TJSP 13/11/2015 -Pág. 254 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2007
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a extinção do prazo prescricional, não vingando a tese de que seriam ‘antigos’. Anoto, também como fundamento desta decisão,
o acórdão proferido na ApCiv nº 0146669-67.2010.8.26.0100, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2015, em processo oriundo
desta 15ª Vara Cível: EMENTA: “TELEFONIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA - ENTREGA DE DIFERENCIAL ACIONÁRIO E DE VALOR
CORRESPONDENTE A DIVIDENDOS ORIUNDOS DAS AÇÕES DA TELESP CELULAR APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
E RECURSO ADESIVO INTEGRALMENTE ACOLHIDO. Não tendo a concessionária providenciado a juntada dos contratos
detalhados e tampouco comprovado a entrega aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso
VIII, Código de Defesa do Consumidor), é de rigor sua condenação à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado
em liquidação de sentença por arbitramento”. Extraio do voto do E. Relator o seguinte excerto: “TELEFONIA - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EXTINÇÃO SEM ANÁLISE
DE MÉRITO - Reconhecimento de inépcia da inicial Descabimento - Inicial que preenche todos os requisitos elencados pelos
artigos 282 e 283 do CPC - O fato de a ação não ser instruída com cópias dos contratos firmados entre as partes ou com
quantificação exata do prejuízo sofrido não importa de imediato em ausência do pressuposto processual, vez que a exibição dos
documentos necessários à instrução do feito figura como parte integrante da tutela jurisdicional pleiteada Possibilidade de
inversão do ônus probatório - Afastamento da sentença terminativa, com restituição dos autos ao Juízo de Primeiro Grau Recurso provido” (Apelação nº 0134664-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo Crepaldi). Na
mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa perspectiva dinâmica do processo, é possível ao juiz
admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição” (REsp. nº
896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi). (...) Sucede que, sem a exibição dos contratos de expansão dos serviços de telefonia
em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual Portaria do Ministério das Comunicações vigia à
época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a implantação da rede havia a transferência para a
concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do acervo que seria incorporado ao seu patrimônio e
integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então, aquela em que os valores desembolsados seriam
transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à subscrição de ações e tampouco restituição em dinheiro.
Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf. fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega aos
acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando,
ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade à cisão das empresas, é de rigor sua condenação
à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”. Ante o exposto, fixo o
prazo de 20 dias para exibição da documentação atinente ao direito alegado nestes autos: contrato de participação acionária,
radiografia de contrato e tela do sistema integrado Bradesco/Telefônica, bem como o valor atinente a cada acionista nos termos
da Súmula 371 do E. STJ. Segundo apurado em diversos autos examinados (são centenas), o número de inscrição impresso
nas promessas de assinatura de linha telefônica é o mesmo número que timbra os contratos de participação financeira e é o
mesmo ‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes. A ré, portanto, tem plenas condições de atender ao pleito dos
consumidores. Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório. Inverto, portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré
providenciar a documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas a quantidade correta de ações. A opção
seguinte é a recebimento do equivalente em pecúnia, tida por todos os habilitantes como a alternativa que melhor os beneficia.
O cálculo do valor deverá observar a cotação do fechamento do pregão da Bolsa de Valores da data da entrega das ações a
menor, atualizada a partir de então com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública. O critério é a data
do evento danoso (entrega a menor). No entendimento deste Juízo, o título executivo fixou a alternativa: emissão das ações ou
o pagamento, o que for mais vantajoso ao consumidor. O valor no caso do pagamento não é o valor atual das ações. Ao
estabelecer o critério da vantagem, pretendeu o Juízo o pleno ressarcimento, que equivale a fixar o valor da ação na data do
prejuízo, que seria a data da emissão a menor. Em última hipótese, o Juízo procederá por arbitramento. Quanto à argumentação
recentemente apresentada pela Telefônica: 1. A questão da titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao
pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e
292). 2. Contratos não quitados em razão de parcelamento: cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se
houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório
de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido. Com a
devida vênia do quanto decidido no A.I. 2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida,
a par da natureza do direito alegado (consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E.
Relator, como se observa da ementa a seguir transcrita. Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento
de ações da empresa telefônica. Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito
de uso da linha telefônica. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido.
Termo a quo do prazo prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf.
Apelação nº 0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos). Obrigar-se os consumidores à prova
cabal de seu direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor
da ação (Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal)
determinou-se à Telefônica a mesma exibição ora determinada. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), LARA AZANHA PEREIRA (OAB 322811/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/
SP), JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP)
Processo 1044906-64.2014.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar - Faitec Informática e Tecnologia
Ltda. e outros - Gustavo Viude Oliveira - - Bruno da Silva - - MD&S Informática Ltda. e outro - Vistos. 1.- Compulsando os autos,
verifico que o réu Diego sequer foi citado da presente ação. Portanto, manifeste-se a parte autora se desiste do feito com
relação a aludido réu. 2.- Fls. 469. Torno definitivos os honorários fixados. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito.
Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MAGALHAES (OAB 107900/SP), DANIELA LOPOMO BETETO (OAB 186667/SP), JURANDIR
DE SOUSA OLIVEIRA FILHO (OAB 203929/SP)
Processo 1045786-56.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - ERICK DA SILVA DIONISIO - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - ‘ - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS
SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1045786-56.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - ERICK DA SILVA DIONISIO - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Considerando a notícia de cumprimento do acordo, bem como que o processo já foi
extinto na fase de conhecimento, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(OAB 115762/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1047208-03.2013.8.26.0100/01">1047208-03.2013.8.26.0100/01 (apensado ao processo 1047208-03.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Pagamento - MEGA SAT ELETRÔNICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10(dez)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º