TJSP 18/12/2015 -Pág. 2305 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2030
2305
PROCESSO :1002029-70.2015.8.26.0619
CLASSE
:INVENTÁRIO
INVTANTE
: Camila Brigato Monteiro
ADVOGADO : 85652/SP - Izilda Aparecida Romano Gondin
INVTARDO
: Plínio Luiz Monteiro
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1002030-55.2015.8.26.0619
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: I.L.S.
ADVOGADO : 197011/SP - André Fernando Oliani
VARA:3ª VARA
PROCESSO :1002047-91.2015.8.26.0619
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: A.C.O.
ADVOGADO : 253495/SP - Valdir Sebastião Silva Tiezi
REQDO
: C.A.C.
VARA:3ª VARA
PROCESSO :0008881-30.2015.8.26.0619
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Terezinha Ercilia Angelo Casemiro
EXECTDO
: Marcos Brambila
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :0008882-15.2015.8.26.0619
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Andréia de Araujo Santos
REQDA
: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ARMENIO GOMES DUARTE NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANO ZILLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2015
Processo 1001617-42.2015.8.26.0619 - Procedimento Sumário - Responsabilidade fiscal - Glaucia Rodrigues Graciano
Romano Me - Vistos. Comprove documentalmente a parte autora que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE SILVA GUIMARÃES
(OAB 257655/SP)
Processo 1001692-81.2015.8.26.0619 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Adenilson Noveli - Vistos. A
fixação de competência no mandado de segurança é territorial, tendo como foro competente aquele em que está localizada a
sede funcional da autoridade apontada como coatora. Tratando-se de competência absoluta, cabe ao Magistrado declará-la
mesmo sem provocação das partes. No caos dos autos, a autoridade apontada pelo impetrante tem como sede funcional o
Município de São Paulo (fl. 02). Posto isso, remeta-se o feito para a Comarca da Capital, observadas as regras de competência
de lá. Intime-se. - ADV: SÉRGIO FABIANO BERNARDELI (OAB 202873/SP)
Processo 1001702-28.2015.8.26.0619 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - M.T.M. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita para a autora, nos temros da Lei nº 1.060/50, anotando-se. Para o deferimento da
tutela antecipada o Código de Processo Civil exige prova inequívoca, não bastando a presença do “fumus boni juris”. Nesse
sentido manifesta-se a doutrina: “(....) Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que
fumus bonis iuris do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que
vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que
não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a
visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito.” (Kazuo Watanabe. Reforma do código de processo civil:
Coordenação de Sálvio de Figueiredo, p. 33.). No mesmo sentido já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar
da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a ‘prova inequívoca’, a ‘verossimilhança da
alegação’, o ‘fundado receio de dano irreparável’, o ‘abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu’,
ademais da verificação da existência de ‘perigo de irreversibilidade do provimento antecipado’, tudo em despacho fundamentado
de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração
do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos
requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94. (STJ - Recurso Especial nº 131.853/
SC - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). No caso dos autos, nesta fase de cognição estreita, os documentos
juntados não conferem verossimilhança ao relato inicial, de forma que, por ora, não restou inequivocamente comprovada a
existência da alegada diferença atribuída à errônea conversão dos vencimentos do autor (artigo 273, caput, do Código de
Processo Civil). De fato, não há nos autos sequer esboço de cálculo a indicar por quais parâmetros a requerente alcançou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º