TJSP 01/02/2016 -Pág. 3752 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2047
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da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Defiro os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC. - ADV: MAURO
COLAUTO (OAB 271434/SP)
Processo 1000722-37.2016.8.26.0008 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Espólio de Omar Youssef Turk - Móveis Sandrin Ltda - Vistos. Junte o embargante cópia da inicial da execução, bem como da
certidão de citação. Igualmente, junte cópia da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Prazo: três dias. Int. - ADV: THIAGO LACERDA PEREIRA (OAB 278242/SP)
Processo 1000745-80.2016.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- John Maxwell Camargo Mariano - Jorge Cabral da Silva Filho - John Maxwell Camargo Mariano - Vistos. Defiro a liminar de
despejo com base no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, haja vista a inexistência de garantia. Com o depósito da caução a fls. 16,
expeça-se mandado liminar para desocupação em 15 dias, devendo ainda recolher a taxa do xérox para contrafé. Cite(m)-se
o(a)(s) réu(s) para oferecer(em) defesa em 15 dias, podendo evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se
dentro dos 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores
devidos. Int. - ADV: FERNANDA DE FREITAS MARIANO (OAB 237814/SP), JOHN MAXWELL CAMARGO MARIANO (OAB
59945/SP)
Processo 1000758-79.2016.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Yasmim Amelia Said - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a Busca e Apreensão,
depositando-se o bem em mãos do credor. Executada a liminar, cite-se o devedor para, querendo, dentro de 05 (cinco) dias,
PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, conforme planilha apresentada na inicial, sob pena de consolidar-se a
propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (art. 3º, §2 ° do Decreto-Lei nº 911/69). Poderá também o
réu, em 15 (quinze) dias (§ 3°), contestar a ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Observe-se que ambos os prazos correrão a partir da execução da liminar. Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a),
ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força
policial. Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 (R$12,20),
providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º
do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14. Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível,
nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13. Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da
restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal. Defiro os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. - ADV:
OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 1000800-31.2016.8.26.0008 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Sociedade - Domingos Reis de Souza - Block
Glass Comércio e Serviços de Vidros Blindados Ltda Epp - - Nilson Dantas Ferreira - Vistos. Após a análise da documentação
juntada pelo autor, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O autor requer a antecipação dos efeitos da tutela
para que se exclua, provisoriamente, seu nome do quadro social da empresa-ré. Sabidamente, de início vale desde logo frisar
que a medida liminar pretendida entre nós encontra fulcro processual em duas naturezas distintas. Uma primeira de origem
antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar
quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a
urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser
tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração
inequívoca de prova, verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de
aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do
processo judicial. Tais requisitos, diga-se díspares entre si, no entanto foram dotados de fungibilidade em homenagem à relação
de direito material, consoante redação do artigo 273, § 7º do Código de Processo Civil. Sob esses auspícios é que delineio a
decisão. Nesse panorama, não vislumbro cumprido o requisito do perigo da demora. Com efeito, há prova de que o autor fez
o pedido de retirada de seu nome da sociedade em 2013. Ora, se esperou por todo esse tempo até o ajuizamento da presente
ação, não há perigo a que, antes, sejam ouvidos os réus. Isso posto, INDEFIRO o pedido inaudita altera pars. Citem-se.
Intimem-se. - ADV: JOÃO ROBERTO POLO FILHO (OAB 248513/SP)
Processo 1000804-68.2016.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Célia Ranieri Silveira - Platinum
Assessoria Ltda - ME - Diga a autora no que consistem os danos materiais. Junte cópia da última declaração completa do
Imposto de Rendas em três dias. - ADV: FABIANA VILAS BOAS (OAB 310010/SP)
Processo 1000820-22.2016.8.26.0008 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Marcos Antonio da
Silva Junior - Ante o endereço do réu, redistribua-se a uma das Varas Cíveis do foro de São Miguel Paulista. - ADV: AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000848-87.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
José Donda - - Rogério Donda - - Renato Donda - - Roberto Donda - Milton Bueno Lagos Filho - - Mariza D’agostinho Dias - IAtente o autor quanto ao cadastramento correto das partes. II- Conforme o Provimento CG nº 28/2014, disponibilizado em 28
de outubro de 2014 as cotas de ressarcimento de despesas de condução dos Oficiais de Justiça foram fixadas em 03 UFESPs
(uma UFESP R$ 23,55 - total de R$ 70,65). Assim sendo, recolha o autor o valor de R$ 141,30. - ADV: VANESSA AUGUSTO DE
ANDRADE (OAB 246218/SP), THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB 257170/SP)
Processo 1000862-71.2016.8.26.0008 - Monitória - Cartão de Crédito - DMCARD Administradora de Cartões de Crédito
LTDA - Marcia Vasconcelos Troiano - Presentes os requisitos legais, estando a inicial instruída com a prova escrita sem eficácia
de título executivo, defiro a expedição de mandado para determinar que a ré pague a quantia reclamada pela autora no prazo
de 15 dias. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, ficando o réu isento de pagamento na hipótese de cumprimento
do mandado. O mesmo se dará com as custas processuais. Consigne-se no mandado as advertências de que não oferecidos
embargos no prazo de seu cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo de citação. Defiro os benefícios do art. 172, §§ 1º e 2º do CPC. - ADV: HILTON CARDOSO DOS SANTOS
(OAB 214330/SP)
Processo 1000890-39.2016.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Pedro Rita da Silva - Soraide Chaves de Carvalho Cruz - 1) Defiro a prioridade da tramitação processual. Anote-se.
2) Para apreciação do pedido de gratuidade, informe o autor sua respectiva renda mensal, bem como apresente cópia de suas
duas últimas declarações de imposto de renda, no prazo de dez dias. - ADV: WLADIMIR CONTIERI (OAB 150374/SP)
Processo 1000891-24.2016.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Vanessa Barbosa Gomes
Beserra - Madalena de Abreu Mistrello - Cite-se, para em 15 dias contestar ou purgar a mora. Dê-se ciência aos fiadores e
eventuais sublocatários. Para as diligências, defiro os benefícios do artigo 172 §§ 1° e 2° do CPC. Intime-se. - ADV: JAQUES
BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
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