TJSP 04/04/2016 -Pág. 1421 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2088
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de conhecimentos técnicos especificos. Informo, que o veiculo está com amassados na lateral, batido na frente, farol direito
quebrado e, conforme informações do zelador está parado há mais de 4 anos. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 24 de
março de 2016.... ) - ADV: JULIANO AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 205299/SP), VALDOMIRO PAULINO (OAB 35843/
SP)
Processo 0029497-96.2009.8.26.0114 (114.01.2009.029497) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Marilucia
Arnaud Baptista Escudero - Ulisses Pinheiro Dupas e outro - Sobre o laudo pericial e fixação dos honorários definitivos, digam
as partes, na forma legal e sucessiva, no prazo de 10 dias para cada uma. Intimem-se. - ADV: CARLOS EUGENIO COLETTO
(OAB 84105/SP), LUIZ AUGUSTO ARRUDA BRASIL (OAB 280323/SP), FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP)
Processo 0030777-39.2008.8.26.0114 (114.01.2008.030777) - Monitória - DIREITO CIVIL - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema - Não Padronizado II - Barao Imports Comercial Automotiva Ltda e outro - Vistos.
Torno sem efeito a certidão cartorária lançada às fls. 278, porquanto equivocada, uma vez que o ofício acostado às fls. 273 se
trata de documento particular firmado pelo procurador da parte interessada. Outrossim, não havendo nos autos comprovante
de encaminhamento do ofício expedido pelo juízo às fls. 253, postergo a apreciação do pedido de penhora do imóvel objeto
da matrícula de fls. 247/51 para após a vinda das informações requisitadas. Fls. 258/70 e 274/7. Indefiro o pedido de penhora
no rosto dos autos das ações trabalhistas indicadas, posto tratar-se de eventuais créditos salariais de natureza alimentar,
absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 649, IV do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reconhecimento do
grupo econômico, trata-se de medida excepcional e de difícil aplicação devido às inúmeras formas sob as quais se materializam
as relações econômicas entre as entidades, as quais continuam dotadas de personalidade e patrimônio próprios e independentes.
Na espécie, o exequente pretende o reconhecimento do grupo econômico formado pela executada e por outra sociedade com
a mera exibição das respectivas fichas cadastrais completas expedidas pela Junta Comercial de São Paulo, não logrando
comprovar a existência da confusão patrimonial, de identidade de controle administrativo daquelas empresas, de objeto social,
de endereços e transferência de patrimônio entre as mesmas. Pois bem. Analisando-se as fichas cadastrais, percebe-se que
o executado é sócio de ambas as empresas, que por sua vez possuem também outros sócios administradores, além de não
haver provas da confusão patrimonial, tampouco de que a atividade tem enquadramento no conceito legal de “grupo econômico”
dado pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei n.º 6.404/76), a partir da interpretação coordenada dos artigos 265, 267 e 269.
Por outro lado, a infrutífera tentativa de bloqueio “on line” não configura per si o abuso da personalidade jurídica, especialmente
porque ausente prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Neste contexto, indefiro o pedido de reconhecimento
do grupo econômico e, por conseguinte, o pedido de penhora de faturamento (e de cotas sociais) da empresa Barão Nacional
Comércio de Auto Peças Ltda.. Por ora, indefiro o pedido de penhora sobre as cotas sociais da empresa Barão Nacional
pertencentes ao executado em atenção ao elemento constitutivo affectio societatis que restringe à efetividade da constrição
judicial. Com efeito, a jurisprudência tem se dividido sobre a possibilidade de livre alienação das quotas apreendidas. Alguns
julgados indicam a possibilidade de penhora, mas a não inclusão do novo sócio, facultando à sociedade e demais sócios remir
a execução (STJ-3.ª T, RESP 234.391, Min. Menezes Direito, j. 11.11.000, DJU 12.2.2011). Outros entendem não ser possível
acolher a oponibilidade da affectio societatis, sendo possível penhora e a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário (STJ
-4.ª T, RJTJERGS 216/37). Por fim, a penhora sobre a renda da empresa (faturamento), nos termos previstos no artigo 655, VII
do Código de Processo Civil, é admissível, mas exige a nomeação de administrador (CPC, art. 719 e parágrafo único), com as
atribuições dos artigos 728 e 678, parágrafo único, razão pela qual determino, para apreciação do pedido, indique o exequente
administrador, porquanto a prática rem demonstrado que a indicação do devedor, ainda que possível (CPC, art. 719, II), tem
se tornado inócua, diante do interesse pessoal que tem sobre a demanda. Intime-se. Campinas, 19 de janeiro de 2016. - ADV:
AIRES MARTINEZ DA COSTA (OAB 136087/SP), ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)
Processo 0031366-94.2009.8.26.0114 (114.01.2009.031366) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cpfl
- Comercialização Brasil S/A - Drogaria America Vp Ltda Me - Fls. 227 Defiro. Ante a ausência de impugnação, conforme
certificado a fls. 160, expeça-se guia de levantamento em prol da autora dos valores constantes de fls. 195, ficando levantada
a penhora sobre eles incidentes. Após, refaça a exequente seu cálculo, abatendo-se os valores levantados, devidamente
atualizados. Estando em termos, cumpra a Serventia o determinado no primeiro parágrafo do despacho de fls. 194. Intimem-se.
- ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP),
MARCOS ANTONIO SAES LOPES (OAB 176726/SP)
Processo 0031830-50.2011.8.26.0114 (114.01.2011.031830) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - All America Latina Logistica Malha Paulista S/A - Diga sobre certidões do oficial de justiça (... CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2016/023569-3 dirigi-me ao endereço
Rua Lazaro Ferreira Barbosa, 60, Jardim Campo Belo I, lá estando, deixei de intimar pessoalmente a testemunha RAFAEL
ARAÚJO, visto que não reside no local. Certifico mais que em contato com a Sra Cleuza Alves de Oliveira, informou que não sabia
o novo endereço de Rafael, mas, que assim que ele fosse em sua residência, entregaria cópia do mandado. Em assim sendo,
devolvo mandado em cartório, aguardando novas determinações. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO. Certifico
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2016/023596-0, dirigi-me ao endereço: RUA DA ABOLIÇÃO,
nº 117 - PONTE PRETA e ai sendo DEIXEI DE INTIMAR Thomas William Carneiro Silva da Cruz, uma ves ...conversei ... a
mãe de Thomas e que seu filho está trabalhando na cidade de Cosmópolis e lá permanece, não podendo ser encontrado no
local e prontificou-se a cientificá-lo ...) - ADV: PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA (OAB 108339/SP), MARCO
AURELIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 89092/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 0033316-36.2012.8.26.0114 (apensado ao processo 0026242-28.2012.8.26) (114.01.2012.033316) - Procedimento
Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ordiza Afonso Bimonte - Unimed Fesp - Vistos. Tendo em vista o teor da petição
da exequente a fls. 143/144 e a expedição de guia de levantamento em seu favor (fls. 147), julgo extinta a execução dos ônus
sucumbenciais, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Procedam-se as anotações e comunicações
de praxe, arquivando-se os autos a seguir. - ADV: RENATO CERDA PORTO (OAB 261446/SP), INES BENIGNA DE OLIVEIRA
NOVAES (OAB 115719/SP)
Processo 0036533-83.1995.8.26.0114 (114.01.1995.036533) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - diga sobre resultado das pesquisas realizadas - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0037909-16.2009.8.26.0114 (114.01.2009.037909) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Waldemar de Oliveira Ramos Junior e outro - Fazenda Pública do Município de São João da Boa Vista/sp - “Ciência do e-mail de
fls. 194”. - ADV: HELLEN CRISTINA PADIAL BACKSTRON FALAVIGNA (OAB 172798/SP), JOSE MARIA RIBAS (OAB 198477/
SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP)
Processo 0044813-91.2005.8.26.0114 (114.01.2005.044813) - Despejo por Falta de Pagamento - Miguel Moreno Junior Katia Mello Haensel Feijo - - Fernando Luis Vicenzi - Diga sobre pesquisa Renajud ( A pesquisa não retornou resultados.) - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º