TJSP 18/11/2015 -Pág. 106 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
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limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de
obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp
nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Assim, indefiro a tutela antecipada. 4. Cite-se e
intime-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia, bem
como apresentar o contrato celebrado entre as partes, sob as penas da lei (artigo 359 do CPC). Int. - ADV: RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1039819-73.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria do Carmo
dos Anjos - Vistos. 1. Apensem-se a estes autos os de nº 1035358-58.2014.8.26.0506, anotando-se no SAJ. 2. Concedo à
parte autora o beneficio da assistência judiciária. Anote-se. 3. A liminar deve ser indeferida, porquanto não há prova inequívoca
que convença da verossimilhança das alegações da parte autora, mormente quanto à cobrança de encargos não contratados,
não tendo esta sequer juntado o contrato cuja revisão pretende. Ademais, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de medida liminar impedindo o registro do nome de devedores nos cadastros
restritivos de crédito, são necessários três requisitos: a) propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral
ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência de bom
direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a
prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do magistrado (cf. REsp.52718, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003,
e REsp 619352/RS, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07.6.2005, DJ 29.8.2005, p. 333). No caso, não estão presentes
os requisitos sob as letra “b” e “c”. Com efeito, a taxa de juros cobrada nada tem de inconstitucional. O disposto no artigo
192, § 3º, da Constituição Federal, limitando os juros reais a 12% ao ano, não mais vigora, já que foi revogado pela Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Além disso, referido dispositivo, como declarava o seu próprio texto, dependia de
regulamentação por lei e, portanto, não era auto-aplicável (cf. RT 698/100). No mesmo sentido: RT 656/128, 662/166, 663/108,
677/127 e 679/119; JTACSP- RT 129/162, além de muitos outros, inclusive Súmula 648 do o STF). Eventual contratação e
cobrança de juros capitalizados também nada teriam de ilegal. Pelo contrário, a capitalização de juros é expressamente prevista
no artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17, de 30.3.00, atualmente reeditada pela de nº 2.170-36, de 23.8.01, ainda em vigor
por força da Emenda Constitucional nº 32/01, perfeitamente aplicável ao caso, por ser anterior aos contratos entre as partes.
Nesse sentido, aliás, a lição do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica desta ementa do acórdão inserto na RSTJ
186/447: “Aos contratos de mútuo, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP n.
1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. A perenização
da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 12 de setembro de 2001”. No mesmo sentido: AgRg
nos EDcl no ?Ag. 46433/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.6.2006; AgRg nos EREsp 691257/RS, Rel. Min. ?Castro Filho, j.
14.6.2006; AgRg no Resp 828290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.6.2006. Por outro lado, “Não é potestativa a cláusula
contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil,
limitada à taxa do contrato” (cf. Súmula 294 do STJ). Outrossim, a simples discussão judicial do débito não tem o condão de
obstacularizar o credor de registrar o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (cf. REsp 604515/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 12.12.2005, DJ 01.02.06, p. 562; AgRg no AI nº 709703/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.05 DJ 19.12.05, p. 40; AgRg Mp Resp 680283/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 03.11.2005, DJ 21.11.2005, p. 249; AgRg no Resp
nº 706340/RS - 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j 27.9.05, DJ 1010.05, p. 364). Assim, indefiro a tutela antecipada. 4. Cite-se e
intime-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 dias, por meio de advogado, sob pena de revelia, bem
como apresentar o contrato celebrado entre as partes, sob as penas da lei (artigo 359 do CPC). Int. - ADV: RENATO ROSIN
VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 1041473-95.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luís Ricardo
Altoé & CIA Ltda - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada a fls. 50/51 e, em
consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, c.c. 598, ambos do
CPC. Pagas as custas, defiro o desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento
das diligência não utilizadas pelo Oficial de Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA
(OAB 140587/SP)
Processo 1043207-81.2014.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Santa
Helena - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada a fls. 30 e, em consequência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Pagas as custas, defiro o
desentranhamento dos documentos, que deverão ser substituídos por cópia, e o levantamento das diligência não utilizadas pelo
Oficial de Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)
Processo 1043207-81.2014.8.26.0506 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Santa
Helena - Fica o autor intimado a recolher as custas em aberto, no valor de R$ 106,25, guia DARE, código 230-6. - ADV: OSMAR
RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)
Processo 4001932-38.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fábio dos Anjos Aguiar
- CIFRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 175: Expeça-se mandado de levantamento, como
requerido. Após, ao arquivo. (OBS: o mandado de levantamento já foi expedido e se encontra arquivado em pasta própria,
ficando a parte interessada devidamente intimada a comparecer em cartório e retira-lo, para as providências cabíveis). - ADV:
FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), FERNANDO ALVES TREMURA FILHO (OAB 277134/SP)
Processo 4003765-91.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - LUIZ ANTONIO MAZARO - Banco Itaúcard S.A. - Vistos.
Cumpra-se o v.acórdão. Ao arquivo. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4007211-05.2013.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - JOSIANE RODRIGUES FERREIRA - Vistos. Cumprase o v.acórdão. Ao arquivo. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 4007837-24.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - NAIARA OLVIEIRA
DA SILVA - BANCO CREDIFIBRA S/A - Vistos. Intime-se o réu para, no prazo de vinte dias, exibir o contrato entre as partes, sob
as penas da lei (art. 359 do CPC) - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
3ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º