TJSP 24/11/2015 -Pág. 2804 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2013
2804
Processo 1009021-63.2015.8.26.0161 (apensado ao processo 1005536-55.2015.8.26) - Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas - D.P.S. - C.R.F.S. e outro - Vistos. Apensem-se estes autos aos da ação de divórcio litigioso,
nº 1005536-55.2015.8.26.0161 e aguarde-se para julgamento conjunto. Intime-se o autor pessoalmente para constituir novo
patrono em dez dias, tendo em vista a renúncia de fl.54. Int. - ADV: EKETI DA COSTA TASCA (OAB 265288/SP), LEANDRO
DOS SANTOS MACARIO (OAB 271773/SP)
Processo 1009273-03.2014.8.26.0161 - Interdição - Tutela e Curatela - W.R.L. e outros - Vistos. Trata-se de ação de
INTERDIÇÃO. Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de Processo Civil. O Ministério Público opinou
pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO A prova pericial à fls.83/84 e 129/130, confirma a incapacidade narrada na
inicial, de forma total e irreversível, pelo CID 10- F.00.9+ G30.9+F32. Por outro lado, a curadoria deverá ser exercida por Walteir
Rodrigues de Lacerda, ante o laço de parentesco, e considerando que observa o que dispõe o Código Civil, no capitulo referente
à Curatela dos Interdito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Edith Rpdrigues de
Lacerda, brasileira, aposentada, RG 7.594.164-8, CPF 429.267.508-20, residente e domiciliado na R. Espiga, 226 - Diadema/
SP, para todos os atos da vida civil, nomeando curador definitivo, seu filho Walteir Rodrigues de Lacerda, brasileiro, casado, RG
14.501.243-8, CPF 032.069.488.78, residente e domiciliadO na R. Coelho neto, 34 - Jd. PilaR- Santo André/SP. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalos
de dez dias. SERVIRÁ ESTA TAMBÉM COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das
cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Oficial da Unidade do Serviço
de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “ CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das pessoas Naturais competente,
bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada quando for o
caso. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do artigo 93, e seu parágrafo único, da lei nº 6.015/73. Servindo esta
como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura deo curado. Autos processados com os
beneficios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos
Registros Civil de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartório de Registro de Imóveis. P.R.I. - ADV: EMANOELLA CARLA
MELO DA SILVA (OAB 314993/SP)
Processo 1009864-62.2014.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.A.L.N. - N.C.F.N. Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da v. decisão de fl.129. Ante a concessão do efeito
suspensivo, aguarde-se notícia do julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB
212088/SP), SAMUEL DE BARROS GUIMARÃES (OAB 311332/SP)
Processo 1009937-34.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.S.M. e outros - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, anote-se. 2. A fim de analisar adequadamente o pedido de arbitramento dos alimentos
provisórios, designo audiência de justificação para 29/10/2014, - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1009937-34.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.S.M. e outros TESTEMUNHA DO AUTOR - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009937-34.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.S.M. e outros INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - ACORDO - SERVE COMO MANDADO - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009937-34.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.S.M. e outros - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 161.2014/032297-1
dirigi-me ao endereço:Rua Buenos Aires 06 e Intimei Everaldo Soares de Menezes na pessoa de sua mãe Maria Fabiana Soares
que exarou ciência.O referido é verdade e dou fé. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1009937-34.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E.S.M. e outros - Vistos.
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Oficie-se ao Imesc conforme cota retro; após eventual realização do exame,
com ou sem laudo, será analisada a viabilidade da pretendida audiência. Intime-se e C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010273-04.2015.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.B.P. - Vistos. Cota retro:
Defiro, expeça-se o necessário. Intime-se e C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1010536-70.2014.8.26.0161 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.L.S.D. - Vistos. Defiro o prazo
requerido. Decorrido, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MOACYR MEIRELLES
BARRETO JUNIOR (OAB 284259/SP)
Processo 1010536-70.2014.8.26.0161 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - M.L.S.D. - Vistos. Para realização
de perícia médica designo o ida 05/02/2016, às 14:00, devendo a curadora provisória providenciar o comparecimento do
interditando a este Forum na data supra mencionada. Int. - ADV: MOACYR MEIRELLES BARRETO JUNIOR (OAB 284259/SP)
Processo 1010558-94.2015.8.26.0161 - Interdição - Tutela e Curatela - R.A.F. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de
nomeação de curatela provisória, deve a requerente esclarecer nos termos do requerido pelo Ministério Público em sua cota de
fls. 19, parágrafo I. Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para os termos desta ação, cientificando-o(a) de que o prazo para
apresentar impugnação ao pedido é de 5 (cinco) dias, devendo o Sr. Oficial de Justiça informa este Juízo, sobre a capacidade
de locomoção do(a) interditando(a), bem como sua reação ao recebimento do mandato. Ciência ao Ministério Público. Autorizo
a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 § 2º, do Código do Código de Processo Civil. Por fim,
considerando a sobrecarga notória do processo desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das fôrmas, está
decisão serve como mandado de intimação. - ADV: FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP)
Processo 1010603-35.2014.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.B.S. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2. Nos termos do art. 732, do Código de Processo Civil, CITE-SE o devedor para,
no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos em atraso, sob pena de penhora. 3. Em não havendo pagamento
no prazo acima, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito
exequendo. 4. Int. e ciência ao M.P. - ADV: ADEMYR TADEU REFUNDINI JOÃO (OAB 237931/SP)
Processo 1010603-35.2014.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.B.S. - MANDADO
161.2014/035276-5 - ADV: ADEMYR TADEU REFUNDINI JOÃO (OAB 237931/SP)
Processo 1010603-35.2014.8.26.0161 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.B.S. - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º