TJSP 28/01/2016 -Pág. 1903 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2045
1903
Documentos retro - ciência à parte autora. Certifique-se ou aguarde-se o decurso do prazo para defesa da co-requerida,
retornando conclusos, se o caso. Int. - ADV: SUELLEN PATRICIA NASCIMENTO VICENTINE (OAB 276858/SP)
Processo 1013879-22.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Galleon Estruturas Prémoldadas de Concreto Ltda - Vistos. Recebo o pedido de fls.84/86 como emenda à inicial. Atendendo aos princípios da
celeridade e economia processual - pelo que se depreende das informações trazidas com a inicial, os títulos emitidos decorrem
da mesma relação comercial existente entre as partes, de maneira que a sorte do mesmo deverá seguir o que já foi decidido na
ação cautelar. Isto posto, amplio os efeitos da liminar concedida na cautelar a fim de atingir os novos títulos (título nº 1385 4/8)
apresentados para suspender os protestos ou seus efeitos - apontado a fls.86 - mediante caução idônea no valor do título, no
prazo de 05 dias, sob pena de cessação imediata da liminar. Considerando ainda o pedido formulado pela parte requerente estendo a liminar com a intimação da parte requerida para abster-se de lançar novos protestos relativos à mesma transação até
então havida entre as partes (parcelas vincendas), sob pena de multa no valor de cada título, cujo montante poderá ser revertida
em perdas e danos em favor da parte requerente. Servirá a presente como ofício/ordem, devendo a parte encaminhá-la para
cumprimento, juntamente com os documentos necessários exigidos pelo Tabelionato. Prossiga-se com a citação, determinada às
fls. 68/69. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILAS
ODILON IGNACIO (OAB 105589/SP)
Processo 1016606-51.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Antonio de Padua Risolia Barbosa e
outro - Hesa 107 Investimentos Imobiliários Ltda - À réplica. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCOS VINICIUS ROSSINI (OAB 312654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2016
Processo 1012247-58.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Derradeiramente, intime-se a parte requerente para o correto recolhimento das custas iniciais
(observando-se a certidão retro) em 48 hs, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2016
Processo 1006011-61.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MIDORI
KAJITA - Vistos. Atente a Serventia quanto da confecção do mandado posto que não houve ordem para citação somente após a
reintegração. Sem prejuízo, diga a parte autora sobre a não citação do requerido por não ter sido encontrado no local. Int. - ADV:
ROGERIO COELHO DA COSTA (OAB 207888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ALBERTO FRANCISCO FIDALGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2016
Processo 1000024-39.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.C.N.P. - Vistos.
Cumpra a parte exequente a cota retro do M.P., em 10 dias, pena de extinção. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES
AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1000056-44.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.N.P. e outro - Vistos. Acolho o valor retificado
dado à causa. Anote-se e retifique-se. Certifique a serventia quanto ao valor recolhido referente a taxa judiciária e tornem
conclusos. Int. - ADV: CELIO TADEU DE MELO (OAB 93009/SP)
Processo 1000232-57.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.P.C. - * ciência às partes
quanto ao laudo social retro encartado. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 1000232-57.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.P.C. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER E DISSOLVER a união estável entre L. P. de C. e M.
J. dos S., no período de 01/07/2008 a 31/07/2014; 2) ATRIBUIR a GUARDA, nos termos do art. 1.584, § 2º do Código Civil, das
menores M. L. P . dos S. e A. P. dos S. à genitora, de modo que o pai exercerá o direito de visitas nos termos acima especificados,
e ainda; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento da pensão alimentícia no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional vigente quando desempregado ou com emprego sem vínculo empregatício. E, na hipótese de emprego com
vínculo empregatício, a pensão alimentícia mensal será correspondente 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, a ser
descontado em folha de pagamento, ressalvado o que for maior, nos termos, condições e detalhamentos estabelecidos na
fundamentação acima, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. - ADV: GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR
(OAB 117211/SP)
Processo 1000321-46.2016.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.S.C. e outro - Vistos. I - JAQUELINE DA
SILVA CAMPOS e MÁRCIO DE CAMPOS JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Divórcio
Consensual, especificando cláusulas de interesse comum. DECIDO. II - O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º
da Constituição Federal. III - Não havendo mais a necessidade de comprovação do lapso temporal, tendo em vista a Emenda
Constitucional nº 66, de 13.07.2010, desnecessário faz-se a realização de audiência. IV - Ante o exposto, DECRETO o divórcio
dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo, inclusive, quanto ao nome da divorcianda. Na
omissão, voltará a divorcianda a usar o nome de solteira. V - Sem custas ou honorários, porque não houve lide. VI - Não havendo
interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário, inclusive mandado de averbação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º