TJSP 11/01/2016 -Pág. 42 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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Freitas - Fica a defensora do réu devidamente intimada de que foi designada audiência de inquirição de testemunhas comuns
para o dia 19 de janeiro de 2016, às 16:15 horas, nos autos da Carta Precatória 0025973-44.2015.8.26.0482, perante a 3a. Vara
Criminal da Comarca de Presidente Prudente-SP. - ADV: ODETE LUIZA DE SOUZA (OAB 131151/SP)
RELAÇÃO Nº 0003/2016 PROCESSOS DIGITAIS
Processo 0000504-81.2015.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.P. R.G.O. - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ilustre Promotor de Justiça contra o réu RAPHAEL DE GOÊS OLIVEIRA. Nos
termos do artigo 396, segunda parte, do CPP, cite-se o réu do inteiro teor da denúncia e o notifique para responder a acusação
no prazo de 10 (dez) dias; podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). Colha-se o Sr. Oficial de Justiça,
em termo apartado, manifestação do réu se possui condições para constituir defensor. Defiro requerimento retro formulado pelo
Ministério Público, expedindo-se o que necessário. Comunique-se o oferecimento da denúncia. Ciência ao MP e anote-se o
prazo prescricional em abstrato. Int. - ADV: RONE CESAR APARECIDO ZUMBA (OAB 341917/SP)
Processo 0000815-51.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Justiça
Pública - ANTONIO CARLOS ALVES VILLELA - Posto isto, nos termos do art. 350 do CPP, CONCEDO a ANTÔNIO CARLOS
ALVES VILLELA a LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo, devendo
o autuado comunicar este juízo em caso de mudança de endereço (CPP, art. 327), não se ausentar da Comarca, por mais
de 10 (dez) dias, sem prévia autorização judicial (CPP, art. 319, IV); e recolher-se em seu domicílio no período noturno (a
partir das 22h00) e nos dias de folga (CPP, art. 319, V), até ulterior decisão. Eventual descumprimento das condições ou
medidas cautelares impostas, importará em revogação do benefício da liberdade provisória e consequente decretação de prisão
preventiva, nos termos do art. 282, §4º, e art. 312 do CPP. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura clausulado e termo de
comparecimento, oportunidade em que o investigado será cientificado das condições do benefício, bem como das condições e
medidas cautelares impostas. Oficie-se às Polícias Civil e Militar, a fim de que tomem ciência das medidas cautelares impostas
ao autuado, podendo informar este Juízo eventual descumprimento. Por fim, para viabilizar a apreciação do pedido de destruição
das mercadorias apreendidas, necessário se faz que a Autoridade Policial junte aos autos laudo pericial, a fim de se comprovar
que o material apreendido foi devidamente periciado, consoante sugerido pela nobre Promotora de Justiça. Int. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: JAQUES DOUGLAS DE SOUZA (OAB 139902/SP)
Processo 0002785-86.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública FERNANDO APARECIDO ROSA e outro - Vistos. 1) RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público em face dos
réus FERNANDO APARECIDO ROSA e WAGNER RIBEIRO GONÇALVES, nos termos do art. 396, segunda parte, do CPP,
citem-se os réus do inteiro teor da denúncia e os notifiquem para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, podendo
arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas (Art. 396-A, do CPP). 2) Colha-se o Sr. Oficial de Justiça, em termo apartado, manifestação
do réu se possui condições de constituir defensor. 3) 4) Oficie-se para Autoridade Policial, comunicando-se a denúncia. 4)
DEFIRO cota ministerial, expedindo-se o que necessário 5) Anote-se a prescrição em abstrato 6) Passo a analisar o pedido de
prisão preventiva A prisão provisória é medida extrema, ou seja, não é a regra, devendo apenas ser decretada quando estiver
presente a cautelaridade, sendo, portanto, excepcional, mormente considerando o princípio do estado de inocência. No caso
em tela, observo a presença da prova da materialidade delitiva e indícios de autoria em relação ao denunciado, haja vista o
auto de reconhecimento pessoal de fl. 31, as declarações prestadas pela vítima (fls. 30 e 44), das testemunhas (fls. 32 e 41)
durante o inquérito. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente. Consabido é o fato de que o conceito de ordem
pública não se limita à preservação de fatos criminosos, atingindo também a tutela do meio social e credibilidade da justiça. No
caso em tela, além da violência narrada na incoativa, consta dos autos que os indiciados teriam cometido o mesmo delito em
outras cidades vizinhas. Logo, a liberdade dos indiciados, evidentemente, coloca em risco a ordem pública. Como se denota, os
indiciados, malgrado residem em Presidente Prudente, vem se envolvendo em práticas criminosas em outros municípios,. Logo,
a segregação cautelar do acusado também se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal. Assim, entendo presentes
os pressupostos para a prisão preventiva (fumus boni juris: prova da materialidade e indícios de autoria; e periculum in mora:
garantia da ordem pública ou econômica, garantia da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal - art. 312, CPP).
Diante deste cenário, aos olhos deste Magistrado, DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e DECRETO A
PRISÃO PREVENTIVA de FERNANDO APARECIDO ROSA e WAGNER RIBEIRO GONÇALVES, qualificados nos autos. Expeçase mandado de prisão. - ADV: BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/SP)
Processo 0002785-86.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública FERNANDO APARECIDO ROSA e outro - 1. Anote o defensor constituído pelo réu Fernando. 2- Intime-se -o para apresentação
de defesa preliminar no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP), ISADORA UREL (OAB 333035/
SP)
Processo 0002785-86.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública FERNANDO APARECIDO ROSA e outro - Vistos. 1. Anote-se o defensor constituído do réu Fernando. 2. Intime-se -o para que
no prazo de 10 dias apresente defesa preliminar. - ADV: ISADORA UREL (OAB 333035/SP), BRUNO RIBELATO VINHA (OAB
323681/SP)
Processo 0003048-21.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - MICHAEL
VITOR FERREIRA DA SILVA e outros - Posto isto, na esteira da manifestação ministerial retro, presentes, por ora, os requisitos
da custódia cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e já decretada em face de DALISON FERNANDES DA
CRUZ e MICHAEL VITOR FERREIRA DA SILVA. Intime-se. - ADV: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP)
Processo 0003048-21.2015.8.26.0493 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - MICHAEL
VITOR FERREIRA DA SILVA - - B.H.A.S. e outro - Vistos. Recebo a denúncia formulada pelo Ilustre Promotor de Justiça,
contra o(s) réu(s) MICHAEL VÍTOR FERREIRA DA SILVA, DALISON FERNANDES DA CRUZ e BRENDO HENRIQUE AMADO
DOS SANTOS, como incurso nas penas do Art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal e Art. 244-B, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, na forma Art. 69, “caput”, do Código Penal. Nos termos do artigo 396, segunda parte, do CPP,
cite-se o réu do inteiro teor da denúncia e o notifique para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias; podendo argüir
preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). Colha-se o Sr. Oficial de Justiça, em termo apartado, manifestação do réu se possui
condições para constituir defensor. Defiro requerimento retro formulado pelo Ministério Público, expedindo-se o que necessário.
Comunique-se o oferecimento da denúncia. Ciência ao MP e anote-se o prazo prescricional em abstrato. Int. - ADV: EDIVANY
RITA DE LEMOS MALDANER (OAB 339381/SP)
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