TJSP 19/11/2015 -Pág. 1405 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2011
1405
RELAÇÃO Nº 0644/2015
RELAÇÃO Nº 0649/2015
Processo 0018738-16.1000.8.26.0090 (583.90.1000.5209641) - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Prefeitura do
Município de São Paulo - Sp - Hospital Sco Leopoldo - VISTOS. Trata-se de requerimento de citação/intimação por edital.
Preliminarmente, verifique a serventia se a Fazenda juntou tela da Receita Federal e, para o caso de pessoa jurídica, também
súmula da Jucesp, ambas atualizadas, certificando-se nos autos. Em caso negativo, intime-se para juntada dos referidos
documentos, independentemente de novo despacho. Juntados os documentos, diligencie-se nos novos endereços, expedindose mandado ou precatória, ou expeça-se edital, caso o devedor tenha sido procurado em todos os endereços constantes dos
autos. Int. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), FELLIPP MATTEONI SANTOS (OAB 278335/SP)
Processo 0064208-08.0300.8.26.0090 (583.90.0300.5645034) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernando Kaoru Nagata - - Alice Tieko Fukuda Nagata - - Alice Tieko Fukuda Nagata - - Leoncio Cardoso Neto - - Dilza Maria
Maia Silveira - Vistos. Fls. 136/137: defiro, expedindo-se o necessário, com urgência. Após, nada sendo requerido, arquive-se,
com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIA DAS NEVES PADULLA (OAB 108137/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/
SP)
Processo 0064208-08.0300.8.26.0090 (583.90.0300.5645034) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fernando Kaoru Nagata - - Alice Tieko Fukuda Nagata - - Alice Tieko Fukuda Nagata - - Leoncio Cardoso Neto - - Dilza Maria
Maia Silveira - [NOTA DE CARTÓRIO (Retir. Of. Lev. De Constr.): Foi expedido e está disponível para retirada em Cartório, Ofício
para Levantamento de Constrição.] - ADV: KOZO DENDA (OAB 27096/SP), MARCIA DAS NEVES PADULLA (OAB 108137/SP)
Processo 0084918-44.0400.8.26.0090 (583.90.0400.5690021) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Paulo de Tarso de Carvalho Morelli - - Márcia Briza Morelli - - Fernando Ferreira Meirelles - - Cecília Teivelis Meirelles - - Andréa
Barata Ribeiro - - Hank Levine - - Toyobra Sa Comercio de Veiculos - Vistos. Vistos. Pede a parte executada o reconhecimento
da sua ilegitimidade passiva com relação ao crédito tributário de IPTU. A exequente, ouvida, rechaçou os argumentos de sua
adversa. É o breve relatório. No caso, suscita a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, o reconhecimento
de sua ilegitimidade, em virtude da existência de decisão judicial transitada em julgado (fls. 61/62), que fixou a responsabilidade
tributária dos executados a contar apenas a partir do registro da carta de arrematação que se deu em 07 de dezembro de 2006.
A exequente por sua vez, pugnou pela responsabilidade da excipiente com relação aos exercícios posteriores à arrematação.
Contudo, não houve manifestação específica da exequente com relação à existência de decisão judicial já transitada em julgado
favorável aos excipientes, embora tenha atuado na defesa de seus interesses, na qualidade de terceira interessada nos autos
do agravo de instrumento interposto(fls. 58/60). Ante o exposto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes no
presente feito. Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e, em consequência, reconheço a ilegitimidade passiva dos
excipientes, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DOS ATUAIS EXECUTADOS, bem como o prosseguimento
do feito em face do executado originário. Providencie a serventia a anotação na autuação e cadastramento no sistema
informatizado. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde
os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, que fixo em 20% do valor da execução,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, obedecido o teto de R$ 2.000,00.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DA SILVA AMARAL (OAB 147617/SP)
Processo 0124724-81.0500.8.26.0090 (583.90.0500.6043690) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Paulo de Tarso de Carvalho Morelli - - Márcia Briza Morelli - - Fernando Ferreira Meirelles - - Cecília Teivelis Meirelles - - Andréa
Barata Ribeiro - - Hank Levine - - Toyobra Sa Comercio de Veiculos - Vistos.Vistos.Pede a parte executada o reconhecimento
da sua ilegitimidade passiva com relação ao crédito tributário de IPTU. A exequente, ouvida, rechaçou os argumentos de sua
adversa. É o breve relatório.No caso, suscita a parte executada, por meio de exceção de pré-executividade, o reconhecimento
de sua ilegitimidade, em virtude da existência de decisão judicial transitada em julgado (fls. 66/69), que fixou a responsabilidade
tributária dos executados a contar apenas a partir do registro da carta de arrematação que se deu em 07 de dezembro de 2006.
A exequente por sua vez, pugnou pela responsabilidade da excipiente com relação aos exercícios posteriores à arrematação.
Contudo, não houve manifestação específica da exequente com relação à existência de decisão judicial já transitada em julgado
favorável aos excipientes, embora tenha atuado na defesa de seus interesses, na qualidade de terceira interessada nos autos
do agravo de instrumento interposto(fls. 63/65). Ante o exposto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva dos excipientes no
presente feito. Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade e, em consequência, reconheço a ilegitimidade passiva dos
excipientes, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DOS ATUAIS EXECUTADOS, bem como o prosseguimento
do feito em face do executado originário. Providencie a serventia a anotação na autuação e cadastramento no sistema
informatizado. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde
os efetivos desembolsos, e honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, que fixo em 20% do valor da execução,
nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, obedecido o teto de R$ 2.000,00.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DA SILVA AMARAL (OAB 147617/SP)
Processo 0144860-89.0700.8.26.0090 (583.90.0700.6259367) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Externato Santa Teresinha e outro - [NOTA DE CARTÓRIO: Fica o (a) advogado(a) intimado(a) a devolver os autos em 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão, tendo em vista a expiração do prazo da carga. Deverá, contudo, desconsiderar
esta publicação caso já os tenha devolvido. Int.] - ADV: RENATO HIDEO MASUMOTO (OAB 157293/SP)
Processo 0200648-51.9200.8.26.0090 (583.90.9200.2006480) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Mf de
Edel Empresa de Engenharia S/A - VISTOS. 1- Cumpra-se a r. decisão de fls. 67, itens 1, 2 e 3. 2- No mais, tendo em vista o
contido nos autos, a execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em cartório, até que as partes,
independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado esteja representado por advogado,
publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item supra. Intime-se. - ADV: CARLOS
HENRIQUE DE MATTOS FRANCO (OAB 70376/SP), ROBINSON VIEIRA (OAB 98385/SP)
Processo 0214203-80.0600.8.26.0090 (583.90.0600.6686729) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º