TJSP 18/12/2015 -Pág. 1543 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2030
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credor, do numerário disponível em conta corrente, ainda que proveniente de salário, para quitação de saldo devedor decorrente
de saques, compras efetuadas com cartão magnético e compensação de cheques, não se tratando, neste caso, de indevida
penhora de salário ou retenção deles. 2. A abusividade do desconto na conta corrente de parcelas de empréstimo somente é
reconhecida se ele superar o patamar legal de 30% dos salários nela depositados. Ação improcedente. Recurso especial não
provido. (Apelação nº 990.10.384831-4, de São Paulo, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em
16.2.2011)”. “MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. DESCONTO EM FOLHA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL
E CARTÃO DE CRÉDITO LIMITE. O salário tem caráter alimentar e, por isso, não cabem descontos resultantes de contratos
de cheque especial e cartão de crédito, quando superarem o limite de 30% desse rendimento. Liminar concedida. Recurso
provido” (TJSP, AI 0111252-28.2011.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colomvi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 29.6.2011). 2 -Nessa
tessitura, CONCEDO a liminar pleiteada, e o faço para que a ré se abstenha de reter os proventos da parte autora para quitação
das dívidas de contratos existentes em quantia superior a 30% do valor creditado pelo INSS na conta sob n.013.00195040-3,
agência 0320 Marília - Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de
descumprimento. Notifique-se. 3- Manifeste-se a autora sobre a contestação, em 10 dias. Intime-se. - ADV: ROBSON FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 172463/SP), DENISE LENIR FERREIRA (OAB 58332/RS)
Processo 1012547-71.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - Levi Francisco Costa - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. A preliminar arguidas não merece acolhimento. Isto porque, o laudo do IML não é
documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o acidente automobilístico e a invalidez permanente podem ser
comprovados por qualquer outro meio de prova idôneo. A alínea “a” do § 1º, art. 5º, da Lei nº 6.194/74 exige a sua apresentação
apenas para fins de pagamento na via administrativa. Nesse sentido: “Seguro obrigatório DPVAT. Ação de cobrança de despesas
médicas movida por cessionária de terceiros. O disposto no art.5º, § 1º, letra “b”, da Lei nº 6.194/74, exigindo o registro da
ocorrência no órgão policial competente, só se aplica ao pagamento na via administrativa. O Boletim de Ocorrência não é
documento indispensável à propositura da ação, podendo o acidente automobilístico ser provado por outros meios admitidos
em direito. No caso concreto, contudo, a oitiva dos médicos que prestaram atendimento (prova requerida genericamente pela
autora) não se prestaria a demonstrar a ocorrência de acidentes de trânsito”. (Ap. s/Revisão 992.09.049335-3, Rel. Romeu
Ricupero, 36ª Câm. J. 5.11.2009). Rejeito, pois, a preliminar arguida. Por não vislumbrar a possibilidade de conciliação no caso
concreto, deixo de designar audiência preliminar (artigo 331, do CPC). Partes são legítimas e estão bem representadas, não
havendo nulidades a declarar ou irregularidade a serem supridas. SANEIO o feito, fixando como pontos controvertidos: 1)-a
parte autora sofreu incapacidade pela contusão na coxa D, acarretando instabilidade de joelho D articular e diminuição ADM
joelho D e marcha claudicante?. Caso positivo, se permanente ou temporário; 2)-em caso de incapacidade permanente, se é
total ou parcial; 3)-se parcial, qual o seu grau; 4)-o nexo causal de eventual invalidez permanente com o acidente de trânsito
descrito na inicial; 5)-se existe invalidez permanente, qual a data que a mesma ficou comprovada e que a parte autora teve
ciência inequívoca? e 4)-o valor de eventual diferença a ser indenizada. Defiro a produção das provas documental, pericial e
testemunhal, esta se necessária for. Para perícia, oficie-se ao IMESC, com cópia das peças principais, inclusive de eventuais
quesitos formulados pelas partes, solicitando a indicação de dia, horário e local para o início dos trabalhos. Aprovo os quesitos
formulados pela parte autora. Faculto às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em cinco dias. Advirto que
a parte deverá comparecer no local e data a serem indicados, sob pena de preclusão da prova. Advirto, ainda, que deverá
a parte autora manter seu endereço atualizado, pois na eventualidade de ser intimado para se submeter à perícia, quer por
intermédio de seu advogado, quer por carta endereçada para o domicílio indicado nos autos, e não atender ao chamado nem
justificar previamente e com documentos à ausência restará irremediavelmente prejudicada a produção da prova pericial e o
processo será imediatamente sentenciado. Int. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1012685-38.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Moradas Marília I Sistema Fácil - Incorporadora Imobiliária Marília III - SPE Ltda - - Rodobens Negócios Imobiliários S/A - Vistos Versando a lide
sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes, no prazo de 05 dias, se tem provas
a produzir em audiência ou fora dela, justificando-as, sob pena de preclusão. Em igual prazo, digam as partes se tem interesse
na designação da audiência de conciliação, nos termos do artigo 331, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE WALTER
FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA (OAB 249765/SP)
Processo 1012740-23.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - K.C.R. - - M.R.S. - D.F.C. - - M.F.C.S. - J.P.A. - L.P.S. - A.C.S.G. - Kelly de Cássia Ranolfi e outros - Vistos Diante da concordância do Ministério
Público, defiro o pedido de levantamento pleiteado às fls.952/954, expedindo-se guias para tanto, devendo, contudo, permanecer
depositado em conta judicial a parte cabente aos menores. Oficie-se a agência do Banco do Brasil S/A local, para abertura de
contas individuais em nome dos menores. Transmitir cópia do acordo ao E.Tribunal. Expedir ordem de cancelamento da restrição
judicial sobre os imóveis. Int. - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES
(OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO RICARDO
PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP), ANA MARIA AFONSO RIBEIRO BERNAL (OAB 252732/SP), SAMUEL DE ALMEIDA
NETO (OAB 272205/SP)
Processo 1012748-63.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - Camila Vascouto de Arantes - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos. A preliminar arguidas não merece acolhimento. Isto porque, o laudo do IML não
é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o acidente automobilístico e a invalidez permanente podem ser
comprovados por qualquer outro meio de prova idôneo. A alínea “a” do § 1º, art. 5º, da Lei nº 6.194/74 exige a sua apresentação
apenas para fins de pagamento na via administrativa. Nesse sentido: “Seguro obrigatório DPVAT. Ação de cobrança de despesas
médicas movida por cessionária de terceiros. O disposto no art.5º, § 1º, letra “b”, da Lei nº 6.194/74, exigindo o registro da
ocorrência no órgão policial competente, só se aplica ao pagamento na via administrativa. O Boletim de Ocorrência não é
documento indispensável à propositura da ação, podendo o acidente automobilístico ser provado por outros meios admitidos em
direito. No caso concreto, contudo, a oitiva dos médicos que prestaram atendimento (prova requerida genericamente pela autora)
não se prestaria a demonstrar a ocorrência de acidentes de trânsito”. (Ap. s/Revisão 992.09.049335-3, Rel. Romeu Ricupero,
36ª Câm. J. 5.11.2009). Rejeito, pois, a preliminar arguida. Por não vislumbrar a possibilidade de conciliação no caso concreto,
deixo de designar audiência preliminar (artigo 331, do CPC). Partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo
nulidades a declarar ou irregularidade a serem supridas. SANEIO o feito, fixando como pontos controvertidos: 1)-a parte autora
sofreu incapacidade pela fratura de radio distal sem desvio D, acarretando limitação ADM, e diminuição de força e AVDS?.
Caso positivo, se permanente ou temporário; 2)-em caso de incapacidade permanente, se é total ou parcial; 3)-se parcial,
qual o seu grau; 4)-o nexo causal de eventual invalidez permanente com o acidente de trânsito descrito na inicial; 5)-se existe
invalidez permanente, qual a data que a mesma ficou comprovada e que a parte autora teve ciência inequívoca? e 4)-o valor
de eventual diferença a ser indenizada. Defiro a produção das provas documental, pericial e testemunhal, esta se necessária
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