TJSP 26/02/2016 -Pág. 1167 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2064
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Pública Municipal de Lins - Lilian Gomes - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Fazenda Pública Municipal de Lins move contra
Lilian Gomes. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento
em cartório, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição
da dívida. Homologo a renúncia do prazo recursal. Libere-se a penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e
estando pagas as custas, ou certificada a dívida, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LILIAN
GOMES (OAB 161873/SP)
Processo 0005083-02.2003.8.26.0322 (322.01.2003.005083) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica Municipal de Lins - Longo Pereira Eng e Const Ltda - - Osmar Jose da Silva - Isso posto, indefiro o pedido
e suspendo o processo pelo prazo necessário ao cumprimento de acordo entabulado entre as partes (fls. 94). Considerando o
trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a O.A.B/SP, arbitro os honorários do(a)
Dr(a). Vera Lúcia Bernando Ferreira Alves, nomeado(a) às fls. 60 destes autos, em R$ 326,56. Expeça-se certidão. Intimem-se.
- ADV: VERA LUCIA BERNARDO FERREIRA ALVES (OAB 149544/SP)
Processo 0005376-69.2003.8.26.0322 (322.01.2003.005376) - Execução Fiscal - Fazenda Publica Municipal de Lins - Lazaro
Trindade - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Fazenda Publica Municipal de Lins move contra Lazaro Trindade. Intime-se
o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento em cartório, no prazo
de 05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição da dívida. Homologo
a renúncia do prazo recursal. Libere-se a penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas,
ou certificada a dívida, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: GREGORIA ARBOZ DELLAI (OAB
213208/SP)
Processo 0007066-36.2003.8.26.0322 (322.01.2003.007066) - Execução Fiscal - Municipais - Fazenda Publica Municipal
de Lins - Sueli Aparecida Pinheiro Me - Ante a ausência de embargos, homologo os cálculos apresentados às fls. 55, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Considerando o Comunicado 394/2015 da Presidência do Egrégio Tribunal de
Justiça, estabelecendo que a partir de 02 de julho de 2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de
Execução de Precatórios - DEPRE deverá ser realizada digitalmente no Portal e-SAJ, “petição intermediária”, cuja finalidade
específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos e digitais, promova a credora dos honorários
advocatícios o peticionamento nos moldes da norma vigente em relação a expedição de ofícios requisitórios referente aos
honorários advocatícios devidamente homologado pelo retro despacho(advogado acessará o portal de peticionamento, clicar
em Petição Intermediária de 1° Grau e criar um incidente processual informando a Classe “Requisição de Pequeno Valor” ou
“Precatório” e, em seguida, fornecer os dados do requisitório e a respectiva individualização de verbas para as partes assim
como os documentos digitais obrigatórios - Petição e Planilha de Cálculos). Intimem-se. - ADV: JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB
240224/SP)
Processo 0008407-05.2000.8.26.0322 (322.01.2000.008407) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Lins - Edgard Domingues - Isso posto, tendo em vista a prescrição intercorrente do débito tributário, julgo extinto
o processo com base no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS MACIEL (OAB 23841/SP)
Processo 0501169-91.2008.8.26.0322 (322.01.2008.501169) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lins - Joao Souza Dias - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Prefeitura Municipal de Lins move
contra Joao Souza Dias. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação
do pagamento em cartório, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei nº 11.608, de 29/12/2003, sob
pena de inscrição da dívida. Homologo a renuncia do prazo recursal. Libere-se a penhora, se houver. Considerando o trabalho
desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública e a O.A.B/SP, arbitro os honorários do(a) Dr(a).
Paulo Sérgio Carenci, nomeado(a) às fls.30 destes autos, em R$ 279,91. Expeça-se certidão. Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV: PAULO SERGIO CARENCI (OAB 75224/SP)
Processo 0501555-58.2007.8.26.0322 (322.01.2007.501555) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Lins - Robson Duarte Barros - Robson deverá requerer parcelamento do débito administrativamente. Ainda que se
tratasse de exceção de pré-executividade, não seria o caso de arbitrar honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, proceda-se à
pesquisa no Renajud. Após, nova vista à exequente. Intimem-se. - ADV: JOAO GILBERTO SIMONE (OAB 94976/SP)
Processo 0504811-09.2007.8.26.0322 (322.01.2007.504811) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lins - Emp Construtora Ltda - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Prefeitura Municipal de Lins move
contra Clovis Francisco Barbosa, Emp Construtora Ltda e Noemi Soares Barbosa. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar
o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento em cartório, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 4°,
inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição da dívida. Homologo a renúncia do prazo recursal. Liberese a penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida, arquivem-se
os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MARIO GERALDI JUNIOR (OAB 119397/SP)
Processo 1500012-56.2014.8.26.0322 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Aureo Jose Bannwart - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO move contra ÁUREO JOSE BANNWART. Libere-se a penhora de fl. 14. Transitando em julgado esta
decisão, tendo em vista o pagamento da taxa judiciária (fls. 29/30), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Lins, 03 de fevereiro de 2016. - ADV: THAISE FERREIRA JANUÁRIO (OAB 280127/SP)
LORENA
Cível
1ª Vara
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