TJSP 18/04/2016 -Pág. 1869 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.Dor, vexame,
sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame
e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (in
Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 6.ed., p. 104-105).O colendo STJ já se manifestou no sentido de que o dano
moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia-a-dia. Confirase:”RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTO
PARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERO DISSABOR. A
deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de
continuidade, porém é indispensável à demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade
dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido.” (RESP 599538/MA; RECURSO ESPECIAL2003/0184958-1 Relator(a) Ministro CESAR
ASFOR ROCHA (1098) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
06.09.2004 p.00268).No caso vertente, não há qualquer dano moral a ser indenizado. Na pior das hipóteses, caracteriza mero
inadimplemento contratual. Ora, regra geral, as quebras contratuais podem gerar danos eminentemente materiais, mas não a
possibilidade de configurar dano moral. Ademais, não se pode admitir seja o dano moral utilizado como mero instrumento de
complementação de danos materiais que se acredita ter existido.O jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica:”Outra conclusão
que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não
configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam
subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o
aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima,
quando, então, configurarão o dano moral” (in op. cit., p. 105-106).Mais uma vez, valho-me da orientação do colendo STJ:”O
inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá
margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por
uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a
que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade” (REsp 3381162/MG, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 18.02.2002).Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexigibilidade do
débito, condenando a ré à restituição, em dobro, do valor cobrado, nos termos da petição inicial. JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), fixo a verba
honorária em R$ 1.000,00, rateada igualmente entre os advogados, devendo cada vencido pagar os honorários advocatícios a
favor do advogado do vencedor, em observância ao disposto nos arts. 85 e 86 do CPC. O pagamento das custas e despesas
processuais será dividido igualmente entre as partes (CPC, art. 86). Deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da ação. Serão devidos também juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação.P.R.I. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA
(OAB 172440/SP)
Processo 1005238-13.2014.8.26.0577 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - MARIA APARECIDA SPRONE
e outros - LEIDA PEDROTE DOS SANTOS - Vistos. Nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
declaro-me suspeito para atuar neste feito. As razões de suspeição estão declaradas em ofício reservado à Egrégia Presidência
do Tribunal de Justiça. Aguarde-se decisão a respeito. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP), MARCOS
JACQUES DE MORAES (OAB 136138/SP), LINCOLN FERNANDO PELIZZON ESTEVAM (OAB 163046/SP), THOMAS EIJI
NARAZAKI (OAB 221504/SP)
Processo 1005238-13.2014.8.26.0577 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - MARIA APARECIDA SPRONE
e outros - LEIDA PEDROTE DOS SANTOS - Vistos.Tendo o processo sido redistribuído a esta 6ª Vara Cível em razão da
suspeição declarada pelo magistrado da 8ª Vara Cível (fl. 5.518), concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que se
manifestem em termos de prosseguimento, bem como para que digam se há interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação.Int. - ADV: LINCOLN FERNANDO PELIZZON ESTEVAM (OAB 163046/SP), MARCOS JACQUES DE MORAES
(OAB 136138/SP), THOMAS EIJI NARAZAKI (OAB 221504/SP), ANA LUCIA GADIOLI (OAB 124016/SP)
Processo 1005723-76.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Cynthia Koepke Moraes - Arlei
Rodrigues e outro - Arlei Rodrigues e outro - VistosCuida-se de embargos declaratórios que apontam omissões e contradições
na sentença, bem como que teria sido proferida no período de suspensão do processo por pedido das partes que estavam
em tratativa de composição (fls. 222/238).DECIDO.Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os.As partes
solicitaram o prazo de 10 dias para tentativa de conciliação, constando o pedido no termo da audiência de conciliação realizada
no CEJUSC em 30/03/2016. Porém, o pedido não foi deferido e a sentença veio a ser proferida em 11/04/2016 (fl. 220) e
publicada em 14/04/2016 (fl. 221), o que não enseja, portanto, qualquer nulidade, bem como não obsta que as partes, a
qualquer tempo, apresentem acordo para homologação judicial.No mais, a matéria alegada pretende dar caráter infringente,
com alteração de decisão judicial, o que incabível, mostrando-se inadequada a via eleita.No mais, não se verifica a contradição,
obscuridade, omissão ou erro material na fundamentação. Pelo contrário, constam todos os fundamentos que levaram à
convicção no julgamento.A respeito da matéria a EFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados),
aprovou os seguintes enunciados:Enunciado n° 10: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação
e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da
causa.Enunciado n° 11: Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os
mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. Enunciado n°12 Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489
do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de
questão subordinante.Enunciado n°13: O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos
invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. Destarte, considerando
que a conclusão adotada não pode ser infirmada pelos argumentos deduzidos no processo, não está o magistrado adstrito a
responder todas as indagações, conforme se extrai da interpretação a contrário senso do art. 489, § 1°, inciso IV do Código
de Processo Civil.O inconformismo do embargante é respeitável. Todavia, tratando-se de convicção jurisdicional, somente o
Tribunal pode alterar a decisão guerreada, conhecendo diretamente de eventual argumento que em primeira instância não
se entendeu relevante, sem que com isso se configure supressão de instância, porquanto o Código de Processo Civil dispõe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º