TJSP 20/04/2016 -Pág. 2227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2100
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prestação do auxílio, com carga junto ao sistema e via malote, observando-se, inclusive junto ao expediente de acompanhamento
e processamento. Int. Sorocaba, 22 de janeiro de 2016. - ADV: MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP), DOMINGOS
PAES VIEIRA FILHO (OAB 90446/SP), PAULO JESUS AMARO FREITAS (OAB 277319/SP)
Processo 0052754-15.2007.8.26.0602 (602.01.2007.052754) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Prefeitura
Municipal de Sorocaba - Francisco Carbonieri - - Cassia Regina Gomes da Silva Dutra - Ante o exposto, devem os requeridos
suportar o pagamento da franquia do veículo do Município. JULGO, assim, PROCEDENTE a ação para condenar os requeridos,
solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 856,50, atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP e com juros
de 1% ao mês, ambos desde o respectivo desembolso. Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Em
razão da sucumbência, deverão os réus, solidariamente, reembolsar as custas e despesas eventualmente suportadas pela parte
contrária, devidamente atualizadas, bem como a lhe pagar honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atribuído à causa,
devidamente atualizado. P.R.I.C - ADV: MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP), DOMINGOS PAES VIEIRA FILHO
(OAB 90446/SP), PAULO JESUS AMARO FREITAS (OAB 277319/SP)
Processo 0055065-03.2012.8.26.0602 (602.01.2012.055065) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Yuri
Vitor de Souza Medina - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba - - Prefeitura Municipal de Sorocaba - Vistos.
Em conformidade com o artigo 433, parágrafo único, do CPC, digam sobre o laudo de fls. 269/273. Int. - ADV: MARCOS PAULO
CORDEIRO PEREZ (OAB 226184/SP), SAMUEL ALVARES (OAB 289950/SP), MARCELO TADEU ATHAYDE (OAB 122692/SP)
Processo 0056460-64.2011.8.26.0602 (602.01.2011.056460) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Rosa de Oliveira Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o Comunicado Presidência 513/2015,
veiculado no DJE de 17/12/2015, noticiando a remoção do anterior Magistrado Titular da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba
e o constante nos autos do processo 190.150/2015, da E. Corregedoria Geral de Justiça, versando sobre auxílio-sentença a esta
Vara, no período de 01 a 05/02/2016, encaminhem-se os autos para o MM. Juízo de Direito indicado para prestação do auxílio,
com carga junto ao sistema e via malote, observando-se, inclusive junto ao expediente de acompanhamento e processamento.
Int. - ADV: MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP), ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
Processo 0056460-64.2011.8.26.0602 (602.01.2011.056460) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Rosa de Oliveira Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o Comunicado Presidência 513/2015,
veiculado no DJE de 17/12/2015, noticiando a remoção do anterior Magistrado Titular da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba
e o constante nos autos do processo 190.150/2015, da E. Corregedoria Geral de Justiça, versando sobre auxílio-sentença a esta
Vara, no período de 01 a 05/02/2016, encaminhem-se os autos para o MM. Juízo de Direito indicado para prestação do auxílio,
com carga junto ao sistema e via malote, observando-se, inclusive junto ao expediente de acompanhamento e processamento.
Int. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 0056460-64.2011.8.26.0602 (602.01.2011.056460) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Maria Rosa de Oliveira Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a Fazenda a: (i) pagar à autora os valores relativos à licença prêmio não usufruída,
sem incidência de imposto de renda; (ii) pagar à requerente os valores relativos ao prêmio de incentivo (com seus reflexos
junto à remuneração (inclusive reflexos no qüinqüênio e sexta parte); e (iii) restituir à autora o valor descontado quando de sua
aposentadoria, no montante de R$ 1.995,07. Resolvo, assim, o mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Por fim, observese que os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a época em que seriam devidos, na forma da tabela prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e sobre eles incidirão os juros previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com
a redação dada pela MP nº 2.180-35/01, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da
Lei nº 11.960/09, proclamada no julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425. Diante da sucumbência mínima para a requerente,
condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária,
que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do parágrafo 4º do art. 20 do CPC. P. R. I. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS
SANTOS (OAB 169506/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP)
Processo 0062157-32.2012.8.26.0602 (602.01.2012.062157) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material J.M.A.O. - Estado de São Paulo - - Municipio de Sorocaba - - Mental Medicina Especializada Sc Ltda - Vistos. Ante o noticiado à
fls. 546/568, intime-se a Municipalidade para juntada nos autos dos documentos de fls. 494 (prontuário e documentos), prazo de
dez dias. Int. - ADV: DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE (OAB 162259/SP), CARLOS WEIS (OAB 100187/SP), LÁZARO
PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), RODRIGO GOMES MONTEIRO (OAB 197170/SP), MARCELO TADEU
ATHAYDE (OAB 122692/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP), ULISSES DE OLIVEIRA LOUSADA (OAB 77268/SP),
MARIA CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA (OAB 96362/SP), PAULO RAFAEL GUARIGLIA ESCANHOELA (OAB 311324/SP)
Processo 0066750-07.2012.8.26.0602 (060.22.0120.066750) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Jadir de
Andrade Velozo - Serviço Autônomo de Água e Esgoto Sorocaba - Vistos. Ante o Comunicado Presidência 513/2015, veiculado
no DJE de 17/12/2015, cessada a designação deste magistrado para presidir a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, devolvo
os presentes autos em cartório para baixa e ulterior remessa ao novo magistrado designado. Int. - ADV: MARCILIO LOPES
(OAB 57697/SP), CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP)
Processo 0066750-07.2012.8.26.0602 (060.22.0120.066750) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Serviço
Autônomo de Água e Esgoto Sorocaba - Vistos. Ante o Comunicado Presidência 513/2015, veiculado no DJE de 17/12/2015,
noticiando a remoção do anterior Magistrado Titular da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba e o constante nos autos do
processo 190.150/2015, da E. Corregedoria Geral de Justiça, versando sobre auxílio-sentença a esta Vara, no período de 01
a 05/02/2016, encaminhem-se os autos para o MM. Juízo de Direito indicado para prestação do auxílio, com carga junto ao
sistema e via malote, observando-se, inclusive junto ao expediente de acompanhamento e processamento. Int. - ADV: MARCILIO
LOPES (OAB 57697/SP), CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB 256691/SP)
Processo 0066750-07.2012.8.26.0602 (060.22.0120.066750) - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - Jadir de
Andrade Velozo - Serviço Autônomo de Água e Esgoto Sorocaba - Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta demanda para (i) condenar a ré a restituir ao autor todos os pagamentos de tarifa de esgoto realizados entre dezembro de
2011 e até 28 de janeiro de 2003, devendo a ré apresentar histórico dos valores pagos pela parte autora durante esse período,
sob pena de se admitir como valor o último deles (R$ 54,11), sendo que, sobre cada um incidirá atualização monetária pela
tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros de 1% desde a citação; e (ii) condenar a ré a pagar ao autor
a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor esse a ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar
do evento danoso (data da descoberta do problema- dezembro de 2011), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça. Resolvo, assim, o mérito da lide com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com as custas e despesas a que porventura deu causa, bem como os
honorários do respectivo patrono. P. R. I. C. - ADV: MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP), CINTIA JUSTI DA CONCEIÇÃO (OAB
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