente. Por isso, a interdição é mesmo medida que se impõe. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido para DECLARAR a INTERDIÇÃO de ADRIANA HARUMI SHIRAISHI nomeando-lhe curador sua genitor o Sr. JUNITI
SHIRAISHI, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de gestão de bens que o interditado possua, vedada a
prática de atos de alienação, permuta ou que venham gravar os bens do interditando. Inscreva-se esta decisão no Cartório
de Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, tudo nos termos do artigo 1.184,
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios da curadora especial nomeada (fl. 39) nos termos da tabela
própria do convênio OAB/PGE expedindo-se a competente certidão. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivese oportunamente. P.R.I. Paraguaçu Paulista, 10 de setembro de 2015. - ADV: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 110781/
SP), IZABEL CRISTINA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 144712/SP)
Processo 0001811-98.2006.8.26.0417 (417.01.2006.001811) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.C.R. - - F.C.R. - - A.C.R.
- R.C.R. - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, intime-o
pessoalmente para providenciar o andamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos
autos. Int. - ADV: ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI (OAB 213108/SP), RODRIGO LAMARTINE DE CASTRO (OAB 138264/
SP)
Processo 0002061-53.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - FATIMA GUIDO - Ante
o exposto, e mais o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado (fls. 99/100 e 120/121), extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários
ante o caráter consensual do desfecho deste processo. OFICIE-SE a EADJ de Marília com cópia desta decisão PARA QUE
IMPLANTE O AUXILIO DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA, COMPROVANDO NOS AUTOS EM 30 DIAS. Abra-se vista dos autos
ao Procurador do INSS para que analise os autos e cumpra a sentença, apresentando a conta de liquidação no prazo de 30
dias. P.R.I.C. - ADV: SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP)
Processo 0002140-66.2013.8.26.0417 (041.72.0130.002140) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.L.O.B. - Publicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º