TJSP 18/01/2016 -Pág. 1419 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2038
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341.630,01, quanto a saídas de mercadorias, consignando declaração falsa no tocante ao estabelecimento de destino, por
estarem estes últimos com inscrição estadual na situação de “baixado”; página 2 do AIIM, a fls. 55). Por força de sua sucumbência,
condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso (incluindo honorários periciais - arbitrados em valor definitivo a fls.
5.223 - e honorários de assistente técnico da ré, estes arbitrados em 2/3 daqueles) e honorários advocatícios que fixo em R$
15.000,00. Cumpra a serventia o determinado a fls. 5.223, expedindo-se guia de levantamento complementar a favor do senhor
perito e devolvendo-se à autora a diferença. Com o trânsito em julgado, deverá ser expedida, em favor da autora, guia de
levantamento quanto ao valor depositado por ela. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi
interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame
necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 09 de novembro de 2015. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito - ADV: BRUNA
PELLEGRINO GENTILE (OAB 182381/SP), JULIANA WIRZ DE ALBUQUERQUE ARAUJO KLABUNDE (OAB 291973/SP), ANA
CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI (OAB 105421/SP)
Processo 1017111-30.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO TRIBUTÁRIO - DOW AGROSCIENCES
INDUSTRIAL LTDA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado
a fls. 5223, e considerando a certidão de fls. 5227, expedi a guia de levantamento n.º 1166/2015 em favor da autora, no valor
de R$ 940,00, referente à diferença depositada a maior, do depósito a fls. 5215. A guia estará disponível para retirada em
Cartório somente a partir do quinto dia contado da publicação deste Ato Ordinatório. - ADV: JULIANA WIRZ DE ALBUQUERQUE
ARAUJO KLABUNDE (OAB 291973/SP), BRUNA PELLEGRINO GENTILE (OAB 182381/SP), ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA
GARBELINI (OAB 105421/SP)
Processo 1017656-03.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Clash Paper LTDA. - ME Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Clash Paper Ltda ME move esta demanda em face da FESP, alegando que
foi autuada por recebimento e estoque indevido de mercadorias, sem pagamento de ICMS e desacompanhadas de documento
fiscal hábil, porque celebrou operações com empresa (Izipaper Comércio de Papéis e Editora Ltda.) que foi, posteriormente às
operações, declarada inidônea. Pretende a anulação do auto. Citada, a ré contestou, alegando que a empresa tida como vendedora
efetivamente não existiu, conforme apurou-se em processo regular. Pede a improcedência. Houve réplica. Deferida a produção
de prova pericial, a autora não adiantou os honorários do perito, ocorrendo preclusão. É o relatório. Passo a fundamentar. Tratase de demanda visando anular auto de infração lavrado por indevido recebimento e estoque de mercadorias, lastreados em nota
fiscal inidônea. A autora não demonstrou aliás, sequer alegou esse fato o pagamento das mercadorias objeto das notas fiscais
impugnadas. Do mesmo modo, não comprovou o transporte e nenhum outro elemento que permitam demonstrar que houve
o negócio efetivo. Baseia-se apenas na regularidade formal da escrituração e no fato de, quando emitidas as notas fiscais, a
empresa ainda não havia sido declarada inidônea, não sendo possível que os efeitos dessa declaração retroajam. Conclui-se,
portanto, que o negócio foi efetivamente simulado, sendo efetivamente irregular o recebimento e estoque das mercadorias.
Conseqüentemente, nada tem de nula a autuação, que deve prevalecer. O fato de a declaração de inidoneidade produzir efeitos
pretéritos é natural a toda declaração; o que não é possível é, com base nessa declaração, considerar aprioristicamente de máfé todas as empresas que foram destinatárias das notas fiscais da empresa declarada inidônea. Presume-se, ao revés, a boafé. Entretanto, dada à autora a oportunidade de demonstrar que as operações não foram simuladas, mas reais, deixou ela de
produzir tal prova. Essa prova, aliás, só a ela seria possível, pois impossível prova de fato negativo, isto é, de que o negócio não
aconteceu. Assim, com base na declaração de inidoneidade, a Fazenda deve iniciar processo administrativo e dar oportunidade
à destinatária das notas impugnadas a oportunidade de demonstrar que o negócio foi efetivo. Isso não ocorreu, na hipótese
dos autos, de modo que nada há a criticar na autuação realizada. Finalmente, como não houve qualquer pagamento de tributo,
deve ser exigido por inteiro da autora. Não se demonstrou - sequer se alegou de maneira hábil, aliás - a contagem de juros
sobre juros. Não se sabe, porque a inicial não determina esse fato, qual o vício de legalidade existente. Finalmente, o fato de a
multa ser elevada não se confunde com a vedação de tributo confiscatório, pois multa e imposto não se confundem. Por todo o
exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, arcará a autora com
o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em
R$ 2.000,00, considerado o valor da causa, a duração e complexidade do processo, bem como o trabalho desenvolvido pelos
patronos das partes. P.R.I. - ADV: SONIA MARIA DE OLIVEIRA PIRAJA (OAB 68655/SP), FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR
(OAB 235379/SP)
Processo 1018375-82.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - JUSSARA MARIOTONI
SAKZENIAN e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo
solicitado pela Fazenda Pública, formulado na petição retro. - ADV: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB 214131/SP),
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/
SP)
Processo 1018916-64.2015.8.26.0576 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Douglas Medeiros Figueredo Superintendete do Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Vistos. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo.
Às contrarrazões. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito
Público. Int. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP), YARA
MARCONDES SIQUEIRA AYRES NETTO (OAB 35704/SP)
Processo 1019054-48.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Adi Barroso
de Carvalho e outros - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diga a parte autora
em Réplica à Contestação. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO (OAB 102579/SP),
WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1019087-38.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Jadir Xavier Prates e
outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) - demandada(s) - nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE (OAB 182048/
SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB
58283/SP)
Processo 1019087-38.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Jadir Xavier Prates
e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo
e suspensivo. Às contrarrazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Int.. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/
SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARCELA NOLASCO FERREIRA JORGE (OAB 182048/SP)
Processo 1019469-65.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Posse e Exercício - Marisa Puentes Hamasaki - ‘Fazenda
do Estado de São Paulo - Ciência à parte autora do ofício de fls. 172, designando o dia 23/02/2016, às 15:20 para realização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º