TJSP 18/04/2016 -Pág. 2845 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
2845
OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP)
Processo 1013745-20.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Marca - Sky Brasil Serviços Ltda - - Sky International
Ag - Rodrigo Orlandeli Sanches - Me - Carta Precatória (fls. 881/882) à disposição da Autora para impressão e comprovação
da distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANGELA CRISTINA PINHEIRO PALMER (OAB 88231RJ), WAGNER LUIZ
FARINI PIRONDI (OAB 105594/SP)
Processo 1013949-98.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Propriedade Intelectual / Industrial - Comexim Ltda
- ÁGUAS MINERAIS SANTA INÊS LTDA - Emanuel Alvares Calvo - Cumpra-se a deliberação de fls. 417, quinto parágrafo,
intimando-se o perito para dar inicio aos trabalhos.Intimem-se. - ADV: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES (OAB 24590/PR),
SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP)
Processo 1014241-49.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - Thiago Alves Moreira Ferreira - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Atenda o autor, integralmente, a deliberação de fls. 23, comprovando sua renda mensal e
patrimônio, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
LUCA ABATE (OAB 70083PR)
Processo 1014334-12.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - Marco Antonio Venancio - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Ante os documentos juntados aos autos defiro ao requerente os benefícios da assistência
judiciaria gratuita, o que faço com fundamento no artigo 4º caput da Lei nº 1060/50. Insira-se no sistema informatizado da justiça
a tarja respectiva.Dadas as circunstâncias da causa, resta evidente a improvável obtenção de conciliação antes de instauração
da lide, razão pela qual postergo para o momento processual oportuno o exame de conveniência em realizar a audiência de
conciliação especificada no artigo 334 do NCPC, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma
legal e Enunciado 35 da ENFAM.Fica consignado ainda que os litigantes poderão apresentar solução conciliatória no prazo da
resposta do acionado e no próprio curso da lide, atentando-se ainda ao teor do artigo 133 da Carta Magna de 1988, que dispõe
“O advogado é indispensável à administração da Justiça”, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir a eficiente
colaboração dos causídicos das partes para a conclusão da lide de modo eficaz e célere.Ante o exposto, cite-se a requerida,
com a observância das formalidades legais (artigo 238 e seguintes do NCPC) para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (citação por carta) ou do mandado devidamente
cumprido (citação através de Oficial de Justiça), sob pena de, em não o fazendo, serem presumidos como verdadeiros os fatos
narrados na exordial, conforme o teor do disposto no artigo 344 do NCPC.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LUCA ABATE (OAB
70083PR)
Processo 1014338-49.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - Dirce de Oliveira Marques - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - Defiro o prazo requerido às fls. 25.Decorrido, atenda a autora, integralmente, a deliberação
de fls. 23, comprovando sua renda mensal e patrimônio, bem como de seu cônjuge.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO LUCA ABATE
(OAB 70083PR)
Processo 1014756-84.2015.8.26.0482 - Monitória - Cheque - Marcos Meleiro Junior - Wellington de Melo Sakamoto - Vista a
parte autora para manifestação acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 35 no prazo de 5 dias. - ADV: JOÃO PAULO
SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 1015428-29.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Wilton Yukio Eto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Sydnei Estrela Balbo - Vistos.Ante o teor da certidão de fls. 204 dos autos, cancele-se o
mandado de levantamento e expeça-se ofício ao Banco do Brasil, encaminhando os dados informados na petição de fls. 171/172
dos autos.Após, tornem os autos conclusos. - ADV: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP), MAURICIO
TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), WALERY GISLAINE FONTANA LOPES (OAB 256160/SP)
Processo 1016383-60.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ELENIR DE PINHO DA
SILVA SANTOS - ATHIA PLANOS DE BENEFÍCIOS LTDA. - Fabio Ibanhez Bertuchi (perito contábil) - Comprove a requerida
o recolhimento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 no prazo improrrogável de 10 dias. - ADV: FLÁVIO ALBERTO
CEZÁRIO (OAB 29523/SP), MARCELO FLÁVIO JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO
(OAB 143679/SP)
Processo 1016391-37.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ZÉLIA PEREIRA
DAS NEVES - ATHIA PLANOS DE BENEFÍCIOS LTDA. - Fabio Ibanhez Bertuchi (perito contábil) - Comprove a requerida o
recolhimento dos honorários periciais no valor de R$1.000,00 no prazo improrrogável de 10 dias. - ADV: MARCELO FLÁVIO
JOSÉ DE S CEZÁRIO (OAB 102280/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), FLÁVIO ALBERTO
CEZÁRIO (OAB 29523/SP)
Processo 1016963-56.2015.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Valdomiro Pedro da Silva Banco Bradesco Financiamentos SA - DISPOSITIVO.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
conhecimento proposta por VALDOMIRO PEDRO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, e
assim o faço para o fim de condenar a instituição financeira demandada no preceito cominatório consistente em providenciar
a emissão e entrega à autor Valdomiro Pedro Da Silva de boletos para a quitação antecipada e integral dos saldos devedores
pertinentes aos contratos de empréstimo consignado de números 802136516, 802138755, 802138725 e 802138732, com a
exclusão dos juros a partir da data de 02.12.2015, e isto no lapso temporal improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de, em
não o fazendo, incidir no pagamento de multa diária no montante de R$300,00 (trezentos reais).Atentando-se para o fato de
que o postulante Valdomiro Pedro Da Silva quitará integralmente, e de modo antecipado, os saldos devedores pertinentes aos
contratos de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira demandada, é o caso de declarar-se a quitação das
avenças em tela tão logo ocorra o fato em questão.Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito,
nos exatos termos do especificado no artigo 487, inciso I, do NCPC, de modo a tornar definitiva a liminar satisfativa concedida
por este juízo às fls.23/24 dos autos.Dada a sucumbência da instituição financeira demandada, condeno-a ao pagamento das
custas processuais em aberto e dos honorários dos patronos do requerente, que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais).A verba
honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P,
e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. P.R.I.C. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO ELORZA BARBOSA DE MORAES
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