TJSP 02/02/2016 -Pág. 2986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2048
2986
RELAÇÃO Nº 0010/2016
Processo 1000011-45.2014.8.26.0673 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - ROSANA ALVES
MARONI DE OLIVEIRA - VISTOS ROSANA ALVES MARONI DE OLIVEIRA opõe EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA que lhe
move BANCO DO BRASIL S/A objetivando receber a quantia de R$ 128.943,99 (cento e vinte e oito mil, novecentos e quarenta
e três reais e noventa e nove centavos) proveniente de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e Crédito
Direto ao Consumidor (CDC) Crédito Renovação. Alega a embargante que ajuizou contra o banco embargado ação revisional
de contrato de empréstimo bancário com redefinição de desconto de parcelas, envolvendo o mesmo contrato e operação de
crédito, que foi distribuída em 13 de maio de 2013, em trâmite junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente
(feito n.º 0012504-96.2013.8.26.0482); que naquela ação, logrou obter a antecipação dos efeitos da tutela, mediante agravo de
instrumento, para limitar os descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, ora embargante. Assevera
que a ação monitória foi proposta pelo banco em 9 de janeiro de 2014, aproximadamente oito meses após a propositura da
ação revisional proposta pela embargante; que a partir da liminar concedida em 20 de junho de 2013, o banco embargado vem
realizando o desconto do empréstimo no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da embargante, de forma
que o pagamento da dívida objeto da ação monitória vem sendo adimplido pela embargante. Sustenta que algumas parcelas
iniciais do empréstimo ora em discussão não foram adimplidas pela embargante, enquanto se discutia a liminar daquela ação
revisional, porém tais parcelas também são objeto de discussão naquela ação. Suscita carência da ação, em razão da falta de
interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Requer o acolhimento dos presentes embargos monitórios, julgando-os
procedentes, e em consequência improcedente a ação monitória, condenando o banco embargado às penalidades da litigância
de má-fé. Postula ainda a condenação do banco embargando a restituir em dobro o que cobrou indevidamente. A ação monitória
foi inicialmente proposta na Comarca de Flórida Paulista. O MM Juiz reconheceu a conexão com a ação revisional proposta
na 5ª Vara Cível de Presidente Prudente (feito n.º 0012504-96.2013.8.26.0482), determinando a remessa dos autos ao Juízo
prevento. O banco embargado apresentou impugnação, refutando as preliminares arguidas. No mérito, aduziu que o contrato
objeto da ação monitória é regular, e está sendo cobrado de acordo com os termos estabelecidos e previamente ratificados
pela embargante no momento de sua assinatura, configurando ato jurídico perfeito. Pleiteou pela improcedência dos embargos
monitórios. Com este relatório, passo a DECIDIR. A lide comporta julgamento, porquanto a discussão é predominantemente
de direito e não reclama a produção de provas em audiência. Trata-se de ação monitória em que o banco autor alega que
a requerida, tomadora de empréstimo Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Crédito Renovação, encontra-se inadimplente,
buscando reaver seu crédito. A requerida ofereceu embargos e não negou a dívida, mas demonstrou documentalmente que
ajuizara ação revisional de empréstimo bancário feito n.º 0012504-96.2013.8.26.0482 (nº de ordem 693/2013) com trâmite
nesta 5ª Vara Cível, objetivando limitar os descontos das parcelas do aludido financiamento em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos da autora, ora requerida. No referido processo foi concedida decisão liminar para limitar os descontos das parcelas
no patamar de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pela agravante (fls. 240/248 do processo n.º 001250496.2013.8.26.0482), tendo esta decisão transitado em julgado. Com efeito, analisando o V. Acórdão de fls. 240/248 nos autos
n.º 0012504-96.2013.8.26.0482, da lavra do Relator Desembargador Roberto Mac Cracken, de 26 de setembro de 2013, mas
com a liminar deferida em 19 de junho de 2013, pode-se divisar que a coisa julgada abrange a operação de crédito Crédito
Direto ao Consumidor (CDC) Crédito Renovação n.º 804123063, objeto da presente ação monitória. Assim, a rigor, os descontos
de todos os empréstimos que a requerida/embargante contraiu no Banco do Brasil estão limitados a 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos da correntista, não caracterizando, assim, o propalado inadimplemento do contrato, desde que os
débitos limitados a 30% (trinta por cento) ocorram regularmente. A presente ação monitória foi ajuizada em 9 de janeiro de
2014, como forma de burlar a referida decisão judicial. Ademais, considerando que o próprio Banco informou que a requerida
em 22/11/2012 contratou CDC automático Crédito Direto ao Consumidor Crédito Renovação, operação n. 804123063, no valor
de R$ 106.657,12 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), a ser pago em 96 (noventa e seis)
prestações mensais e consecutivas de R$ 2.335,66 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) cada
uma, sendo primeiro vencimento em 05/01/2013 e o último 05/12/2020 (fls. 02) e que o Banco ajuizou a presente ação antes do
último pagamento previsto para 05/12/2020, falta-lhe interesse processual, até porque, com a decisão judicial proferida no feito
0012504-96.2013.8.26.0482, o contrato está em situação de adimplemento, até prova em contrário pelo banco credor, diga-se
inexistente nos autos. Assim, em vigor a decisão judicial proferida em outro feito (0012504-96.2013.8.26.0482) o que obriga ao
banco adequar a cobrança mediante descontos de trinta por cento sobre os vencimentos da requerida, o que permite receber
seu crédito, de modo que o contrato apresenta-se em situação de adimplemento. Em face decisão de fls. 113/114, a presente
ação é julgada simultaneamente com o feito n.º 0012504-96 (Ação Revisional) que foi julgada procedente e determinado ao
Banco do Brasil que limite os descontos dos empréstimos em nome da embargante até o limite de trinta por cento de seus
vencimentos. Por conseguinte, o banco para exigir o título deve se adequar ao comando judicial. Diante do exposto, JULGO
CARECEDOR DA AÇÃO o BANCO DO BRASIL S/A, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC, da
presente ação monitória promovida contra ROSANA ALVES MARONI DE OLIVEIRA. Como ônus da sucumbência, arcará o
Banco com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do §
4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP)
Processo 1000011-45.2014.8.26.0673 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A - ROSANA ALVES
MARONI DE OLIVEIRA - Fls. 134: Cálculo das Custas Finais (Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.822/2015): R$ 5.590,80
(cinco mil quinhentos e noventa reais e oitenta centavos), a ser recolhido em guia própria. - ADV: MICHEL PILLON LULIA (OAB
243555/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SILMAR FRANCISCO SOLÉRA (OAB 191466/SP)
Processo 1000686-28.2016.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Antonio Cordeiro da Silva Sobrinho - Vistos. 1. O pedido de gratuidade não tem como ser
atendido, posto que os benefícios da assistência judiciária gratuita somente podem ser deferidos a pessoa física que preencha
os requisitos legais ou a pessoas jurídicas beneficentes (nesse sentido: AI 522.644 - 3ª Câm. - Rel. Juiz João Saletti - J.
5.5.98 e AI 505.848 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Mendes Gomes - J. 20.10.97). 2. O fato da autora se declarar sem fins lucrativos e
ostentar declaração de utilidade pública, não lhe assegura, automaticamente, os benefícios da gratuidade. 3. É fato notório que
a autora é mantenedora do Colégio Adventista de Presidente Prudente, que oferece cursos educacionais, mediante cobrança
de mensalidades. Desta forma, os negócios jurídicos derivados de sua atividade educacional não podem ser considerados
atos filantrópicos. Assim sendo, em relação a tais atos, não há que se cogitar de concessão de gratuidade judiciária. 4. Ante o
exposto, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e concedo à autora o prazo de cinco (05) dias, para efetuar o
recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Int. - ADV: ADELIANA SAMPAIO DA SILVA (OAB 192529/SP)
Processo 1001060-78.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Eva
Silva de Matos - Vistos. Defiro o pedido de fls. 82. Promova junto a ARISP a solicitação da averbação da penhora. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º