TJSP 17/11/2015 -Pág. 3394 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2009
3394
Danilo Rocha Taniguti - Vistos. Diante da juntada do documento de fls. 174, ressalto que o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88,
recepcionou o artigo 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950. Não obstante, a presunção de impossibilidade financeira da parte arcar
com as custas processuais não é absoluta e, havendo motivos plausíveis, pode o Juiz indeferir de plano o pedido ou determinar
que se comprove esta inviabilidade econômica. No caso em análise, há dúvidas da alegada declaração de pobreza, firmada
pela parte requerida, diante do próprio veículo de sua propriedade, descrito nos autos, uma motocicleta da marca Kawasaki,
modelo Ninja ZX-108, ano/modelo 2013/2014 (fls. 146), bem este que aparentemente possui considerável valor. Nada há nos
autos, assim, que comprove a alegada dificuldade financeira para suportar os encargos da lide, de tal maneira que, havendo
razões justificáveis, este Juízo se cerca de maiores cautelas para analisar o benefício pleiteado. No sentido do que aqui restou
decidido: “JUSTIÇA GRATUITA Declaração de pobreza Presunção relativa Possibilidade do juiz indeferir o benefício se tiver
fundadas razões para isso Recurso improvido” (TJSP, AI 7.216.721-2, 11ª C.D.Priv., Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville,
j. 13.03.2008). No mesmo diapasão, “A assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça.
No passado, exigia-se a apresentação do ‘atestado de pobreza’, documento obtido na Delegacia de Polícia. Objetivando a
desburocratização e até mesmo evitar o constrangimento do necessitado, o legislador, pela Lei 7.115, de 29/08/83, atribui valor
e presunção a simples declaração do interessado. Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso,
tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e
não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com
pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício
basta declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da
residência, o valor do objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato” (TJSP, AI 7.223.030-7, 21ª
C.D.Priv., Rel. Des. Souza Lopes, j. 12.03.2008). Diante do exposto, o Requerido deverá juntar aos autos cópia das três últimas
declarações de seu imposto de renda, a fim de se verificar sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento do pedido. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP),
LUIZ JOSE RODRIGUES DELMONE JUNIOR (OAB 341056/SP)
Processo 0003183-48.2011.8.26.0210 (210.01.2011.003183) - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - Renato
Talarico - Banco do Brasil Sa - Vistos. Manifeste-se o requerido Banco do Brasil, em 10 (dez) dias, sobre o pedido de fls. 449.
Após, conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB
249133/SP)
Processo 0003240-13.2004.8.26.0210 (210.01.2004.003240) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - Claudio Armani - - Ma Projetos de Guaira Consultoria Sc Ltda - - Valdemar Cavenaghi
Moreira - - Sergio Marques - Município de Guaíra - Vistos. Certifique a serventia se o Município de Guaíra apresentou suas
alegações finais ou houve fluência do prazo sem resposta. Sem prejuízo, verifica-se que houve apresentação de memoriais
pelo Autor depois das parte requerida. Sendo assim, converto o julgamento em diligência a fim de que sejam os Requeridos
intimados para, querendo, aditarem ou apresentarem novos memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada, a fim de
se evitar alegação de cerceamento de defesa. No mais, atente-se a serventia para correto cumprimento das deliberações do
Juízo, sob pena de responsabilização funcional. Em seguida, tornem-me conclusos para sentenciamento do feito. Prov. Int.
- ADV: PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP), RAFAEL
AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS JUNIOR (OAB 208912/SP), JOSE
HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 0003240-13.2004.8.26.0210 (210.01.2004.003240) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministerio
Publico do Estado de Sao Paulo - Claudio Armani - - Ma Projetos de Guaira Consultoria Sc Ltda - - Valdemar Cavenaghi Moreira
- - Sergio Marques - Município de Guaíra - Vistos. Considerando o teor da certidão de fls. 934, manifeste-se o Município de
Guaíra, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpra-se o 2º parágrafo da decisão de fls. 933. Int. - ADV: PAULO DE CARVALHO
KALINAUSKAS JUNIOR (OAB 208912/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB
112895/SP), JOSE HENRIQUE DE FREITAS (OAB 145609/SP), PAULO DE CARVALHO KALINAUSKAS (OAB 54329/SP),
RAFAEL AUGUSTO GASPARINO RIBEIRO (OAB 230281/SP)
Processo 0003259-67.2014.8.26.0210 - Procedimento Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonio Valter de Oliveira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Intimação do(a) autor(a) para comparecer à perícia médica agendada
para o dia 19/01/2016, às 10:30 horas, no Setor de perícias de Ribeirão Preto/SP, na Sala de Perícias (subsolo),com entrada
pela Rua Otto Benz, nº 955, do Fórum Estadual de Ribeirão Preto/SP, ocasião em que será examinado pelo(a) perito(a) judicial
nomeado(a), Sr(a). José Eduardo Rahme Jábali Júnior, devendo apresentar-se com 30 (trinta) minutos de antecedência,
devidamente trajado(a) e munido(a) de Cédula de Identidade, Carteira Profissional e C.P.F. e documentos médicos/resultados
de exames recentes. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 0003418-54.2007.8.26.0210/01 - Cumprimento de sentença - Anulação - Alessandra Aparecida Machado - Airton
Donizeti de Oliveira - Vistos. Fls. 148: defiro o prazo de 90 dias. Aguarde-se. Ao final deverá a parte se manifestar para fins de
prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: CELIO CUSTODIO PEREIRA (OAB 64685/SP), ODEJANIR
PEREIRA DA SILVA (OAB 55637/SP)
Processo 0003541-52.2007.8.26.0210 (210.01.2007.003541) - Execução Fiscal - Cofins - Usina Açucareira Guaíra Ltda Vistos. Tendo em vista a deliberação lançada nos embargos à execução em apenso, na data de hoje, determinando a suspensão
por cento e oitenta dias daqueles autos, até conclusão, em superior instância, de decisão que analisa questão que influirá
diretamente na existência ou não de título de executivo nestes autos e, por outro lado, por se tratar a alegação de prescrição
de matéria que pode ser analisada diretamente pelo magistrado, passo a deliberar o requerido a fls. 107/111. Sendo assim,
manifeste-se a exequente sobre aludido pedido, sem prejuízo da suspensão determinada a fls. 135. Após, conclusos. Int. - ADV:
RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 166285/SP)
Processo 0003592-58.2010.8.26.0210 (210.01.2010.003592) - Inventário - Inventário e Partilha - Aparecida Maria Urias
de Alcantara - Vistos. Fls. 132: defiro o prazo de 60 dias. Aguarde-se. Ao final deverá a parte se manifestar para fins de
prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP)
Processo 0003600-79.2003.8.26.0210 (210.01.2003.003600) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Antonio Vicente da Silva e outros - Vistos. Fls. 186: defiro o prazo de 20 dias. Aguarde-se. Ao final deverá a parte se
manifestar para fins de prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: PEDRO GASPARINO RIBEIRO
(OAB 58887/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003659-52.2012.8.26.0210 (210.01.2012.003659) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I - Vistos. Fls.136: defiro o prazo de 30 dias. Aguardese. Ao final deverá a parte se manifestar para fins de prosseguimento do feito, independente de nova intimação. Int. - ADV: ILDA
HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º