TJSP 18/02/2016 -Pág. 1362 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2058
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no efeito devolutivo a apelação de fls. 195/203 interposta pela parte ré. 2. Vista à parte autora para às contrarrazões. Int. - ADV:
JOSE MAURO SILVA LIMA (OAB 270171/SP), GILSON MARIN DE CARVALHO (OAB 176760/SP)
Processo 4001874-52.2013.8.26.0565 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.C.O. - A.O.
- Vista ao Ministério Público. - ADV: CLEBIO BORGES PATO (OAB 233316/SP), PATRÍCIA ELAINE CASTELLUBER (OAB
167640/SP)
Processo 4001941-17.2013.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Revisão - G.V. - N.L.V. - NOTA DE CARTÓRIO: providenciar
a impressão da certidão de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DANIELE FERNANDES REIS (OAB 230664/SP),
ALEXANDRE KAZUO FUNAKI (OAB 247171/SP)
Processo 4003015-09.2013.8.26.0565 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.O.C.O.
- W.S.C.O. - Vistos. De fato, está plenamente caracterizada a ocorrência do disposto no artigo 593, inciso II, do Código de
Processo Civil. Com efeito, vê-se que a motocicleta de Marca Honda, modelo CBX250, placa DLW-2025, constante do documento
de fls. 110/11, foi alienada pelo executado em favor de sua genitora, Sra. Silvana Gonçalves de Souza, em 30/04/2014, ou
seja, data posterior à citação do mesmo na presente execução (10/03/2014 - fls. 23) e, portanto, quando já formada a relação
processual executória, sendo que hei por bem declarar a ineficácia da venda. Oficie-se ao DETRAN-SP para cancelamento
da alteração do cadastro, devendo constar que o veículo permanece em nome do executado WENDEL SOUZA CARDOSO
DE OLIVEIRA. Providencie o bloqueio através do sistema RENAJUD, exclusivamente para impedir a transferência do veículo,
ficando autorizada a realização do licenciamento dele. Expeça-se mandado de penhora, devendo o executado permanecer
como depositário, lavrando-se o auto. Assim, é dos autos que o executado agiu com má-fé, alterando a verdade dos fatos de
acordo com sua conveniência, pois afirmou falsamente que a motocicleta Honda CBX 250, placas DLW 2025, nunca esteve
registrada em seu nome (fls. 101/102). Imperioso, destarte, impor-lhe as penas da litigância de má-fé, razão por que o condeno
ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa (CPC, arts. 17, I, II e III c.c. art. 18), além de indenização
à parte contrária das tentativas do executado de prejudicar o curso do processo, fixada em 10% do valor da causa (CPC, artigo
601) Indefiro o pedido de majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da execução, uma vez que somente
ao final do procedimento executivo poderá ser verificado o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Int. - ADV: MARCEL
SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), SANDRO ROGERIO ISRAEL (OAB 316569/SP), RENATO ANTONIO CAZAROTTO DE
GOUVEIA (OAB 213298/SP)
Processo 4003621-37.2013.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.F.C.R. - A.B.A. - Ciência ao Ministério Público.
- ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), MILTON AZEVEDO REIS (OAB 134854/SP), ADILSON
PAULO DIAS (OAB 66481/SP)
Processo 4003621-37.2013.8.26.0565 - Procedimento Ordinário - Guarda - G.F.C.R. - A.B.A. - Vistos. GISELE FIDELE
CORREIA RODRIGUEZ, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Regulamentação de Guarda cumulada com antecipação de
tutela em face de ANDERSON BATISTA DE ALMEIDA, também qualificado, alegando, em síntese, que conviveu com o réu em
união estável no período de 2004 a 2010 e, na data 29/12/2005, nasceu o filho do casal. Relata que desde o término da união
entre os genitores, o filho deles se encontra sob a guarda da mãe e, por isso, requer que seja concedida a guarda definitiva
à requerente. A autora declara que o réu tem atentado contra a sua vida e de seu novo companheiro, o que fica provado
pelo B.O nº 5194/2013 em anexo a fls. 16/19. Pede que o genitor seja proibido de visitar o filho até quer comprove equilíbrio
emocional. Pede a procedência da demanda e pela condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e verbas
de sucumbências. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/19). O Ministério Público
manifestou-se a fls. 20. Foi concedida à autora a guarda provisória do menor e foi suspensa a visitação paterna à criança,
bem como determinado o estudo social e avaliação psicológica das partes (fls. 21). Regularmente citado, o réu apresentou
contestação (fls. 30/37), requerendo, preliminarmente, os benefícios de justiça gratuita. No mérito, declara que não se opõe que o
menor permaneça sob a guarda de sua genitora, mas que deseja que seja respeitado o que ficou estabelecido acerca da pensão
alimentícia e as visitas do réu a seu filho. Alega que os fatos narrados pela autora não passam de estratégias para agredir e
provocar constrangimento ao réu. Aduz ser impossível que um pai que possui afeto com o filho não se sentir descompensado ao
ser privado de manter contato com ele. Pugna pela improcedência do pedido inicial e que seja deferida a guarda compartilhada
do menor. Juntou documentos a fls. 38/40. Houve réplica a fls. 45/46. O setor técnico deu parecer acerca do estudo social
concluindo que não constam indícios de agressividade por parte do genitor com relação à criança, nada impedindo que as visitas
sejam regulamentadas (fls. 54/59). A autora manifestou-se sobre o estudo social (fls. 62). Foi apresentado laudo psicológico a
fls. 90/95, que demonstra que, apesar dos conflitos do casal parental, o relacionamento entre o pai e o filho é afetuoso e que a
criança manifesta satisfação nos momentos que convive com o requerido. Concluiu-se que as visitas do requerido ao seu filho
podem ser regularizadas e intensificadas. A requerente se opôs ao laudo técnico apresentado (fls. 100). O Ministério Público
manifestou-se a fls. 102 requerendo designação de audiência de tentativa de conciliação. Foi concedida às partes, no prazo
de 05 dias, a oportunidade de estabelecerem contato objetivando conciliação no que tange a regularização do direito de visitas
paternas (fls. 103). A autora manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (fls. 105). A audiência foi designada
(fls. 113), mas restou-se infrutífera ante a ausência do requerido (fls. 115). O Ministério Público opinou pela procedência em
parte da ação, concluindo que o pedido de suspensão do direito de visitas não merece acolhimento, devendo prevalecer o
regime de visitas de forma livre. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante do
fato de que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à decisão. A pretensão da autora merece prosperar em
parte. De fato. A autora comprovou ser mãe do menor. Verifica-se nos autos que a autora possuí a guarda de fato de seu filho
desde que as partes romperam o relacionamento. O estudo social e a avaliação psicológica, acostados aos autos, evidencia que
o réu está em um momento que se encontra elaborando o divórcio emocional, mas que, apesar dos conflitos do casal parental,
ficou demonstrado o forte vínculo afetivo existente entre o requerido e o menor. Concluiu-se que a autora dispõe de melhores
condições para assumir a guarda do filho, oferecendo-lhe um lar adequado. Assim, verificado que a requerente já convive com
o menor exercendo sua guarda de fato, ficando comprovado pelo estudo social que possui condições para exercer a guarda
do menor, bem como o parecer favorável da representante do Ministério Público, é de rigor a concessão da guarda definitiva
do menor a sua mãe, ora requerente. A questão alimentar já foi decidida em ação própria. Quanto ao pedido de suspensão do
direito de visitas proposto pela mãe, o estudo social (fls. 54/59) concluiu pela necessidade de regularizar a visitação paterna.
Já a avaliação psicológica (fls. 90/95), verificou que o relacionamento entre pai e filho é afetuoso e que as visitas ao requerido
podem ser regularizadas e intensificadas. Verifico, outrossim, que as visitas paternas já estão ocorrendo e nada há nos autos
a demonstrar que o contato com o pai seja prejudicial ao filho, observando-se que os interesses do menor devem ser sempre
preponderantes. Desta forma, ante a concordância da representante do Ministério Público e os relatórios sociais e avaliação
psicológica realizada, não vislumbro motivos para suspender as visitas anteriormente impedida ao genitor. Assim, a autora terá
a guarda definitiva do menor, podendo o genitor exercer seu direito de visitas quinzenalmente, retirando o menor na residência
materna às 10h do sábado e devolvendo-o às 20h do domingo ou, de modo diverso, se houver consenso entre as partes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º