TJSP 18/04/2016 -Pág. 967 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2098
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São Paulo, 12 de abril de 2016. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Rogério Sene Pizzo (OAB:
258294/SP) - 10º Andar
Nº 2074661-57.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Sorocaba - Paciente: Julio Cesar Serafim Impetrante: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo - VISTOS. A Defensoria Pública impetra a presente ordem de habeas
corpus em favor de JULIO CESAR SERAFIM, que se encontra preso, em pleno cumprimento das reprimendas que lhe foram
impostas (Execução nº 379.708). Pleiteia, liminarmente, a concessão de livramento condicional ou “seja determinado à
autoridade coatora que julgue imediatamente o aludido pedido, formulado em sede de execução penal” (fls. 06). Indefere-se a
liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. A medida
liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato
através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitandose informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao
julgamento. Com a devolução dos autos, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de abril de 2016. Guilherme G. Strenger Relator Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Luciano Pereira de Andrade (OAB: 241228/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2074707-46.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Manoel Feitosa da
Silva Junior - Paciente: Weslley Richard Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
Manoel Feitosa da Silva Junior, advogado, em favor WESLLEY RICHARD RIBEIRO DOS SANTOS, autuado em flagrante como
incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte
do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Em resumo, pretende, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão. A concessão cautelar é medida excepcional,
possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste
caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular.
Comunique-se a autoridade apontada como coatora acerca da impetração. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 14 de abril de 2016. Ricardo Sale
Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Manoel Feitosa da Silva Junior (OAB: 289835/SP) 10º Andar
Nº 2074815-75.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: Afonso Saraiva de
Souza - Impetrante: Georges Estevam Michaelides - VISTOS. O advogado da FUNAP Georges Estevam Michaelides impetra a
presente ordem de habeas corpus em favor de AFONSO SARAIVA DE SOUZA, que se encontra preso, cumprindo, em regime
fechado, as reprimendas que lhe foram impostas, muito embora tenha sido deferida, em 13 de janeiro de 2016, a sua progressão
ao regime intermediário (Execução nº 691.592). Pleiteia-se, liminarmente, seja autorizado ao paciente aguardar, em prisão
albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Indefere-se a liminar,
por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida
liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato
através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Processe-se, requisitandose informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
junto à autoridade apontada como coatora (as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao
julgamento), e, também, junto à Secretaria da Administração Penitenciária. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 13 de abril
de 2016. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - Advs: Georges Estevam Michaelides (OAB:
72840/SP) (FUNAP) - 10º Andar
Nº 2074908-38.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Jarbas Ribeiro Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2074908-38.2016.8.26.0000
Relator(a): GRASSI NETO Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos, A Defensora Pública Fabiana Camargo Miranda
Guerra impetra esta ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JARBAS RIBEIRO SILVA, pleiteando expedição
de contramandado de prisão em favor do ora paciente, a fim de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Indefere-se a liminar. Trata-se do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A análise
sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos cumulados típicos da medida liminar. Isso
porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites
de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processese o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 13 de abril de 2016. GRASSI NETO Relator - Magistrado(a) Grassi
Neto - Advs: Fabiana Camargo Miranda (OAB: 234361/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2074916-15.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno Pereira Cavalcante
- Impetrante: Luiz Gustavo Dalboni Rebelo - Impetrante: Talita Suzana Bustamante Ferreira da Silva Rebelo - VISTOS. Os
advogados Luiz Gustavo Dalboni Rebelo e Talita Suzana Bustamante Ferreira da Silva Rebelo impetra a presente ordem de
habeas corpus em favor de BRUNO PEREIRA CAVALCANTE, que se encontra preso, em virtude de sentença recorrível que o
condenou ao cumprimento de pena corporal, em regime inicial fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade (Processo-crime
nº 0004711-73.2015.8.26.0050, controle nº 247/15). Pleiteia-se, liminarmente, a concessão do direito de apelar em liberdade.
Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração.
Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e
detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso.
Processe-se, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do
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