TJSP 19/11/2015 -Pág. 1049 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2011
1049
ELISÂNGELA RODRIGUES (OAB 342277/SP), EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES (OAB 340034/SP)
Processo 0013924-07.2008.8.26.0323 (323.01.2008.013924) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Municipal de Lorena - José Maria dos Santos Alves - Vistos. Certifique a zeloza Serventia a data de ajuizamento da presente
ação, intimando-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: HÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP), LILIAN MARIA ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB
276699/SP)
Processo 0013925-89.2008.8.26.0323 (323.01.2008.013925) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - José Maria
dos Santos Alves - Vistos. JOSÉ MARIA DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, apresentou exceção de pré-executividade
nos autos da ação de execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, alegando, em suma,
prescrição do crédito tributário. Pugnou pelo acolhimento da exceção, com a consequente extinção da execução (fls. 15/22).
Houve manifestação da excepta (fls. 30/38). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção não comporta acolhimento. Com
efeito, a última parcela do tributo cobrado, relativo ao exercício de 1.999, venceu em 31 de dezembro daquele ano, iniciandose o lapso prescricional no dia seguinte, de forma que a execução poderia ser ajuizada até 01 de janeiro de 2.005. A ação
executiva, por sua vez, foi proposta em 18 de novembro de 2.004, portanto, dentro do quinquênio legal previsto em lei, conforme
certidão de fls. 41. Tampouco há que se falar em prescrição em relação aos créditos concernentes a exercícios posteriores,
já que, obviamente, igualmente proposta a execução dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 174, caput, do Código
Tributário Nacional. De outra banda, não há como se atribuir a demora no trâmite do feito à exequente, não sendo possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, a teor do disposto na Súmula n.º 106 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, “proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, segundo consolidado entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o efeito interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da demanda. Neste
sentido, colha-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CTN (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05). ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO
CPC. RESP. PARADIGMA N. 1.120.295/SP. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado
em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que “o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser
empreendida no prazo prescricional. (...) Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único,
do CTN.” (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010). 2. Observa-se que
a Fazenda Nacional exerceu seu direito dentro do prazo prescricional, propondo a ação de execução em 19.4.1999, como lhe
assiste, sendo desarrazoado declarar que houve inércia do credor, na espécie, visto que a partir da propositura, a citação do
executado dependeria apenas dos procedimentos inerentes ao mecanismo da justiça. Agravo regimental provido” (AgRg no REsp
n.º 1.293.997/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 20/03/12, DJe 26/03/12). Diante do exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Sem condenação ao pagamento de
encargos de sucumbência, por se tratar de simples incidente processual. No mais, intime-se a exequente para que requeira o
necessário em termos de prosseguimento. Int. - ADV: HÉLIO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 243480/SP)
Processo 0015898-79.2008.8.26.0323 (323.01.2008.015898) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Mirian Cristina Xavier de Souza - Vistos. 1 - Defiro a suspensão
requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; 3 - Decorrido o prazo
do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP)
Processo 0015899-64.2008.8.26.0323 (323.01.2008.015899) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de Sao Paulo Coren Sp - Antonio Murilo Marcaccini - Vistos. Fls. 58: indefiro a busca de
nova penhora Bacen-Jud, bem como procedi a transferência do bloqueio de fls. 52 para conta judicial. Após, transfira para os
cofres da exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: GIOVANNA COLOMBA CALIXTO (OAB
205514/SP)
Processo 0500023-12.2008.8.26.0323 (323.01.2008.500023) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Furukawa
Industrial Sa Produtos Eletri - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Comprove a(o) executada(o) o recolhimento das
custas e taxas judiciais, sob pena de inscrição do débito. 3 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as
anotações de praxe. P.R.I.C. (valor da taxa é de 5 UFESPs R$ 106,25 recolher em guia DARE) - ADV: DANIELA CARANEIRO
CÂNDIDO DA SILVA (OAB 24496/PR)
Processo 0500096-81.2008.8.26.0323 (323.01.2008.500096) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Banco
Nossa Caixa Sa - Vistos. Ante o depósito de fls. 10 de garantia do Juízo, e a manifestação do exequente de fls. 11/14, manifestese o executado. Sem prejuízo, regularize o executado a representação processual, bem como, esclareça o porque o pedido está
em nome do Banco do Brasil S/A. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0503537-70.2008.8.26.0323 (323.01.2008.503537) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Sayma
Pimentel Zeraik - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Comprove a(o) executada(o) o recolhimento das custas e taxas
judiciais, sob pena de inscrição do débito. 3 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P.R.I.C. - ADV: LUCCA FERRI NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP)
Processo 0503845-09.2008.8.26.0323 (323.01.2008.503845) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Alexandre
Dias P Cassiano Lorena - Vistos. Intime-se a excipiente para regularizar, em 10 (dez) dias, a sua representação processual. Int.
- ADV: MARIA INES DE SOUZA (OAB 210351/SP)
Processo 0503976-81.2008.8.26.0323 (323.01.2008.503976) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Lorena - Pedro
Jose Ferraz Matias - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Comprove a(o) executada(o) o recolhimento das custas e taxas
judiciais, sob pena de inscrição do débito. 3 - Transitada esta decisão em Julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de
praxe. P.R.I.C. - ADV: IZABEL DE SOUZA SCHUBERT (OAB 245834/SP)
Processo 0505040-29.2008.8.26.0323 (323.01.2008.505040) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Maria Luiza
Guatura dos Santos - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Comprove a(o) executada(o) o recolhimento das custas
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