TJSP 11/04/2016 -Pág. 2186 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2093
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DE SÁ (OAB 182732/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), BRUNA AMERICO SIQUEIRA (OAB 288680/SP), ESTHER
GRONAU LUZ (OAB 291053/SP), JANAINA CASTILHO DE MADUREIRA SALVADOR (OAB 293822/SP)
Processo 0001737-97.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001737) - Divórcio Litigioso - Dissolução A.R.S. G.A.S. - Vistos.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.Int.Paraguacu Paulista, 06 de abril de 2016.Pedro
Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. (OAB 88668/SP), JOSIANE
ALVIM FERNANDES BARBOSA (OAB 301866/SP)
Processo 0001947-80.2015.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Revisão - W.S. - J.V.C.S. - Vistos.O ofício à empregadora
já foi expedido às fls. 86 e não existem custas em aberto (fls.87).Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e
cautelas de estilo.Int.Paraguacu Paulista, 06 de abril de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV:
THIAGO PAIVA FARIAS DE NOVAES (OAB 219909/SP), MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB 229130/SP)
Processo 0002866-40.2013.8.26.0417/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio
Figueiró Junior - Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista Sp - Luiz Antonio Figueiró Junior - Vistos.A ré
limitou-se a dizer que está ciente dos cálculos, o que implica concordância tácita. Desta forma, o cálculo apresentado às fls. 112
pode ser requisitado.De acordo com o Comunicado 394/2015 desde de 02 de julho de 2015 foi implantado em todas as Varas
do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de
expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”,
cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais;Portanto, embora
se trate de processo físico, a parte credora deverá formar o INCIDENTE PROCESSUAL, efetuando a solicitação de expedição
de Ofício Requisitório, no formato digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, no prazo de 30 dias, preenchendo
os campos que lhe forem apresentados pelo sistema nos exatos termos dos cálculos já apresentados nestes autos, sob pena
de indeferimento.Int. - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), LUIZ ANTONIO FIGUEIRÓ JUNIOR (OAB
244972/SP)
Processo 0003494-10.2005.8.26.0417 (417.01.2005.003494) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sergio
da Silva - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos.Cumpra-se a R. Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal.A
cobrança de eventuais custas e despesas processuais fica condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que a parte
autora dela é beneficiária.Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.Int.Paraguacu Paulista,
06 de abril de 2016.Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB
140078/SP), MAURILIO LEIVE FERREIRA ANTUNES (OAB 83218/SP), CARLOS ALBERTO DA MOTA (OAB 91563/SP)
Processo 0004652-51.2015.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.R.M. - A.C.M. - Justiça Gratuita
Vistos. Fls. 171: Ante o certificado e visando evitar o conflito de pautas, designo a realização da audiência de instrução e
julgamento deste processo para o dia 11.04.2016, às 14h40min. Expeça-se o necessário para intimação das partes e testemunhas
arroladas. Sem prejuízo, ANOTE-SE a expressão “sem efeito” no despacho encartado às fls. 149/150. Int. Paraguacu Paulista,
22 de fevereiro de 2016. - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB 236876/SP), TANIA APARECIDA DA SILVA MARQUES. (OAB
88668/SP), JOANA ALMEIDA PRADO (OAB 351900/SP)
Processo 0004702-14.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.M.R.M. - L.C.R. - Vistos.1.Diante das
ponderações do Ministério Público, defiro o pedido de SOBRESTAMENTO do feito somente pelo prazo de 60 dias.2.Decorrido
o prazo supra “in albis”:2.1. proceda-se à reativação de processo suspenso no sistema SAJ; e2.2.INTIME-SE a parte autora a
se manifestar em termos do prosseguimento do feito, informando os atuais endereços das partes.3.Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, abra-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.Int.Paraguacu Paulista, 06 de abril de 2016.Pedro Luiz
Fernandes Nery Rafael - Juiz(a) de Direito - ADV: JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP)
Processo 0004907-14.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004907) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Carmelita
Santos da Costa - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.1.Após o trânsito em julgado da decisão que colocou
fim à fase de conhecimento, o INSS foi intimado para apresentar os cálculos e o fez.1.1.A PARTE AUTORA manifestou sua
CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL (fls.148) e requereu a requisição do
pagamento.1.2.Cadastre-se no Sistema SAJPG5-PP o incidente processual de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, constando
Carmelita Santos da Costa no pólo ativo e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pólo passivo (Art. 917, § 3º, das
NSCGJ), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento.2.Desnecessária a intimação do INSS nos moldes
do art. 535, § 3º, I do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social.2.1.Deixo de determinar
a intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, pois, em recente
decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida
regra:”Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a
inconstitucionalidade: (...) b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se
configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se
que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais
desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de
valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e
não tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar
crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos
motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até
a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da
CF’, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 13 e 14-32013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br).Dessa forma, tem-se que não mais é possível
a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal.3. INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 10 dias,
INFORMAR O VALOR TOTAL DAS DEDUÇÕES INDIVIDUAIS e juntar cópia dos comprovantes acerca das deduções permitidas
pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011:”Art 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das
seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:I - importâncias pagas em
dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial,
de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divorcio consensual realizado por escritura pública; eII - contribuições
para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.”3.1.ADVIRTO que o silêncio da parte
autora será interpretado como AUSÊNCIA DE VALORES PARA DEDUÇÕES INDIVIDUAIS.4.Cumprido o item 3, com ou sem
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