TJSP 18/04/2016 -Pág. 719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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contenciosa, daí a necessidade de remuneração do patrono, nos termos da regra geral do art. 85 do novo Código de Processo
Civil.Acresce afirmar que não importa que, ao invés de embargos, o devedor tenha optado pela via da exceção, admitida
em alguns casos pela orientação pretoriana. Se teve que se defender para alcançar o cancelamento do débito, ulteriormente
postulado pela credora, faz jus às verbas da sucumbência.Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A verba honorária è devida pela fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de
pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar
o ônus correspondente. A ratio legis do artigo 26 da Lei 6830/80 pressupõe que a própria fazenda, sponte sua, tenha dado
ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade,
situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos” (AGA 200600595002 - (754884 MG) - 1ª T. - Rel. Min.
Luiz Fux - DJU 19.10.2006).E, na mesma linha, este outro: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando
acolhida exceção de pré-execuividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes. Recurso ordinário improvido”
(STJ - RO 200501580411 - (45 RJ) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 28 11.2005).Assim, indisputável a necessidade
de fixação de honorários em prol da excipiente, salientando-se, por derradeiro, que tal orientação é acolhida, também, pela
Egrégia 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê na seguinte ementa:”Honorários
de advogado. Sucumbência. Gerando o ajuizamento de execução fiscal por municipalidade, a necessidade de o executado
contratar advogado para se defender, cabível o ressarcimento das despesas por parte daquela, ante a inversão do ônus ocorrida
em função do acolhimento de objeção de pré-executividade com a conseqüente extinção do processo. Recurso do contribuinte
provido” (Agravo de Instrumento n° 657 849-5/9 - Peruíbe - 14ª Câmara de Direito Público Relator Geraldo Xavier - 30.8 07 V.U. - Voto n° 12.985).Por fim, considerando que a presente decisão não se constitui em julgamento de mérito, desnecessário o
cumprimento do disposto no artigo 33, da Lei 6.830/80.Publique-se. Registre-se.Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: MARIA JOSÉ AZEVEDO (OAB 197455/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), JOSE CARVALHO
FRANCA (OAB 84914/SP)
Processo 0012783-37.1994.8.26.0292 (292.01.1994.012783) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Jacarei - Vitor Rogerio Moura Ferreira - Posto isso e considerando o que mais dos autos consta,
ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada por VITOR ROGÉRIO MOURA FERREIRA e o faço para excluí-lo do pólo
passivo da relação processual e, por conseguinte JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma
do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Consoante disposto no artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo
Civil fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública ao patrono do excipiente em R$ 600,00 (seiscentos reais); valor este
que se mostra razoável e proporcional ao trabalho apresentado pelo Procurador do referido executado, restando, portanto,
atendidos os critérios do artigo de lei acima citado.Registre-se que ao propor a execução fiscal contra o excipiente, a Fazenda
Pública deu causa à apresentação de exceção de pré-executividade, que para tal defesa, contratou defensor, não sendo justo
que fique sem ressarcimento desta despesa.Nesse sentido:”TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA
HONORÁRIA ARTIGO 26 DA LEI N° 6 830/80. 1. A extinção da execução fiscal depois de citado o contribuinte, desde que tenha
contratado advogado e praticado atos no processo impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários.
2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 890971/SP, Rel.Min.Castro Meira, 2ª Turma, j 27/02/2007).”PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. CUSTAS E HONORÁRIOS. DEVIDOS PRECEDENTES. 1. Agravo Regimental interposto
contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento ofertado pela parte agravante. 2. O acórdão a quo, em execução
fiscal, reconheceu que da inscrição do débito após a citação da devedora é cabível a imposição de ônus de sucumbência à
exeqüente. 3. O art. 26, da Lei de Execuções Fiscais (n° 6 830/80), estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância,
a inscrição ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. 4. No entanto,
pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa
e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. Aplicação da Súmula n° 153, do Superior Tribunal de Justiça
“a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência”.
Precedentes. 6. Agravo regimental não provido” (AgRg 492406/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j 25/06/2003).A Fazenda
Pública, para ficar isenta das verbas da sucumbência, deveria ter cancelado a dívida ou redirecionado a execução antes de
provocação do interessado, por intermédio de embargos ou de exceção/objeção de pré-executividade.Isso porque, caso o
executado tenha resistido à pretensão, por intermédio de profissional contratado para tanto, a questão já terá assumido feição
contenciosa, daí a necessidade de remuneração do patrono, nos termos da regra geral do art. 85 do novo Código de Processo
Civil.Acresce afirmar que não importa que, ao invés de embargos, o devedor tenha optado pela via da exceção, admitida
em alguns casos pela orientação pretoriana. Se teve que se defender para alcançar o cancelamento do débito, ulteriormente
postulado pela credora, faz jus às verbas da sucumbência.Confira-se, sobre o tema, o seguinte julgado, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: “A verba honorária è devida pela fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de
pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar
o ônus correspondente. A ratio legis do artigo 26 da Lei 6830/80 pressupõe que a própria fazenda, sponte sua, tenha dado
ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade,
situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos” (AGA 200600595002 - (754884 MG) - 1ª T. - Rel. Min.
Luiz Fux - DJU 19.10.2006).E, na mesma linha, este outro: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando
acolhida exceção de pré-execuividade e extinta a execução fiscal por ela manejada. Precedentes. Recurso ordinário improvido”
(STJ - RO 200501580411 - (45 RJ) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 28 11.2005).Assim, indisputável a necessidade
de fixação de honorários em prol da excipiente, salientando-se, por derradeiro, que tal orientação é acolhida, também, pela
Egrégia 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, como se vê na seguinte ementa:”Honorários
de advogado. Sucumbência. Gerando o ajuizamento de execução fiscal por municipalidade, a necessidade de o executado
contratar advogado para se defender, cabível o ressarcimento das despesas por parte daquela, ante a inversão do ônus ocorrida
em função do acolhimento de objeção de pré-executividade com a conseqüente extinção do processo. Recurso do contribuinte
provido” (Agravo de Instrumento n° 657 849-5/9 - Peruíbe - 14ª Câmara de Direito Público Relator Geraldo Xavier - 30.8 07 V.U. - Voto n° 12.985).Por fim, considerando que a presente decisão não se constitui em julgamento de mérito, desnecessário
o cumprimento do disposto no artigo 33, da Lei 6.830/80. No mais, defiro o desentranhamento da petição de fls. 31, conforme
requerido pelo exequente.Publique-se. Registre-se.Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA JOSÉ
AZEVEDO (OAB 197455/SP), JOSE CARVALHO FRANCA (OAB 84914/SP), HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/
SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP)
Processo 0013879-96.2008.8.26.0292 (292.01.2008.013879) - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - Município
de Jacareí - VistosDiante da nova impugnação apresentada pelo réu às fls. 607/622, remetam-se os autos novamente ao Sr.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º