TJSP 18/11/2015 -Pág. 2883 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2010
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e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças. Portanto, Presidente Bernardes pertence a 12ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, que conta com Juizado
Especial Federal, com competência para apreciar matéria previdenciária, instalado em 30/08/2013, não podendo esta Vara
conhecer e processar ações previdenciárias após essa data. Nesse sentido é o Provimento nº 385, de 28 de maio de 2013,
que dispõe em seu artigo 4º: Art. 4º As Varas Federais e o Juizado Especial Federal da 12ª Subseção Judiciária de Presidente
Prudente terão jurisdição sobre os Municípios de Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Caiabu, Caiuá, Emilianópolis,
Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Iepê, Indiana, Irapuru, João Ramalho, Marabá Paulista, Martinópolis,
Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Piquerobi, Pirapozinho, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente
Prudente, Presidente Venceslau, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rosana, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo
Expedito, Taciba, Tarabaí e Teodoro Sampaio. Acresço que não haverá prejuízo algum às partes, apenas benefícios, pois com
o sistema de processos digitais que já vigora na Justiça Federal é possível ao advogado protocolar suas petições do conforto
de seu escritório e sem a necessidade de deslocamento físico ao prédio do Fórum. Mais além, em havendo necessidade de
produção de prova oral e/ou pericial, nenhum empecilho acarretará às partes e às testemunhas, que poderão ser ouvidas
por carta precatória, onde quer que residam. Como é notório, nos juizados vigoram os princípios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. A conciliação deve sempre ser buscada. Ainda, em primeiro grau de jurisdição
não há pagamento de custas, taxas ou despesas. E, por fim, há igualdade de prazos para a prática de qualquer ato processual
entre o particular e o ente público demandado (art. 9º da Lei 12.259/01), diferentemente do disposto no Código de Processo
Civil em que a Fazenda Pública tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Esses princípios e medidas
garantem melhor prestação jurisdicional no que diz respeito à celeridade e economia à parte e ao erário, já que, além do citado
acima, não são devidos honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição (artigo 55 da Lei 9.099/95). É importante
ressaltar, por fim, que o Convênio estabelecido entre a Defensoria Pública e a OAB veda a indicação de advogado para atuar
no âmbito da competência delegada (ações previdenciárias), sendo certo que a população de baixa renda é uma das grandes
beneficiadas com a implantação dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que, observado o valor máximo das causas
de sua competência, o atendimento é gratuito até a fase recursal, sendo dispensável a intervenção de advogado em muitos
casos. Pelo exposto, determino a remessa dos autos para o JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 12ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE PRESIDENTE PRUDENTE, com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: EDNEIA MARIA MATURANO (OAB 135424/SP)
Processo 1000341-05.2015.8.26.0480 - Procedimento Sumário - Direito de Vizinhança - Bruno Roberto de Oliveira
Nascimento - Vistos. BRUNO ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE MEDIDA COMINATÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de LEANDRO MARTINS TÁVORE. Narrou
ser proprietário de um imóvel localizado na Rua José Medina Gimenez, 209 - Residencial Rubi, nesta e que o mesmo faz fundos
com a propriedade do requerido, cujo terreno fora por ele “rebaixado” cerca de 02 metros. Apesar da necessidade, em razão
do rebaixamento, o requerido não construíra muro de arrimo, causando risco de desabamento à casa do requerente. Tentou de
forma amigável solucionar o problema, propondo-se, inclusive, a auxiliar no que fosse necessário; sem sucesso. Dessa forma,
requereu, em sede de tutela antecipada, fosse o requerido compelido a realizar a obra necessária, sob pena de multa diária.
Juntou documentos de fls. 11/21. É o relatório. Decido. Postula o requerente seja o requerido, seu vizinho, compelido a construir
um moro de arrimo na divisa de suas propriedades, evitando, assim, o desmoronamento de seu terreno e consequentes danos a
sua casa. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão do perigo de irreversibilidade, situação em
que a legislação desautoriza a concessão de medida de urgência: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) § 2o Não se concederá a antecipação
da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).”
No mais, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de janeiro de 2016, às 09h30. Cite-se o requerido dos
termos da inicial entregando-lhe cópia como contrafé e intimando-o da designação supra, observando que deverá comparecer
acompanhado de advogado ou requerer a indicação de um defensor dativo, cientificando-o que o prazo de contestação decorrerá
em 15 (quinze) dias a contar da juntada do mandado cumprido aos autos. Intime-se o autor da data e horário acima por Oficial
de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, concedo
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: RENATO CELLIS SILVA (OAB 346409/SP)
Criminal
1ª Vara
PRESIDENTE BERNARDES-SP
ÚNICA VARA JUDICIAL
JUIZ DE DIREITO VINÍCIUS PERETTI GIONGO.
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO TAKAHIRO KUMASAKA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0385/2015
Processo 0000924-75.2013.8.26.0480 (048.02.0130.000924) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Apparecido Albergoni - Informações na carta precatória distribuída na Comarca de Pirapozinho sob nº 0003859-92.2015.8.26.0456
- ordem 1918/2015: designado o dia 19/11/2015, 16h30, para realização do ato deprecado. - ADV: MARCOS RODRIGUES
PEREIRA (OAB 260465/SP)
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES - SP.
E D I T A L (Provimento nº.1.670/09)
15/2015
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º