TJSP 16/11/2015 -Pág. 2187 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2008
2187
de JOCIMAR APARECIDO DA SILVA junto ao plano de sáude; 2.qual o valor dos custos gastos por Jocimar com o plano de
saúde; e 3.qual o valor dos rendimentos mensais de Jocimar, nos últimos 6 meses. CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO
OFÍCIO. Com a resposta do ofício, intime-se o autor a se manifestar. A seguir, com ou sem manifestação, abra-se vista dos
autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Paraguacu Paulista, 16 de setembro de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a)
de Direito - ADV: EUCLIDES DOS SANTOS POVA JUNIOR (OAB 167077/SP)
Processo 0000435-33.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000435) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Gervasio dos
Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra-se a R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal
que NEGOU SEGUIMENTO à apelação, mantendo a sentença. A cobrança de eventuais custas e despesas processuais fica
condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora dela é beneficiária. Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 10 de novembro de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery
Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP)
Processo 0000602-16.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARILSA DA SILVA DOS SANTOS - SANTANDER
SEGUROS S A - Vistos. 1.A perita foi intimada, mas não apresentou a estimativa de honorários. 2.INTIME-SE a perita SIMONE
FINK HASSAN, para que em 3 dias estime seus honorários, consignando que se trata de perícia para aferir invalidez para o
trabalho (corte de cana) causada por doença na coluna, sob pena de destituição do cargo. Em seu laudo deve a perita responder:
A) Se a periciada encontra-se incapacitada para o trabalho que exercia; B) Se a invalidez se deu em razão de doença; C) Positiva
a resposta, deve apontar qual a doença e sua provável causa; D) Se a invalidez é total ou parcial, permanente ou temporária;
E) Se é possível o exercício de outras atividades laborais, tendo em vista as condições pessoais da periciada; 2.1.CÓPIA
DIGITALIZADA DESTA DECISÃO ENVIADA AOS “ emails” [email protected] e [email protected] SERVIRÁ COMO
INTIMAÇÃO DA PERITA. 3- Com a estimativa dos honorários pela perita, intime-se a requerida para providenciar o DEPÓSITO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS em 10 dias, a fim de que possa ser dado prosseguimento ao feito, sob pena
inversão do ônus da prova. 4- Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação das partes, e comprovado o depósito
dos honorários provisórios, INTIME-SE a Perita, SIMONE FINK HASSAN: A) de que os seus honorários já foram depositados
judicialmente; B) para DESIGNAR LOCAL, DATA E HORÁRIO para da início à perícia, devendo comunicar este juízo com
antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; C) para entregar o laudo em juízo
no prazo de 30 dias, contados da data da perícia; D) de que OS AUTOS PODERÃO SER RETIRADOS DO CARTÓRIO, COM
CARGA, CINCO DIAS ANTES DA DATA DA PERÍCIA e permanecer em seu poder pelo prazo de 30 dias; E) Designada a data da
perícia, INTIMEM-SE os procuradores das partes do local, data e horário para a realização da perícia, para, querendo comunicar
seus assistente técnicos, dê-se ciência às partes, nos termos do artigo 431-A do Código de Processo Civil (acrescido pela Lei
nº 10.358/01). A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. Paraguacu Paulista, 14 de setembro de 2015. PEDRO
LUIZ FERNANDES NERY RAFAEL - Juiz de Direito - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 0001054-60.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001054) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Fatima Pereira
dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1.Cumpra-se a R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal.
2.Abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que analise os autos e cumpra a sentença e R. Decisão do Egrégio
Tribunal Regional Federal, COMPROVANDO QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E APRESENTE A CONTA
DE LIQUIDAÇÃO no prazo de 60 dias. 2.1.Caso o cumprimento do julgado dependa da AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS (APS/ADJ), cabe ao Procurador do INSS tomar as providências junto à APS/
ADJ, enviando-lhe os autos ou cópia das peças processuais pertinentes. 3.Após a comprovação do cumprimento do julgado e
apresentação da conta de liquidação, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de cinco dias, cientificando-a de que
o silêncio implicará concordância tácita. 4.A seguir, tornem os autos conclusos. Int. Paraguacu Paulista, 10 de novembro de
2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP)
Processo 0001415-43.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - NEIDE ALVES DE SOUZA SANTOS
- BANCO ITAULEASING S.A. - Vistos. RECEBO o recurso de APELAÇÃO interposto pela parte AUTORA em ambos os efeitos.
INTIME-SE a(o) apelada(o) a responder em 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os
autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS), com nossas homenagens.
Int. Paraguacu Paulista, 10 de novembro de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), MARIA DA PENHA MENDES DE CARVALHO (OAB 208902/SP), MARCIO JEAN
HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP)
Processo 0002574-55.2013.8.26.0417 (041.72.0130.002574) - Procedimento Ordinário - Concessão - Daniel Jose dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pelo(a) AUTOR(A) em ambos os
efeitos. ABRA-SE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que responda ao recurso em 30 dias. Decorrido o
prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO, com
nossas homenagens. Int. Paraguacu Paulista, 04 de novembro de 2015. Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito ADV: SUZANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 126194/SP)
Processo 0002743-08.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ADAUTO CARVALHO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fica o procurador do autor intimado de que foi designado o dia 17.12.2015
às 14 horas para realização da perícia no consultório do Dr. Mário Putinati, sito à Rua Carajás,20, Marília/SP, tudo conforme
determinação proferida retro. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
Processo 0002870-53.2008.8.26.0417 (417.01.2008.002870) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.A.G. - O.J.C. - Vistos. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO da pensão alimentícia depositada às fls.269 em favor da
genitora do autor. Fls. 267: O réu já foi cientificado acerca dos dados da conta bancária para depósito dos alimentos. Após,
arquivem-se os autos, conforme determinado ás fls. 245 e 251. Int. Paraguacu Paulista, 09 de novembro de 2015. Pedro Luiz
Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), JOSÉ ÉDSON
RIBEIRO (OAB 171934/SP), GENESIO CORREA DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), MARCELO ALESSANDRO GALINDO
(OAB 143112/SP)
Processo 0003609-84.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003609) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marco Antonio
Petrovich - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1.Após o trânsito em julgado da decisão que colocou fim à fase de
conhecimento, o INSS foi intimado para apresentar os cálculos e o fez. 1.1.A PARTE AUTORA manifestou sua CONCORDÂNCIA
COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls.114) e requereu a requisição do pagamento, com
destaque de honorários contratuais. Juntou o contrato de honorários advocatícios (fls. 85/86). 1.2.Cadastre-se no Sistema
SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando Marco Antonio Petrovich no pólo ativo
e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pólo passivo (Art. 917, § 3º, das NSCGJ), que será processado dentro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º