TJSP 25/11/2015 -Pág. 1330 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2014
1330
dada pela Lei n.º13.043/2014 (estabelece normas sobre alienação fiduciária), conforme segue: “A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Com efeito, a jurisprudência se consolidou pela
desnecessidade da entrega pessoal da notificação, assim como da aposição da assinatura do devedor no aviso de recebimento.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação
de busca e apreensão. Deferimento da liminar de busca e apreensão. Notificação extrajudicial realizada por cartório. Validade
da correspondência entregue no endereço do devedor e recebido por terceiro (AR aviso de recebimento). Imperativo legal
disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69 (estabelece normas sobre alienação fiduciária). Mora configurada. Decisão
mantida. (TJ-SP - AI: 20731080920158260000 SP 2073108-09.2015.8.26.0000, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento:
11/05/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2015) Assim, nos termos do artigo 3o, caput, do Decretolei n. 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, expedindo-se mandado de busca e apreensão.
Efetivada a medida, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral do débito, ou, em
15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69. Defiro os benefícios do
artigo 172, parágrafo 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. Itatinga, 18 de novembro de 2015. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000277-07.2015.8.26.0282 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Antônio Pereira de Assis - Instituto
Nacional de Seguro Social - Vistos. Trata-se de ação condenatória para concessão de auxílio acidente e ou aposentadoria por
invalidez, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por Antônio Pereira de Assis em face do Instituto Nacional de
Seguro Social. A parte requerente pleiteia a antecipação de tutela no sentido do restabelecimento do benefício de AUXÍLIODOENÇA por acidente de trabalho. Para concessão da antecipação, a parte requerente deverá se desincumbir do ônus (CPC,
art. Art. 333, I) de demonstrar a presença dos requisitos necessários - fumus boni iuris e periculum in mora. Contudo, reputo
não comprovados, quantum sufficit os requisitos necessários, de modo que indefiro, por hora, a antecipação.(CPC, art. 273).
Contudo, acolho o pedido de antecipação da perícia, sobretudo, pois, as lides desta natureza encontram nesta prova sua
solução. Assim sendo, desde já nomeio o Dr. UBIRAJARA APARECIDO TEIXEIRA, com qualificação em Cartório. Faculto às
partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias para o autor e no prazo da
contestação para o requerido. Nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, deposite a Autarquia Federal, em 60 (sessenta)
dias, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 385,00, intimando-se, após, o perito. A parte será intimada pessoalmente.
Laudo em 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte requerida para que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo legal. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender
os ditames legais e observar o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. - ADV: ROBERTO COUTINHO
MARTINS (OAB 213306/SP)
Processo 1000292-73.2015.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Lucia Biazon - Providencie a autora o
recolhimento da Taxa do Serviço Postal. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
Processo 1000299-65.2015.8.26.0282 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Silvana Ferraz Divino - Vistos.
Primeiramente, traga a autora cópia da sentença homologatória, com trânsito em julgado, do acordo apresentado às fls. 06/11.
Int. - ADV: GABRIEL SCATIGNA (OAB 185234/SP)
Processo 1000300-50.2015.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lineu Adalberto
Barnabe e outro - Vistos. 1. DEFIRO os benefícios do art. 10741/03 do Estatuto do idoso. Anote-se. 2. Para análise do pedido
de gratuidade, juntem os autores documentos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência. Sem prejuízo, DEFIRO
o pedido de recolhimento das custas para o final da presente execução, cabendo ao vencido arcar com o pagamento. 3. No
mais, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, proceda-se ao cumprimento de sentença (art. 475-J CPC): a.
cite/intime-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de
incidência de multa no percentual de 10%. Prazo: 15 dias, contados da juntada do A.R. aos autos; b. caso o devedor efetue
o pagamento, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 dias, advertindo-se-o de que no silêncio, será presumida
a quitação integral do débito; c. caso o devedor não efetue o pagamento, certifique-se nos autos e intime-se o credor para
apresentar nova memória do cálculo, acrescida da multa de 10%, ocasião em que poderá indicar, se o caso, os bens a serem
penhorados; d. na sequência, dependendo do pedido, confeccione-se minuta para protocolo junto ao sistema BacenJud ou
expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado. Na oportunidade, intime-se-o, ainda, acerca do prazo
de 15 dias para oferecimento de impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC); e. caso o devedor ofereça impugnação, intime-se o
credor para manifestação, no prazo de 05 dias, tornando conclusos; f. caso o devedor não ofereça impugnação, certifique-se
nos autos e intime-se o credor para que diga em prosseguimento. Servirá a presente, por cópia digitada, como Carta. Cumprase na forma e sob as penas da LEI. Intime-se. Itatinga, d.s. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1000303-05.2015.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Felipe
Inoue Alves Camargo - Vistos. 1. DEFIRO o pedido de recolhimento das custas para o final da presente execução, cabendo
ao vencido arcar com o pagamento. 3. No mais, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, proceda-se ao
cumprimento de sentença (art. 475-J CPC): a. cite/intime-se o devedor, na pessoa de seu representante legal, para efetuar o
pagamento da quantia indicada, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%. Prazo: 15 dias, contados da juntada do
A.R. aos autos; b. caso o devedor efetue o pagamento, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 dias, advertindose-o de que no silêncio, será presumida a quitação integral do débito; c. caso o devedor não efetue o pagamento, certifique-se
nos autos e intime-se o credor para apresentar nova memória do cálculo, acrescida da multa de 10%, ocasião em que poderá
indicar, se o caso, os bens a serem penhorados; d. na sequência, dependendo do pedido, confeccione-se minuta para protocolo
junto ao sistema BacenJud ou expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado. Na oportunidade, intimese-o, ainda, acerca do prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC); e. caso o devedor ofereça
impugnação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 05 dias, tornando conclusos; f. caso o devedor não ofereça
impugnação, certifique-se nos autos e intime-se o credor para que diga em prosseguimento. Servirá a presente, por cópia
digitada, como Carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da LEI. Intime-se. Itatinga, d.s. - ADV: ALBERIONE ARAUJO DA
SILVA (OAB 297034/SP)
Processo 1000303-05.2015.8.26.0282 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Felipe
Inoue Alves Camargo - Banco do Brasil - Providencie o autor o recolhimento da Taxa do Serviço Postal. - ADV: ALBERIONE
ARAUJO DA SILVA (OAB 297034/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º