TJSP 18/04/2016 -Pág. 2800 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
2800
Processo 1002175-62.2016.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nework do Brasil Trading Ltda - Vistos.
CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar(em)
a dívida, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixandos no patamar de 10%.Verificado o não
pagamento, a ordem de penhora e avaliação deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do(a)(s) executado(a)(s).Não encontrado(a)(s) o(a)(s) havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder
ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC, As
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e
depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI da CF.O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que,
nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231,
do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% por cento do valor total executado, poderá
ser requerido o parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao
mês.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei.O(a)(s) exequente(s), por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§ 1º, do CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso IX, da Lei Estadual 14838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidões, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, Int. - ADV: IGOR PERES NAVARRO
(OAB 328965/SP), VANESSA PERES GOMES (OAB 330576/SP)
Processo 1002177-32.2016.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Acassil José de Oliveira Camargo Junior Epp
- Vistos.Complemente o autor a inicial, no prazo legal de 10 dias, juntando cópia do contrato de prestação de serviço celebrado
entre as partes, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP), MARIANA
DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 251336/SP)
Processo 1002425-32.2015.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.A.O. - E.C.X.S. e outro - C.A.O. ajuizou ação
de guarda contra E.C.X.S. E M.R.A. Afirma, em resumo, que é avó materna do menor C.E.R.X. e que dele detêm a guarda de
fato, desde o momento em que os pais do menor foram presos. Pugna, assim, pela concessão da guarda. Juntou documentos
(fls.03/13). O pedido de guarda provisória foi deferido à autora (fls.20).Os réus foram citados em estabelecimento prisional (fls.27
e 40/41) e apresentaram contestação por negação geral, através de Curador Especial (fls.51/54).Réplica (fls.56).O Ministério
Público requereu a realização de estudo social (fls.61). É o relatório. Decido. A ação é procedente. Os elementos probatórios
colhidos durante o processado são suficientes para a formação de um juízo de valor. Ademais, vejo como desnecessário a
realização de estudo social, pois os pais do menor estão presos e ninguém se apresentou para assumir a guarda deste, senão a
própria autora.De acordo com o disposto no art. 1584, § 5º, do Código de Processo Civil, a guarda deve ser concedida a quem
revelar melhores condições para exercê-la. Registro, inicialmente, que o parâmetro para melhor definição da guarda deve ser o
do interesse do menor, com a finalidade de proporcionar ao mesmo vida familiar estável. O Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA, em seu artigo 33 e parágrafos, dispõe que a guarda, em regra, deverá ser deferida apenas nos casos de tutela e adoção.
Contudo, excepciona a regra quando houver situações peculiares ou para suprir eventual falta dos pais ou responsável. No caso
em análise, constata-se que a autora já se encontram com a guarda de fato do menor. Os réus foram citados em estabelecimento
prisional, o que denota a impossibilidade momentânea de assumirem a guarda de seu filho. Por sua vez, a contestação por
negativa geral não foi capaz de ilidir os fatos descritos na petição inicial. Portanto, há a convicção de que a concessão da
guarda trará reais benefícios ao menor, propiciando situação de estabilidade e proteção, não implicando perda ou suspensão
do poder familiar. Assim, regularizar-se-á uma situação que de fato perdura há algum tempo, permitindo a solidificação das
obrigações descritas no art. 33 do ECA, tais como prestação de assistência material, moral e educacional. Consigno, ainda, que
alterações da guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois, em regra, são prejudiciais à criança, que tem sua rotina
de vida modificada, o que pode lhe gerar transtornos de ordem emocional. Necessário registrar que a concessão da guarda
não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, sempre no melhor interesse do menor. Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando defintiva
a liminar concedida, bem como para conceder à autora CLAUDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA a guarda do menor CARLOS
EDUARDO RODRIGUES XAVIER, servindo esta sentença do termo de compromisso respectivo.Condeno os réus ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/50. Sem custas diante da natureza da
causa. Arbitro os honorários do dativo e do Dr.Curador de Ausentes no limite máximo da tabela da PGE. Expeçam-se certidões.
P.R.I. Tatuí, 08 de abril de 2016. - ADV: EDUARDO RODRIGO VALLERINE (OAB 184651/SP), ADRIANA GARDENAL BERGER
(OAB 367385/SP)
Processo 1002677-69.2014.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - JENIFER DE LIMA
JANUARIO - TIM CELULAR - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado.Requeiram as partes o que for de direito,
no prazo 10 dias.Decorrido o prazo, no silêncio, proceda-se a extinção do processo no sistema informatizado, nos termos do
v. acórdão transitado em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de costume.Int. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 1002890-41.2015.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Cheque - Jose Roberto Dantas Bordenale - Nº Protocolo:
WTTI.16.70013214-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2016 14:09 (certidão da serventia: recolher diligência para
o Oficial de Justiça) - ADV: EVANDRO SACONI SILVA (OAB 277880/SP)
Processo 1002932-90.2015.8.26.0624 - Execução de Alimentos - Alimentos - J.C.G. - Vistos.Vista ao MP. Int. - ADV: PAULA
DE CASSIA SOUZA BERNARDES (OAB 312895/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º