TJSP 04/02/2016 -Pág. 369 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2050
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desde já defiro. Em caso positivo, intime-se o executado para apresentar impugnação no prazo de 5 dias. Se inerte, autorizo o
levantamento de eventual valor bloqueado, expedindo-se mandado em nome da representante legal da menor ou seu procurador,
se com poderes para tanto. Após, diga o exequente se sua pretensão foi satisfeita, consignando-se que seu silêncio será havido
como satisfação do débito executado e extinção do feito. As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de
presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (art. 238, parágrafo único,
do CPC). Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0002218-90.2014.8.26.0040 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.G.D.M. - J.A.M. Vistos. Com o pagamento do débito de fls. 62 extingo a presente ação com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará de soltura, encaminhando-se digitalizado por e-mail para cumprimento imediato. Após, confirme
o recebimento do expediente e certifique-se. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em fls. 78 em
nome da representante legal do credor, ou seu procurador se com poderes para tanto. Após o trânsito em julgado expeça-se
certidão de honorários. Concedo ao executado a Gratuidade de Justiça. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os
autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.. - ADV: PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP),
HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), EUGENIO MARCO DE BARROS (OAB 112277/SP)
Processo 0002311-63.2008.8.26.0040 (020.01.2008.002311) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Petição de fls. 194 - recolha a taxa para penhora on-line via BACENJUD - R$ 12,20. Nada Mais - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0002323-67.2014.8.26.0040 - Procedimento Ordinário - Bancários - José Machado dos Santos - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para declarar
nulo o contrato de financiamento (fls. 7) e condenar o banco requerido à devolução dos valores que tenham sido descontados da
conta do autor, com juros e correção monetária desde os débitos feitos, a apurar em execução de sentença mediante extratos
bancários da conta em que debitadas as prestações indevidas. Em consequência, pagará o banco as custas do processo, se
existirem, e honorários advocatícios que são fixados em 15% do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação. Confirmo
a antecipação de tutela concedida nesta mesma data, em decisão separada. Serve a presente decisão de Ofício ao INSS para
que dela tome conhecimento. P. R. I. C. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), FRANCISCO MARIANO SANT
ANA (OAB 58606/SP)
Processo 0002928-13.2014.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ADENIR APARECIDA DA SILVA PEREIRA
- Vistos. Não havendo óbice ao acolhimento do pedido, autorizo ADENIR APARECIDA DA SILVA PEREIRA a promover os atos
necessários junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando o levantamento de saldo de PIS-PASEP de DONIZETE BRITO
PEREIRA. Expeça-se alvará com prazo de 6 (seis) meses. Expeça-se certidão de honorários para a Dra. Natalia Fernandes
Chierice. Manifestem-se os procuradores da inventariante, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do arrolamento, devendo
cumpri a r. Decisão de fls. 33. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente a inventariante, por carta com A.R., para que se manifeste
sobre o prosseguimento do arrolamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Sem manifestação, certifique-se e tornem
conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: CARLOS GUSTAVO BIANCHI (OAB 207803/SP), NATALIA FERNANDES CHIERICE
(OAB 297842/SP)
Processo 0002928-13.2014.8.26.0040 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ADENIR APARECIDA DA SILVA
PEREIRA - Alvará à disposição para retirada na secretaria do Juízo ou no sítio eletrônico www.tjsp.Jus.br - ADV: CARLOS
GUSTAVO BIANCHI (OAB 207803/SP), NATALIA FERNANDES CHIERICE (OAB 297842/SP)
Processo 0003102-56.2013.8.26.0040 (004.02.0130.003102) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Agraben
Administradora de Consorcios Ltda - Providencie o recolhimento da guia FEDTJ-SP código 434-1 valor R$ 12,20 relativo a
impressão da pesquisa no sistema SIEL. - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP)
Processo 0003129-15.2008.8.26.0040 (020.01.2008.003129) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.H.R. - J.I.R. - Vistos.
Mantenho o decreto de prisão, posto que não há nos autos prova do pagamento. A dívida é antiga e a alegação de pagamento
sem a regular comprovação não pode justificar a suspensão do mandado de prisão. Indefiro o pedido de pesquisa de depósito
nas contas da genitora da autora. Cabe à parte, e não ao Juízo, fazer prova do pagamento dos valores que alega ter quitado.
Outrossim, é vedado ao juiz quebrar o sigilo de dados e informações ausente o interesse público, que também não se confunde
com o interesse da parte. A jurisprudência é neste sentido: “(...) Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física
ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do
ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra
geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. (...)” (REsp 1220307/SP, 4ª Turma, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 23.03.2011). “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente
de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas
circunstâncias que justifiquem a sua restrição. 2. A decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do ora Recorrente, sem
a necessária demonstração da indispensabilidade da medida, configura-se ilegítima. 3. Recurso provido.” (RMS 22761/BA, 5ª
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/12/2010). Intime-se. - ADV: DAIANA CAMILA DE CASTRO FISCARELLI (OAB 244055/SP),
CYNTHIA MARIA DA CAMARA MOREIRA (OAB 106479/SP), ELAINE APARECIDA FAITANINI DA SILVA (OAB 190918/SP)
Processo 0003404-51.2014.8.26.0040 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J.F.S. - G.P.S. - Manifestemse as partes sobre o laudo juntado às fls. 55/64 que aponta positivo para a paternidade. - ADV: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
NOVAES (OAB 223480/SP), ATYLA MILANEZ PIRES (OAB 336711/SP)
Processo 0003517-05.2014.8.26.0040 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Laerte Dovair Faccina
Gonçalves - Telefônica Brasil S/A - Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença de fls. 30/31 verso ocorrido no dia
04/11/2015. Ciência da resposta do oficio SCPC informando nada constar em seu banco de dados. No mais os autos aguardarão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º