TJSP 11/01/2016 -Pág. 943 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2033
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c.c. com artigo 297, todos do Código Penal e WIllian augusto marchioro, atribuindo-lhe a autoria de infração penal tipificada no
artigo 297, caput, c.c. artigo 29 do Código Penal, cometida em 20.04.11 e 15.08.11, em horário e local incertos, neste Município
e Comarca. Segundo a inicial acusatória: WILLIAM AUGUSTO MARCHIORO, falsificou, no todo ou em parte, documento público,
ao alterar documento público verdadeiro, fazendo inserir declaração diversa da que devia ser escrita, com o fim de criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Consta também que nas mesmas condições de tempo e
lugar, JOSÉ VICENTE FERREIRA, concorreu de qualquer modo para o crime acima descrito, ao instigar, induzir e fornecer
meios materiais para a falsificação do certificado de registro de veículo [CRV]. Consta também que nas mesmas condições de
tempo e lugar JOSÉ VICENTE FERREIRA teria feito uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os
artigos 297 a 302 do Código Penal. Segundo se apurou, Bruno Domingues de Oliveira vendeu a motocicleta da marca Yamaha,
modelo XT 660R, placa DZR-5529 para William, gerente da loja Terre Motos. Posteriormente, a motocicleta foi colocada à venda
por Willian, sendo adquirida por José. Contudo, ao efetuar a transferência da motocicleta vendedor e comprador recusaram-se
a arcar com os custos do registro da motocicleta em nome de William para, posteriormente, efetuar novo registro em nome de
José, nos termos exigidos pela lei. Willian e José acordaram em apagar dos dados inseridos no certificado de registro (levado
ao registro perante o 10º tabelião de notas da capital, fls. 10) e mudar os dados do comprador, para inserir a qualificação de
José, porém de relação jurídica inexistente e, portanto, falsa, alterando a verdade com a nítida intenção de não efetuar
pagamentos de taxas devidas. Assim, após William e José apagaram os dados verdadeiros do CRV, conforme o laudo pericial
(fls. 22/26), William preencheu o documento com os falsos dados de José (confissão a fls. 62/63) e entregou o documento a ele
para que fosse efetuada a transferência perante a autoridade de trânsito. José, por meio do despachante e, ciente de toda a
falsidade, apresentou os documentos junto com o requerimento (fls. 05/08). No trâmite do processo administrativo, foi apurada
a falsidade, sendo comunicada a autoridade policial. A denúncia veio estribada em inquérito policial instaurado a partir de auto
de portaria baixada pela Autoridade Policial. Recebida a denúncia (fls. 67), sobreveio citação (fls. 79 e 90) e oferecimento de
respostas escritas à acusação (fls. 80/86 e 94/96vº). Em saneador, as defesas oferecidas foram apreciadas, designando-se
audiência de instrução e julgamento (fls. 113/113vº). A instrução compreendeu as inquirições das testemunhas Acyr José de
Almeida, Sérgio de Souza e Bruno Domingues de Oliveira, sendo documentadas pelo sistema digital com salvamento em mídia
eletrônica (fls. 147, 165 e 175). Encerrando a fase instrutória, os réus foram interrogados, sendo suas oitivas também registradas
pelo sistema audiovisual eletrônico (fls. 212 e 225). Após o interrogatório, os debates foram substituídos por concessão de
prazo para que as partes se manifestassem por escrito em alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência parcial
da presente ação, para o fim de se condenar o réu William Augusto Marchioro, como incurso no artigo 297, caput, c.c. artigo 29,
ambos do Código Penal e José Vicente Ferreira como incurso no artigo 304 c.c artigo 297, também do CP (fls.227/238). Na
sequência, manifestaram-se as Defensorias. Pelo réu WILLIAM AUGUSTO MARCHIORO foi requerida a absolvição, sustentando,
em síntese, que não restou demonstrado que o réu foi o autor da falsificação (fls. 240/242). Pelo réu JOSÉ VICENTE FERREIRA
foi requerida a absolvição, sustentando, em síntese, que não praticou qualquer crime ou agiu em concurso com William Augusto
Marchioro; que caberia ao réu William além da tradição da motocicleta e do documento de porte obrigatório, disponibilizar
também o CRV Certificado de Registro de Veículo em seu nome possibilitando a transferência para o comprador; que restou
consignado que William disponibilizaria o CRV futuramente, o que de fato ocorreu; que o acusado José encaminhou tal
documentação para seu despachante na cidade de Jacareí para efetuar a transferência de nome do proprietário; que depois
encaminhou a documentação para Willian, posto que na qualidade de vendedor, deveria resolver tal problema; que William disse
desconhecer qualquer irregularidade com a documentação e se comprometeu a providenciar a transferência da documentação,
porém, pelo serviço de transferência, cobrou R$ 670,00, conforme faz prova o recibo anexo as folha as fls. 101; que meses se
passaram, com o Réu José cobrando o acusado William quanto à documentação até que fora intimado pela autoridade policial
para prestar esclarecimentos, uma vez que a 20 ° Ciretran de Taubaté, quando do pedido de transferência verificou a adulteração
no recibo/CRV; que como se verificou através de pericia o recibo passou por lavagem, não sendo possível identificar em nome
de quem estava o recibo; que a conclusão lógica é que o documento estava preenchido em nome de William Augusto Marchioro,
pois como se sabe, este adquiriu a motocicleta em São Paulo da pessoa de Bruno Domingues de Oliveira; que o próprio correu
William Augusto Marchioro, quando de sua oitiva em juízo, declarou que o recibo estava em nome do corréu José Vicente,
pensando que se tratava de uma segunda via; que o réu José Vicente nunca entregou qualquer documento ao corréu William
senão aquele mesmo que lhe foi entregue para a transferência da motocicleta; que assim que se verificou da audiência de
interrogatório é que o corréu Willian foi surpreendido pelo d. Promotor de justiça quando lhe indagou se não verificou que se
tratava de um documento expedido como primeira via, caindo por terra a tese de expedição de segunda via (fls. 243/245). É o
relatório. P A S S O A D E C I D I R. William Augusto Marchioro, na condição de gerente do estabelecimento comercial denominado
“Terre Motos”, atuante no ramo de compra e venda de motocicletas, adquiriu a motocicleta marca Yamaha modelo XT 660R,
modelo 2008, de Bruno Domingues de Oliveira. Em face da concretização do negócio, o vendedor Bruno preencheu a
“Autorização para Transferência de Veículo” no verso do Certificado de Registro de Veículo, documento emitido pelo DETRAN,
nele inserindo corretamente a qualificação de William nos campos reservados à identificação do comprador. No exercício da sua
atividade comercial, William vendeu a motocicleta por R$ 23.000,00 para José Vicente Ferreira Foi a partir dessa venda, mais
precisamente com a tradição do bem, que começaram as divergências entre Willian e José Vicente. José Vicente, desejoso por
transferir a motocicleta para seu nome junto ao órgão de trânsito, queria que William também lhe entregasse o formulário
denominado “Autorização para Transferência de Veículo”, impresso no verso do Certificado de Registro de Veículo, emitido pelo
órgão oficial de trânsito, a fim de que seus dados fossem inseridos nos campos reservados às informações do comprador.
William, de seu turno, não poderia atender a justa reivindicação de José Vicente, a não ser que regularizasse a documentação
da motocicleta, primeiro transferindo a propriedade do bem para seu nome, uma vez que o anterior proprietário (Bruno Domingues
de Oliveira) havia preenchido a já citada Autorização para Transferência de Veículo com os seus dados (de William). Tal
procedimento, como cediço, implicaria no pagamento em duplicidade das taxas incidentes na transferência do bem junto ao
órgão de trânsito. Com efeito, seriam duas transferências a serem procedidas junto ao DETRAN: a primeira transferência, de
Bruno para o Willian; já a segunda, de William para José Vicente. Fato é que, em determinado momento, o Certificado de
Registro de Veículo sofreu em seu verso um processo clandestino de lavagem química, bem descrito no laudo pericial de folhas
24/25. Oportuna a transcrição parcial do laudo quanto à descrição desse procedimento: a referida adulteração ocorreu no
preenchimento da “autorização para transferência de veículo” constante no verso do crv que consistiu na remoção dos dados
originais inseridos nos campos: “valor-R$”,”nome do comprador”, “RG”, “CPF/ cgc”, “endereço” e “data”, mediante ao processo
de lavagem química, com posterior lançamento dos dados que ora ali se visualizam, não sendo possível, em face da referida
lavagem química, em apurar os lançamentos primitivos. Tal processo provocou sutil desbotamento no anverso do documento na
região correspondente. A finalidade da adulteração era, induvidosamente, a de possibilitar a transferência da propriedade da
motocicleta diretamente do anterior proprietário Bruno para o atual José Vicente, omitindo-se, na cadeia de aquisições, a venda
de Bruno para William. Esse procedimento, à evidência irregular, economizaria o valor que seria necessário para a sucessiva
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