TJSP 06/04/2016 -Pág. 830 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2090
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estão presentes os requisitos do princípio da fungibilidade: seja porque não há dúvida subjetiva alguma quanto à via adequada
a ser agora adotada (e qual era a que teria que ter sido adotada já na data do ajuizamento dos embargos, quando já vigente
o NCPC); seja porque os embargos do devedor consistiam em ação autônoma, enquanto a via da impugnação se veicula por
mera petição, incidentalmente nos próprios autos da execução.Sem mais delongas, portanto, deve o ora embargante levantar
nos autos principais da execução o que aqui apresentou à guisa de excesso de cobrança, de modo a possibilitar que a matéria
seja lá enfrentada pelo juízo em seu mérito.Por fim, e de mais a mais, ainda que assim não fosse, a própria inicial informa que
já foram antes interpostos embargos do devedor, os quais já foram também sentenciados, de modo que, por força da preclusão
consumativa, descaberia nova interposição superveniente da mesma via de defesa incidental.Se o novo cálculo de liquidação
não observou o que foi fixado em embargos do devedor antes sentenciado, como ora noticiado, então tal é questão a ser
levantada e solucionada incidentalmente nos próprios autos da execução, para o que se afigura descabido e até desnecessário
o ajuizamento de novos embargos (caso juridicamente possíveis ainda fossem no momento, independente de ter sido expedido
mandado de citação para tal fim).Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI,
NCPC).Custas na forma da lei.Sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da
lei.P. R. I. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 1005578-14.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Alessandra
Demarchi Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.Cite-se a ré
acima qualificada para os termos da presente ação, deprecando-se, advertindo-a do prazo de 30 dias para apresentar resposta,
pena de revelia.Expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se.Jundiaí, 29 de março de 2016. - ADV: FABIO FERREIRA
ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1005580-81.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Alessandra Demarchi
Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.Cite-se a ré acima
qualificada para os termos da presente ação, deprecando-se, advertindo-a do prazo de 30 dias para resposta, pena de revelia.
Expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se.Jundiaí, 29 de março de 2016. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV
(OAB 144414/SP)
Processo 1005583-36.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Odete Bortolo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.Cite-se a ré, deprecando-se,
para os termos da presente ação, advertindo-a do prazo de 30 dias para resposta, pena de revelia.Expeça-se e providencie-se o
necessário. Intime-se.Jundiaí, 29 de março de 2016. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP)
Processo 1005640-54.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Odete Bortolo - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Defiro a gratuidade à parte autora, anote-se.Cite-se a ré acima qualificada para
os termos da presente ação, deprecando-se, advertindo-a do prazo de 30 dias para resposta, pena de revelia.Expeça-se e
providencie-se o necessário. Intime-se.Jundiaí, 29 de março de 2016. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/
SP)
Processo 1005694-20.2016.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Anulação - Piscinas Jundiai Ltda - Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos.I. Trata-se de ação ajuizada por PISCINAS JUNDIAÍ LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, buscando, em suma, a tutela de urgência, com a sustação do protesto de títulos (CDA) ou a suspensão de seus
efeitos, porquanto tal expediente de cobrança se afigura inconstitucional e ilegal em seu entender, além de ser nulos e inexigíveis
os débitos materializados nas cártulas apontadas a protesto, vez que não foi o autor intimado dos lançamentos e da inscrição
em dívida ativa, não tendo tido oportunidade de se defender administrativamente contra essa exação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.O pedido de tutela de urgência não comporta acolhida, pois não estão presentes seus requisitos legais.Vejamos.Não
há comprovação documental de pagamento do débito, nem há nos autos prova de depósito judicial do valor pecuniário a tanto
correspondente, para, assim, ser suspensa a exigibilidade do crédito tributário (a teor do artigo 151, II, CTN, e Súmula n. 112 do
E. Superior Tribunal de Justiça).Ainda, apenas a oferta de eventual caução, diga-se, não tem o condão de fazer suspender a
exigibilidade do crédito tributário, com o que não tem o condão de afastar o protesto ou a negativação dos dados do devedor.
Confira-se:”(...) 3. Já decidiu esta Corte que muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição
da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade
do crédito tributário, pois não previstas no art. 151 do CTN (REsp. 1.307.961/ MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe
12.09.2012). (...)” - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1331172/SC, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u.,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2013.”(...) 2. A jurisprudência da aceitação da medida cautelar de caução
real prévia ao ajuizamento da execução fiscal surge com o entendimento de que à garantia prestada deve ser dado tratamento
análogo à existência de penhora em execução fiscal. Precedentes: EDcl nos EREsp. n. 815.629 - RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 13.12.2006; REsp 912710 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, D.J. 7.8.2008; EREsp 574107 /
PR, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D.J. 7.5.2007; EREsp 779121 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Castro
Meira. D.J. 7.5.2007. 3. Desse modo, muito embora a penhora e a medida cautelar de caução possam ensejar a expedição da
certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206, do CTN), não são elas meios aptos a suspender a exigibilidade do
crédito tributário, pois não previstas no art. 151, do CTN. Sendo assim, se a penhora e a medida cautelar de caução não
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não podem ensejar a suspensão do registro no Cadin pelo art. 7º, II, da Lei n.
10.522/2002. Só a penhora, quando associada aos embargos do devedor, é que pode suspender o registro no Cadin por força
do art. 7º, I, da Lei n. 10.522/2002, o que não se aplica à medida cautelar de caução, por não consistir em ação onde se discute
a natureza da obrigação ou seu valor. 4. Em se tratando de medida cautelar de caução real, não pode a Fazenda Pública exigir
a ordem estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 656, do CPC, para o fim de garantida do débito mediante
depósito em dinheiro, pois isso equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário consoante o art. 151, II, do CTN,
eliminando a utilidade da própria ação, pois impediria o ajuizamento da execução fiscal correspondente. 5. Recurso especial
parcialmente provido apenas para afastar a suspensão do registro no Cadin em razão da caução ofertada” - Recurso Especial n.
1307961/MT, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.09.2012.E de
fazer constar desde logo que o débito em questão se originou de declaração do próprio contribuinte, o que basta para a sua
constituição definitiva e para daí emergir a respectiva exigibilidade, desnecessária qualquer outra providência, pelo que não
calha a tese de nulidade dos títulos por falta de processo administrativo prévio ou de oportunidade para exercício de defesa
naquela instância.Nesse sentido:”A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula n. 436 do E. Superior Tribunal de Justiça).”O
crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para
sua execução” (Súmula n. 26 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).”TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ENTENDIMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º