TJSP 21/01/2016 -Pág. 398 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2041
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Vistos. EDSON DE ALMEIDA SOBRINHO ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
alegando que é beneficiário de plano de saúde firmado com a ré, mas ela elevou indevidamente o valor da prestação nas datas
mencionadas na vestibular, sendo certo que tais reajustes se basearam em cláusulas abusivas e ilícitas. Diante disso, o autor
pediu a redução das mensalidades e a condenação da parte contrária ao pagamento da importância mencionada na petição
inicial. Indeferida a antecipação da tutela (fl. 56), a requerida foi citada (fls. 168/169) e apresentou a sua resposta, sustentando
a licitude dos reajustes (fls. 108/165). Por fim, ambos os litigantes foram instados a especificar os meios de prova que ainda
pretendiam produzir, mas só a ré se manifestou (fls. 172 e 173). É o relatório. Decido. Trata-se de ação em que o requerente
pretende a redução do valor das prestações e a condenação da parte contrária a devolver a importância cobrada a maior. O feito
comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o
desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. Em primeiro lugar,
é de se afastar a alegação de prescrição, já que os reajustes impugnados continuaram a produzir efeitos permanentemente,
até esta data, de modo que as parcelas pagas nos últimos doze meses antes do ajuizamento da ação não foram alcançadas
pelo prazo do artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Civil. No mais, não merece acolhimento a pretensão deduzida
na inicial. Com efeito, ao contrário do que sustenta o autor, não houve reajuste em razão da alteração de faixa etária, muito
menos a partir da data em que ele ou sua dependente completaram sessenta anos de idade (ao menos não há prova disso nos
autos), pois os aumentos praticados pela operadora do plano de saúde se deram com base na elevação da composição etária
do grupo segurado, da sinistralidade e dos custos médico-hospitalares tal como previsto respectivamente nas cláusulas 13.2,
13.3 e 14 do ajuste (fls. 124/153). Note-se que a menção ao aumento decorrente de alteração de faixas etárias dos segurados
contributários está desacompanhada das idades que limitam cada uma delas, de maneira que não há como presumir que
houve aumento em afronta ao Estatuto do Idoso, a partir da data em que o requerente ou sua esposa atingiram sessenta anos.
E irrelevante que os reajustes questionados sejam superiores aos autorizados anualmente pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, uma vez que o plano do qual o autor é beneficiário é coletivo e, portanto, não se submete a tais índices,
podendo a operadora negociar diretamente com a estipulante os aumentos anuais. Além disso, também não há qualquer indício
nos autos de que os aumentos praticados pela ré sejam abusivos, face aos termos do contrato, e o requerente não se interessou
na abertura da instrução, deixando de se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 333, inciso I,
do Código de Processo Civil). Note-se que não se trata de hipótese de aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, na medida em que não são verossímeis os fatos confusamente narrados na petição inicial e o autor não pode
ser considerado tecnicamente hipossuficiente, pois estava ao seu alcance a demonstração de que os reajustes questionados
eram abusivos e superiores aos praticados para o pessoal da ativa. Por fim, também inexistem indícios de que o requerente
não tenha sido incluído em apólice própria para aposentados e demitidos, nos termos do artigo 31 da Lei 9.656, de 03 de junho
de 1998, até porque o próprio contrato firmado entre a estipulante e a operadora do plano de saúde contém previsão nesse
sentido (cláusula 24 do ajuste - fls. 124/153), de modo que não poderia ser acolhido eventual pedido nesse sentido formulado na
confusa vestibular, o que se registra apenas para evitar futura alegação de omissão. Ante todo o exposto e o mais que dos autos
consta, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação movida por Edson de
Almeida Sobrinho em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita,
o autor está isento das custas e das despesas processuais. No entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida
complexidade desta causa. Tal verba, porém, só poderá ser cobrada se, dentro dos próximos cinco anos, o requerente deixar de
ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo. P.R.I.C. - ADV: EDERALDO MOTTA (OAB 67351/SP), ALBERTO MARCIO DE
CARVALHO (OAB 299332/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA (OAB 295500/SP)
Processo 1021235-71.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Miranda & Wiermann
Diagnóstico Por Imagem Ltda - Omega Saúde Operadora de Planos de Saúde Ltda - N.C.: Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), VICTOR FORNOS HADID (OAB 279787/SP)
Processo 1022517-47.2015.8.26.0554 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Hidrovácuo Saneamento Ltda
Me - Moriah Equipamentos e Serviços Ltda - N.C.: Manifeste-se embargante. - ADV: CLEBER DOS SANTOS ROSA (OAB
93420/MG), RICARDO MANSSINI INTATILO (OAB 185689/SP)
Processo 1022517-47.2015.8.26.0554 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Hidrovácuo Saneamento Ltda Me
- Moriah Equipamentos e Serviços Ltda - N.C.: Ciência da interposição de Agravo de Instrumento. - ADV: RICARDO MANSSINI
INTATILO (OAB 185689/SP), CLEBER DOS SANTOS ROSA (OAB 93420/MG)
Processo 1022909-84.2015.8.26.0554 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Joao Batista Patricio - Banco
Bradesco S/A - Vistos. 1- Recebo os presentes embargos à execução para discussão, sem atribuir-lhes efeito suspensivo, por
não vislumbrar a ocorrência de fato que gere grave dano de difícil reparação. 2- Concedo ao embargante os benefícios da
assistência judiciária gratuita, colocando-se a tarja correspondente, inclusive nos autos de Execução de Título Extrajudicial.
3- Façam-se as anotações necessárias. 4- Ao embargado para impugnar, querendo, em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ORLANDO
ROSA (OAB 66600/SP), MARCELO HENRIQUE CAMILLO (OAB 134209/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP),
REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP)
Processo 1023266-64.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Seguro - Elias Haddad - - Mary Aninha Godoy Haddad Sul America Companhia de Seguro Saúde - N.C.: Manifestem-se autores sobre a contestação tempestiva fls. 18/86, no prazo
de 10 dias. - ADV: ANTÔNIO JACINTHO DOS SANTOS NETO (OAB 262946/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1023823-85.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - M.J.M. - E.M.E.S.P.S. A.S. - Nota de cartório: Manifestem-se sobre a contestação tempestiva de fls.206/244, apresentada pela empresa denunciada
Allianza Seguro. - ADV: JEFFERSON PEDRO LAMBERT (OAB 324289/SP), TATIANA SAYEGH (OAB 183497/SP), MARCOS
WANDER BIANCO (OAB 178054/SP)
Processo 1024484-30.2015.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sidnei Esteves - - Odete Rosa de Souza
Esteves - - Caroline de Souza Esteves - Bradesco Saúde SA - Aguarde-se o julgamento do agravo interposto pelo autor. Int. ADV: CARINA DE MIGUEL (OAB 265979/SP)
Processo 1024517-20.2015.8.26.0554 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Sam Brindes Industria Com Ltda Epp - Regina Machado dos Santos - N.C.: Manifeste-se embargante. - ADV: SOLANGE
CORREIA (OAB 119673/SP), IVANIA APARECIDA GARCIA (OAB 153094/SP)
Processo 1024814-27.2015.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Telles & Telles Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Nota de cartório: Aguarde-se pelo prazo
de 60 (sessenta) dias. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1025507-11.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - 5s Fomento Mercantil, Factoring
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