TJSP 14/04/2016 -Pág. 1175 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
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REsp 167.978/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p.
213). Com efeito, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada
um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a
contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Entretanto, o requerido
quedou-se inerte quanto ao seu dever de devolver o documento com o registro do gravame que lhe foi imposto. Por conseguinte,
impõe-se o acolhimento do pedido de tutela jurisdicional, a fim de impor-lhes obrigação de fazer consistente na devolução da
regularização da propriedade do bem junto aos órgãos administrativos de trânsito. Contudo, não colhe razão o argumento do
autor de que, sem o DUT, não consegue regular a situação de licenciamento, tampouco regular futuramente a transferência para
seu nome quando da regular quitação do financiamento. Registro não estar de posse do DUT não significa estar inviabilizado
para efetuar o licenciamento, ou mesmo a transferência do veiculo. Isto porque, bastaria ao autor solicitar emissão de segunda
via de DUT, em nome do antigo proprietário, para efetuar o licenciamento e posteriormente transferir o bem para ele (comprador)
quando fosse dada baixa do gravame. Do mesmo modo, a despeito das afirmações do requerente no sentido de que suportou
prejuízos de ordem moral, não há que se falar em sua reparação. Por um lado, não houve mácula à honra da autora, inexistindo,
aliás, notícia de que seu nome foi inscrito como inadimplente perante os órgãos de proteção ao crédito. Por outro, embora as
autuações de infração de trânsito e a subsequente pontuação na carteira de habilitação a qual, diga-se, não chegou a acarretar
a perda do seu direito de dirigir tenham o condão de causar sofrimento psíquico, não implicaram a alteração anímica que
transborda o mero dissabor. Consoante a lição de Sérgio Cavalieri Filho:”(...) só deve ser reputado como dano moral a dor,
vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa De Responsabilidade Civil. 8ª edição.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 98).DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PARCIALMENTE procedente A DEMANDA formulada por
MATEUS BASTOS DE SOUZA contra BANCO PANAMERICANO (BANCO PAN), com fundamento no artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, e DETERMINO ao réu a que proceda na obrigação de fazer consistente na devolução dos documentos que
implicaram na regularização do gravame do veículo VW/ Fox 1.0, fabricação/modelo: 2006/2007, cor preto, placa DSQ-5238,
chassi: 9BWKAO5Z574030178 mediante financiamento bancário em 26/07/2012, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da
incidência de astreintes, com fundamento no artigo 537, do Código de Processo Civil, no montante de R$ 500,00, por dia de
descumprimento, limitada, por ora, a quantia de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou de sub-rogação
(artigo 536 §1o.).As partes foram parcialmente vencidas e, assim, as custas e as despesas processuais devem ser, igualmente,
suportadas, em conformidade ao parágrafo 86 do novo Código de Processo Civil. Cada parte se incumbirá, do mesmo modo, do
pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, compensando-se aqueles decorrentes da sucumbência, porque recíproca
(cf. Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004 p. 411). P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 0002224-63.2010.8.26.0323 (323.01.2010.002224) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Andreia Cristina Mota
Ricardo - Atuação Comercial Sanjoanense de Apostilas e Livros Me - Vistos.Ante o teor da certidão retro: diga a autora.Intimese. - ADV: TATIANA BARRETO MARTINS PINTOR (OAB 232435/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 175260/SP),
LAURO EMERSON RIBAS MARTINS (OAB 55377/SP)
Processo 0002236-38.2014.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Cheque - Paolinox Comercial Ltda - Vistos.Fl. 46:
recolhida a taxa judiciária, defiro pesquisa através do sistema informatizado (Renajud). Intime-se. - ADV: DANIEL MADUREIRA
PALOMO (OAB 322990/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP)
Processo 0002296-16.2011.8.26.0323 (323.01.2011.002296) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução
- B.M.J. - Vistos.Benedita Maria de Jesus, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de Pedro
Aprigio de Souza.Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia da requerente, que instada pessoalmente, a dar
regular andamento ao feito, quedou-se inerte.JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, e o faço com
fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções.Transitada esta
decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Nos termos do § 2º do artigo 485, segunda parte, condeno a autora ao pagamento
das despesas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressalvado os benefícios da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais
honorários devidos ao IMESC e demais contribuições.P.R.I. (Preparo 4% do valor da causa ou da condenação - guia DARE Cod. 230-6 / Porte de remessa e retorno - R$32,70 por volume - guia FEDTJ - Cod. 110-4) - ADV: CRISO ROBERTO RAMOS DA
SILVA (OAB 34042/SP), CLÓVIS EDUARDO DE BARROS (OAB 262025/SP), FELÍCIA DANIELA DE OLIVEIRA (OAB 210630/
SP)
Processo 0002320-10.2012.8.26.0323 (323.01.2012.002320) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - My
Cosméticos do Brasil Ltda Epp - Mumbay Produtora Web - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Requeiram o quê de direito, nos
termos do Provimento CG 16/16.No silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
194302/SP), LUCIA ISABEL GODOY JUNQUEIRA D AZEVEDO (OAB 34371/RS)
Processo 0002359-46.2008.8.26.0323 (323.01.2008.002359) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Anita Cordeiro da Veiga Lorena Me - Vistos.Suspendo o andamento dos autos, nos termos do
artigo 921, III do CPC.Aguarde-se provocação dos autos, no arquivo.Aguarde-se por um ano.Decorrido o prazo, diga em termos
de prosseguimento.Intime-se. - ADV: ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE JESUS (OAB 104362/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/SP)
Processo 0002361-40.2013.8.26.0323 (032.32.0130.002361) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bv
Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos.Fl. 66: junte a autora o contrato de cessão de crédito.Intime-se. ADV: CELSO BYZYNSKI SOARES (OAB 331274/SP)
Processo 0002363-35.1998.8.26.0323 (323.01.1998.002363) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bamerindus do Brasil Sa - Lorena Lindustria e Comercio de Plasticos Ltda e outros - Vistos.Aguarde-se provocação dos
autos no arquivo.Intime-se. - ADV: ANA CELIA ESPINDOLA ALEXANDRE (OAB 125857/SP), ALUISIO DE FATIMA NOBRE DE
JESUS (OAB 104362/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA (OAB 84568/SP)
Processo 0002392-17.2000.8.26.0323 (323.01.2000.002392) - Ação Civil Pública - Aloísio Vieira e outros - Vistos.Reportome ao despacho de fl. 2664.Intime-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), ALINE MARIA DE ALMEIDA MATOS
(OAB 295780/SP)
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