TJSP 14/04/2016 -Pág. 2793 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2096
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Nº 0005569-16.2014.8.26.0220 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaratinguetá - Recorrente: Bandeirante Energia
S/A - Recorrido: Geraldo Gonçalves - Vistos. Diante do V. Acórdão de fls. 158/160 e da r. Decisão Monocrática de fls. 216,
exarada pelo MM. Juiz Relator Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, certifiquem-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos
ao juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) José Guilherme Di Rienzo Marrey - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Michael Carneiro Rehm (OAB: 312165/SP)
Nº 0007422-94.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaratinguetá - Recorrente: Bandeirantes Energias
S/A - Recorrido: José Rogério de Paula - Vistos. Diante do V. Acórdão de fls. 165/166 e da r. Decisão Monocrática de fls. 206,
exarada pelo MM. Juiz Relator Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, certifiquem-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos
ao juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) José Guilherme Di Rienzo Marrey - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Ana Paula de Freitas Ayres (OAB: 276400/SP) - Evelyn Mariane da Silva Soares
Nº 0007772-82.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaratinguetá - Recorrente: Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - Recorrido: Jairo Pinto da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela
Caixa Beneficiente da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra V. Acórdão deste Colégio que negou provimento ao recurso
inominado, pretendendo a reforma da Súmula/Acórdão. O recurso extraordinário foi devidamente respondido pela recorrido.
Observa-se que o recurso extraordinário não comporta seguimento, visto que não preenchidos todos os seus pressupostos de
admissibilidade. Isso porque a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente não foi objeto de
expressa análise no v. acórdão. O processamento do presente recurso extraordinário contraria as Súmulas 279, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Posto isto, não observados os requisitos para admissibilidade do recurso extraordinário, nego-lhe
seguimento. Oportunamente, tornem os autos à origem. Intimem-se. Guaratinguetá, d.s. - Magistrado(a) José Guilherme Di
Rienzo Marrey - Advs: Marcos Ribeiro de Barros (OAB: 91460/SP) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Sandra
Querido Gonçalves (OAB: 225110/SP)
Nº 0010989-36.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaratinguetá - Recorrente: Bandeirantes S/A Recorrido: Benedito Luiz Rosa - Vistos. Diante do V. Acórdão de fls. 107/109 e da r. Decisão Monocrática de fls. 114, exarada
pelo MM. Juiz Relator Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, certifiquem-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo
de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) José Guilherme Di Rienzo Marrey - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/
SP) - Ana Paula de Freitas Ayres (OAB: 276400/SP)
Nº 0011528-02.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaratinguetá - Recorrente: Bandeirantes Energias
S/A - Recorrida: Maria Lúcia de Paula - Vistos. Diante do V. Acórdão de fls. 168/170 e da r. Decisão Monocrática de fls. 209,
exarada pelo MM. Juiz Relator Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, certifiquem-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos
ao juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) José Guilherme Di Rienzo Marrey - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB:
186458/SP) - Ana Paula de Freitas Ayres (OAB: 276400/SP)
Nº 0011531-54.2013.8.26.0220 - Processo Físico - Recurso Inominado - Guaratinguetá - Recorrente: BANDEIRANTE
ENERGIA S.A. - Recorrido: Valda Gonçalves Barnabé - Vistos. Diante do V. Acórdão de fls. 155/157 e da r. Decisão Monocrática
de fls. 197, exarada pelo MM. Juiz Relator Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, certifiquem-se o trânsito em julgado e remetamse os autos ao juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) José Guilherme Di Rienzo Marrey - Advs: Lais Santos Coelho Gomes
(OAB: 304070/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Ana Paula de Freitas Ayres (OAB: 276400/SP)
Nº 3000591-74.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cruzeiro - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Recorrido: Rogério de Moraes Raymundo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra V. Acórdão deste Colégio que negou provimento ao recurso inominado,
pretendendo a reforma da Súmula/Acórdão. O recurso extraordinário não foi respondido pelo recorrido, conforme certificado nos
autos. Observa-se que o recurso extraordinário não comporta seguimento, visto que não preenchidos todos os seus pressupostos
de admissibilidade. Isso porque a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente não foi objeto de
expressa análise no v. acórdão. O processamento do presente recurso extraordinário contraria as Súmulas 279, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal. Posto isto, não observados os requisitos para admissibilidade do recurso extraordinário, nego-lhe
seguimento. Oportunamente, tornem os autos à origem. Intimem-se. Guaratinguetá, d.s. - Magistrado(a) Luiz Antônio Alves
Torrano - Advs: Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) - Paulo Bartholomeu Francisco (OAB: 304006/SP)
Nº 3000881-89.2013.8.26.0156 - Processo Físico - Recurso Inominado - Cruzeiro - Recorrente: ZORAIDE APARECIDA DE
JESUS PEREIRA - Recorrido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário
interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra V. Acórdão deste Colégio que deu provimento ao recurso
inominado interposto pela recorrente Zoraide Aparecida de Jesus Pereira, pretendendo a reforma da Súmula/Acórdão. O recurso
extraordinário não foi respondido pela recorrente, conforme certificado nos autos. Observa-se que o recurso extraordinário não
comporta seguimento, visto que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. Isso porque a alegada violação
aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente não foi objeto de expressa análise no v. acórdão. O processamento do
presente recurso extraordinário contraria as Súmulas 279, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Posto isto, não observados
os requisitos para admissibilidade do recurso extraordinário, nego-lhe seguimento. Oportunamente, tornem os autos à origem.
Intimem-se. Guaratinguetá, d.s. - Magistrado(a) Luiz Antônio Alves Torrano - Advs: Leonardo Franco Barbosa Rodrigues Alves
(OAB: 256153/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP)
DESPACHO
Nº 0100023-75.2016.8.26.9060 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: ITAÚ UNIBANCO S/A
- Agravado: Raphael Pereira Rodrigues - Vistos. O agravante, inconformado com a r. Decisão Interlocutória proferida pelo
Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro/SP de fls. 63, interpôs Agravo de Instrumento. Indefiro o
pedido de efeito suspensivo, uma vez que não se vislumbra na espécie, dano de difícil reparação ou irreparável. Dispensadas
as informações do juízo “a quo”. Intime-se a agravada a responder o presente, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Distribuase livremente. Após, ao relator sorteado. Intimem-se. Guaratinguetá, d.s. Rita de Cássia Dias Moreira de Almeida JUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º