TJSP 27/11/2015 -Pág. 474 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2016
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que acomete(m) a parte autora, no entendimento desde juízo, não se trata de caso que enseje a antecipação do pleito, razão
pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado nos autos, consignando-se que a qualquer tempo
poderá ser revista a presente decisão, principalmente em havendo notícia de eventual mudança do quadro clínico do requerente.
Outrossim, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, devendo: Adequar o valor da causa, observando-se o disposto
no artigo 260 do CPC no que se refere a obrigação por tempo indeterminado (valor das prestações vincendas igual a uma
prestação anual); Apresentar orçamento do(s) medicamento(s)/produto(s) pleiteado(s); Apresentar comprovante de recebimento
do benefícios (se aposentada), Apresentar comprovante de renda familiar que garante seu sustento; Apresentar declaração de
imposto de renda com recibo, ou declaração de isenção de próprio punho. Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º,
da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas. E, ainda,
que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 267, I, do CPC,
conforme entendimento que segue: “APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição
inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito
escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu
a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado” (TJRJ
Ap. Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm. Cível Rel. Des. Roberto Wider J. 09.04.2008). “APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião
- Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito. Identificado o defeito da inicial
pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a
conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe” (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024
- Belo Horizonte - 14ª Câm. Cível - Rel. Des. Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011). Int., COM URGÊNCIA. ADV: THALITA CARNEIRO (OAB 329406/SP)
Processo 4000272-28.2013.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Complementação de Benefício/Ferroviário - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Por ora, intime-se a requerida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente nos autos
documento hábil a fim de comprovar a realização do apostilamento determinado em sentença, sob pena de multa diária no valor
de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Sobrevindo referida comprovação, intime-se a parte autora para que se
manifeste nos autos requerendo o que de direito. Int., COM URGÊNCIA. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANDRADE DOS SANTOS (OAB
327882/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDERSON DE SOUZA ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2015
Processo 0001226-79.2012.8.26.0047 (047.01.2012.001226) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Eduardo Silva Leite - Estado de São Paulo - Vistos. Expeça-se o competente MANDADO DE LEVANTAMENTO do
valor depositado à fl.348, COM URGÊNCIA, em favor da parte credora EDUARDO SILVA LEITE. Outrossim, informe o exequente
se dá por satisfeita a execução, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB
158939/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 0001263-09.2012.8.26.0047 (047.01.2012.001263) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Adilson Luis Franco Nassaro - Estado de São Paulo - Vistos. Em que pese o teor da petição da parte requerida,
constante de fl.464, considerando-se que até a presente data não houve notícia de pagamento, determino o sequestro do
numerário constante na requisição de pequeno valor expedida nos autos. Intime-se a parte credora para que traga aos autos
cálculo atual do débito bem como o CNPJ da parte requerida. Apresentado o cálculo e CNPJ conforme determinado e, decorridos
05 (cinco) dias da intimação das partes quanto ao teor da presente determinação, tornem os autos conclusos, COM URGÊNCIA.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP)
Processo 0001265-76.2012.8.26.0047 (047.01.2012.001265) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Benedito do Carmo Bonilho - Estado de São Paulo - Vistos. Fl.333: Considerando-se concordância da parte credora
quanto ao valor pago referente à requisição de pequeno valor expedida nos autos, dou por satisfeita a execução e JULGO
EXTINTO o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC, determinando seu arquivamento. Expeça-se o competente mandado de
levantamento, com urgência, do valor depositado à fl.323/326 em favor do exequente BENEDITO DO CARMO BONILHO. Oficiese ao DEPRE - Diretoria de Execução de Precatórios, via e-mail, com cópia da requisição de pequeno valor (depreopv@tjsp.
jus.br), informando a quitação da referida requisição, nos termos do Comunicado 12/2012 e Portaria nº 8.622/2012 da Egrégia
Presidência. Dê-se ciência às partes de que os documentos acostados nos autos serão inutilizados após terem decorrido
180 dias da extinção do feito, nos termos do Prov. 1958/2012 do C.S.M. publicado em 10/04/2012. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA
LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), HELOÍSA HELENA
SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP)
Processo 0001265-76.2012.8.26.0047 (047.01.2012.001265) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Benedito do Carmo Bonilho - Estado de São Paulo - Vistos. Publique-se a sentença de fl.334 a fim de regularizar
os autos. Outrossim, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação quanto ao teor de fls.338/343. Int. - ADV: JOAO
BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), HELOÍSA
HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP)
Processo 0004796-39.2013.8.26.0047 (004.72.0130.004796) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Ari Carlos da Silva - Prefeitura Municipal de Assis - Vistos. O bloqueio de valores em nome da parte executada,
junto ao sistema Bacen-Jud, restou frutífero (R$ 3.105,32), nos termos do protocolo juntado adiante, em duas laudas, digitadas
somente no anverso. Intimem-se as partes do sequestro efetivado, aguardando-se eventual manifestação da parte executada.
Int. - ADV: CLAUDIO RICARDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 111868/SP), MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP),
RICARDO SOARES BERGONSO (OAB 164274/SP), SIRLENE MARTINS DA LUZ (OAB 309916/SP)
Processo 0005188-13.2012.8.26.0047 (047.01.2012.005188) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Eneias Garcia Simoes - Estado de Sao Paulo - Vistos. Em que pese o teor da petição de fl.308, diante do decurso
do tempo, pela derradeira vez, comprove a parte requerida, em 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento do valor remanescente
referente a requisição de pequeno valor copiada às fls.243/244, sob pena de sequestro. Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI
GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP)
Processo 0006973-73.2013.8.26.0047 (004.72.0130.006973) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Suzana Mara Victorino - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - manifestar-se, em 05 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º