TJSP 26/04/2016 -Pág. 920 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2102
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- Josefa Benilde Alvarez Valero - - Josefa Benilde Alvarez Valero de Lopez - - Marcelino Lopez Garcia - Vistos.1. Ciente da
manifestação da FESP às fls. 175/177.2. No prazo de 15 dias, esclareça a inventariante as informações constantes das certidões
imobiliárias de fls. 94 (M. 62.902), 97 (M. 68.783), 98/99 (M. 28.083), onde consta que os imóveis em questão foram adquiridos
por Marcelino Lopes Garcia (“de cujus”), separado judicialmente. Observo constar do processo que este era (Marcelino) era
viúvo da “de cujus” Josefa, ou seja, por ocasião do falecimento desta, encontrava-se Marcelino Lopes Garcia casado com esta
(Josefa). Observo, ainda, que referidos bens imóveis estão sendo arrolados como pertencentes ao Espólio de Josefa, sendo
que, pelas certidões imobiliárias juntadas, referidos bens NÃO foram adquiridos também em nome desta, mas sim, tão somente,
em nome de Marcelino, no estado civil de separado judicialmente.3. No mesmo prazo, deverá ser juntada a certidão imobiliária
atualizada do imóvel objeto da Matrícula nº 6.761.4. Por fim, no prazo supra, deverá ser juntada a via da guia DARE onde se
vislumbra o Código de recolhimento da receita (a de fls. 156 não o traz), bem como deverá ser complementada a taxa judiciária,
nos termos do Artigo 4º, § 7 º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.5. Não havendo o cumprimento deste despacho e não sendo
requerido novo prazo, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: VILMA APARECIDA LIMA (OAB 88670/SP)
Processo 0041343-78.2007.8.26.0309 (309.01.2007.041343) - Arrolamento de Bens - M.I.M.B. - D.F.B. - S.C.B.B. - Simone
Cecilia Biazi Bossi - AUTOS DESARQUIVADOS. Os autos ficarão à disposição da parte interessada, em cartório, pelo prazo
legal, findo o qual retornarão ao arquivo. - ADV: SIMONE CECILIA BIAZI BOSSI (OAB 248937/SP), HELIO APARECIDO BRAZ
DE SOUZA (OAB 121880/SP), ALAURI CELSO DA SILVA (OAB 75071/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBORAH PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2016
Processo 0004837-88.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 33952-84.2011 - 5ª Vara da Família e Sucessões
do Foro Regional I - Santana) - ANDREA SANTOS MALAQUIAS - Considerando petição de fls. 38/39, REDESIGNO a audiência
de oitiva das 02 testemunhas arroladas pela autora para o próximo dia 12 de maio às 14:00 horas. Intime-se as testemunhas e
patronos bem como comunique-se ao Juízo Deprecante. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: DENILSON JOSE DE
OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1000268-27.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Ribeiro Galvão e outros
- Vistos.1. Recebo a petição de fls. 39/40 como emenda à inicial. Anote-se.2. Ciente dos documentos e taxa judiciária, juntados
às fls. 41/48, restando cumprido o despacho de fls. 35/36.3. Ante o recolhimento da taxa necessária (fls. 49), providencie-se a
pesquisa, através do Sistema BACENJUD, das contas e respectivos saldos em nome da “de cujus”. 4. Sem prejuízo, oficie-se
ao INSS solicitando sejam informado os valores residuais de eventuais benefícios previdenciários existentes em nome da “de
cujus”.5. Com a resposta Bacenjud e do INSS, digam os requerentes, no prazo de 05 dias.6. Não havendo o cumprimento deste
despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BERTON FEDERICI
(OAB 236426/SP)
Processo 1000268-27.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Ribeiro Galvão e
outros - Ciência sobre a resposta à pesquisa BACENJUD - fls. 54, restando ainda pendente de resposta o ofício encaminhado
ao INSS. - ADV: MARCO ANTONIO BERTON FEDERICI (OAB 236426/SP)
Processo 1002696-16.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Antonio Luiz Costa - Vistos.1. Diante da
manifestação da Fazenda Pública às fls. 109/111, e satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO a expedição do alvará postulado,
com o prazo de 180 dias, para a transferência do veículo GM S10 ao herdeiro Antonio Luiz Costa (fls. 120).2. No mais, oficie-se
à Receita Federal solicitando sejam informados os valores de Imposto de Renda a restituir, em nome da “de cujus”.Intime-se. ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1002696-16.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Antonio Luiz Costa - Reconsidero, em parte,
a decisão de fls.135, autorizando o herdeiro Antonio Luiz Costa a transferir/ alienar o veículo noticiado. Providencie a Serventia
o necessário.No mais, reporto-me ao item “2” da decisão de fls.135. Cumpra-se o ali determinado. Int. - ADV: ALESSANDRA
REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1003315-09.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Orlandi Rossi e
outros - Ciente da petição e documentos de fls.36/55.Fls.36/37: recebo como emenda à inicial. Providencie a Serventia as
anotações necessárias junto ao sistema.Considerando a guia juntada a fls.41, providencie a Serventia pesquisa BACENJUD,
conforme determinado no item “3” do despacho de fls.33. Int. - ADV: EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP)
Processo 1003315-09.2016.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Orlandi Rossi e
outros - Ciência sobre a resposta à pesquisa BACENJUD - fls. 59. - ADV: EDGAR DE SANTIS (OAB 74832/SP)
Processo 1004028-81.2016.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - A.L.P. - Vistos.1. Fls. 20
: Recebo como aditamento da inicial, prosseguindo-se o feito como MODIFICAÇÃO DE GUARDA. Providencie a Serventia as
devidas anotações.2. Acolho a cota ministerial de fls. 24. Por ora, indefiro a tutela provisória de urgência, pois não há nos autos
sequer indícios de que o genitor esteja exercendo a guarda fática do menor de forma unilateral. Ademais, a guarda foi acordada
de forma compartilhada, conforme documento de fls. 13/15, recentemente (12/11/2015), portanto, necessário por primeiro
submeter-se o feito ao crivo do contraditório, pois não são recomendáveis alterações constantes na guarda dos menores,
pelos evidentes prejuízos que isso lhes acarreta. 3. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, providencie o autor a juntada aos
autos de carta de próprio punho do menor, declarando a sua vontade de residir com o genitor. Remetam-se os autos ao Setor
Técnico para realização de breve constatação social. 4. Designo audiência de MEDIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC, para
o dia 09/05/2016, às 10:40 horas (Local: sala 108 - 1º andar - Fórum local).5. Cite-se e intimem-se as partes a comparecerem
acompanhadas de seus advogados, anotando-se que o prazo para contestar, de 15 dias, passará a fluir da referida audiência,
se nela não houver acordo, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344, do NCPC.6. Anoto que o autor deverá ser intimado, exclusivamente por sua patrona, para comparecer à audiência ora
designada (art. 334,§3º, do NCPC). Int. - ADV: ANABEL ERCOLIN CARVALHO OLIVATO (OAB 173848/SP)
Processo 1005884-80.2016.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - G.C.M. - Vistos.Para o deferimento dos benefícios
da justiça gratuita ao requerente, deverá este providenciar a juntada de suas duas últimas declaração de imposto de renda.
Assevero, ainda, que caso realmente tenha o requerente vivido em união estável com a “de cujus” até a data do falecimento
desta, considerando a quantidade de bens a inventariar (fls. 40/43), direito terá, em tese, à meação, pelo que possível será o
recolhimento das custas processuais - taxas judiciária e de mandato-, até a homologação da partilha. Prazo: 15 dias.No mesmo
prazo, não constando sequer da certidão de óbito que a “de cujus” e o requerente viviam em união estável (fls. 08), para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º