TJSP 04/02/2016 -Pág. 1650 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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opostos embargos, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo.Prossiga-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente memória
atualizada e discriminada de seu crédito.Int. - ADV: GLAUCIUS DETOFFOL BRAGANÇA (OAB 298934/SP), LUIZ APARECIDO
FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1007982-86.2014.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Ante a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça: “CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 348.2015/023965-4 efetuei diligências ao endereço onde não localizei o requerido ou sendo atendida por qualquer morador
e onde tentei PROCEDER A BUSCA mas DEIXEI DE APREENDER o bem pois não visualizei sua descrição no mandado e no
aditamento assim como também não localizei bem visíveis no local (casa e garagem fechada); posteriormente, compareceu o
requerido ao fórum local informando apenas tratar-se a respeito de um veículo, não informando maiores detalhes ou se poderia
ser encontrado ou não no local.”, MANIFESTE-SE O AUTOR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1008215-83.2014.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ANA CAROLINA SOUZA
GOMES BONIFACIO e outros - Vistos.Reitere-se o ofício expedido a fls. 39, ficando fixado o prazo de 10 (dez) dias para
resposta, sob pena de desobediência. Int. - ADV: CLEIA ALVES GOMES HENRIQUE (OAB 230798/SP)
Processo 1008250-09.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Daniel da Mata Alves e outro Vistos.Fls. 229/237: Cumpra-se a r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto junto ao E. Tribunal (A.I.
nº 2237298-86.2015.8.26.0000), que deferiu o efeito ativo para suspender a exigibilidade das parcelas do preço e obrigar a ré
a se abster de incluir os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00.Sem
prejuízo, ante o retorno do A.R negativo, com a informação “não existe o número”, manifestem-se os demandantes.Int. - ADV:
JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB 336764/SP)
Processo 1008604-34.2015.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Alves e
outros - Autos nº 1008604-34/15.Vistos.Oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando informes quanto à existência de
saldo na conta do FGTS, PIS, e Planos Econômicos, ante o falecimento de Waldemar da Silva Alves.Sem prejuízo, providencie
a autora certidão de existência de dependentes do “de cujus” habilitados perante a Previdência Social. Int. - ADV: LILIAM
APARECIDA DOURADO (OAB 174430/SP)
Processo 1008637-24.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.L.S.S. - V I S T O S. Ante a declaração
de fls. 08, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Com efeito, ante o constante dos autos, há de se concluir pela existência de
prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados na inicial.O documento de fls. 12 comprova que a obrigação alimentar
foi imposta pela menoridade da demandada. Com efeito, existem duas modalidades de encargos a que se sujeitam os genitores
em relação aos filhos: o dever de sustento e a obrigação alimentar. O dever de sustento nos presentes autos vincula-se ao
poder familiar e diz respeito aos filhos menores; assim, cessado o poder familiar, pela maioridade ou pela emancipação, cessa
conseqüentemente aquele dever. A certidão de fls. 11 demonstra a maioridade civil atingida pela alimentanda. Desaparecendo a
causa de pedir alimentos, cessam pleno jure os efeitos da sentença que os concedeu. Fica, portanto, o pai desobrigado a prestar
alimentos a filho que atingiu a maioridade e que vinham sendo prestados por força de sentença e em atenção à menoridade
do filho. Presente, também, o fundado receio de dano irreparável, uma vez que os alimentos são irrepetíveis. Destarte, a tutela
antecipada deve ser deferida, uma vez presente os requisitos previstos no art. 273, do CPC. Assim, existindo prova inequívoca
de verossimilhança do direito, e de fundado receio de dano irreparável, antecipo os efeitos da tutela, exonerando o demandante
da obrigação alimentar com relação a demandada , imposta nos autos de fls. 12. Oficie-se à empresa empregadora, para que
cessem os descontos anteriormente determinados em relação a demandada.Cite-se a demandada com as advertências de
praxe.Int. - ADV: ROSIMEIRE SOUZA GAMA BELLOMO (OAB 239990/SP)
Processo 1008822-62.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.M.B. - Autos nº 1008822-62/15.Vistos.
Emende o autor a inicial, no prazo de dez dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia
da petição inicial onde consta os termos do acordo homologado nos autos da ação de separação judicial consensual, autos nº
1.167/04). Sem prejuízo, para apreciação do pedido de gratuidade, junte o autor sua última declaração de imposto de renda,
bem como recibo de salário, pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: VALDIR FELIX DA SILVA (OAB 101757/SP)
Processo 1008856-37.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.S. - Autos nº
1008856-37/15.Vistos.Ante o ofício de fls. 06 e declaração de fls. 11 nomeio a Dra. Maria Amélia de Araújo Lima Fanti patrona
da autora e defiro a gratuidade pretendida. Anote-se.Cite-se o executado para efetuar o pagamento dos alimentos no montante
de R$ 4.619,71 referente ao período de novembro de 2012 a setembro de 2015 -, acrescido das prestações que vencerem
durante o curso do processo, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 732 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1008872-88.2015.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.M.B. - Autos nº 1008872-88/15.Vistos.
Emende o autor a inicial, instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (cópia da petição inicial onde
consta os termos do acordo homologado nos autos da ação de separação judicial consensual, processo nº 1.167/04), no prazo
de dez dias, pena de indeferimento. Sem prejuízo, junte o demandante sua última declaração do imposto de renda, e recibo de
salário, para apreciação do pedido de gratuidade, pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: VALDIR FELIX DA SILVA (OAB
101757/SP)
Processo 1008892-16.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.M.S. - Recebo os embargos de
declaração oferecidos, no entanto, rejeito-os, ante a ausência de contradição. Observa-se que o autor na verdade não cumpriu
o disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de apontar sua profissão na petição inicial. No entanto,
analisando-se os autos constatou-se que ao contrário do que afirma em seus embargos, o autor é industriário (funcionário de
indústria, fábrica; operário), como constou da decisão embargada. Ressalte-se que os vencimentos do embargante chegam a
atingir o montante de R$ 5.000,00, e não os valores apontados nos embargos, uma vez que adiantamentos salariais não podem
ser excluídos para se alegar o recebimento de baixos vencimentos, eles na verdade integram os vencimentos recebidos. Aliás,
o próprio autor alega que paga a quantia de R$ 1.200,00 de pensão alimentícia (fls. 06), e sendo a mesma fixada no percentual
de 1/3 de seus vencimentos líquidos, não se há sustentar que recebe vencimentos inferiores até a R$ 2.000,00. Outrossim,
embora tenha declarado na petição inicial que reside em Mauá, o autor mantém apartamento alugado situado em condomínio
na Bahia, contratou serviços de advogado particular, firmou contrato de financiamento com prestações mensais de R$ 856,17
para aquisição de novo veículo, sendo que todos esses fatos demonstram que o autor possui condições de arcar com as custas
iniciais do processo, nada justificando a concessão do benefício requerido. Na verdade a pretensão do embargante é ver
atribuído aos seus embargos o efeito infringente, pois pretende a alteração do resultado da decisão, o que se mostra incabível.
Cumpra o autor a decisão embargada, pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: ANA PAULA CANTÃO (OAB 253554/
SP)
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