TJSP 29/04/2016 -Pág. 1516 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2105
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Letras e Titulos de Maua Sp - Fl. 221: Cumpra-se fls. 189 expedindo mandado para os endereços indicados.Int. - ADV: LUIS
HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/SP)
Processo 0006791-62.2010.8.26.0348 (348.01.2010.006791) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lucia Helena da
Silva - Para apreciação do pedido, venha aos autos ficha cadastral completa e atualizada. - ADV: JULIANO JOSÉ PIO (OAB
227900/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0007227-16.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007227) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Trama Motel
Ltda Epp - Manifeste-se o autor quanto aos honorários do perito, fl. 195.Int. - ADV: IGOR FELIPE GARCIA (OAB 298221/SP),
ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 0007492-18.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007492) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.M.A. G.B.A. - 1. Trata-se de ação de alimentos que JOSÉ GIRLAN DE MOURA AZEVEDO move em face de GENEILSON BORGES
DE AZEVEDO representada por sua genitora MARIA ROSILENE DE MOURA, alegando, em síntese, que a mãe do autor viveu
maritalmente com seu pai do período de 19 de julho de 1999 a 25 de abril de 2006, que deste relacionamento nasceu o autor em
06 de dezembro de 2000. Afirma que o Réu nunca ajudou com o sustento desde a separação, e que o requerente necessita das
prestações alimentícias para seu sustento. Pretende com a presente ação requerer alimentos no importe de 1 salário mínimo,
e a fixação de alimentos provisórios. Pede total procedência. A inicial veio acompanhada de documentos.Deferida a gratuidade,
fixados alimentos provisórios (f. 20.). Seguiu-se citação e intimação bem como audiência de conciliação (f.20), a qual restou
infrutífera pela ausência do requerido que não foi citado em intimado (f.88). Designação de nova audiência de conciliação (f.
106), que restou prejudicada pela impossibilidade de comparecimento do Réu (f.132). O réu apresentou contestação a fls.
116/121, em que arguiu viver exclusivamente dos parcos frutos colhidos na agricultura, pois é simples lavrador que trabalha
nas terras de seu pai. Afirma que vive em união estável com a senhora Tatiane de Sousa Santos e tem outro filho menor de
nome Ryan Santos de Azevedo e que por conta disso não haveria condições de arcar com o valor estipulado de alimentos
provisórios. Culmina pela total improcedência do pedido. Com a contestação vieram documentos.Réplica anotada a f.137 e ss. É
o relato do necessário.DECIDO.Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente
representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.Também estão presentes os
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Junte-se aos autos a devida declaração de
pobreza caso o Réu ainda pretenda gratuidade. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas.Diante
do exposto, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) a capacidade do Réu em prestar alimentos ao autor;
b) a necessidade do autor em receber os alimentos prestados pelo Réu.Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando a necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse tanto
pela produção de outras provas como pela realização da audiência.Desde já observo às partes que no caso de produção de
prova oral, havendo disposição em trazer eventuais testemunhas à audiência independentemente de intimação, será designada
audiência em prazo consideravelmente mais curto.Intimem-se. - ADV: HERVAL RIBEIRO (OAB 4213/PI), IVON DE SOUSA
MOURA (OAB 303003/SP)
Processo 0007556-28.2013.8.26.0348 (034.82.0130.007556) - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Maria Aparecida Gomes de Freitas - Fls. 172: Quanto ao medicamento, não há que se falar
em fornecimento tendo em vista que o mesmo não fez parte do pedido inicial.Com relação à execução da sentença, tratandose de honorários, observo que a exequente deverá efetuar os pedidos em seu nome e não no nome da parte.Citem-se nos
termos do art. 910 do CPC.Int. - ADV: AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA
DELMONDES (OAB 280376/SP)
Processo 0007799-40.2011.8.26.0348 (348.01.2011.007799) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Manifeste-se o exequente sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial, fls. 132/3.Int. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0008416-34.2010.8.26.0348 (348.01.2010.008416) - Inventário - Inventário e Partilha - Adelayde Carvalho de
Amorim e outros - Antenor Martins de Oliveira - Fls. 182/186: manifestem-se os herdeiros, sendo que o silêncio será entendido
como concordância.Int. - ADV: MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP), ELENICE MARIA
FERREIRA (OAB 176755/SP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 0008442-66.2009.8.26.0348 (348.01.2009.008442) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osorino
Pereira Santos - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Defiro o prazo de 30 dias requerido pelo autor às fls. 290.Decorrido,
manifeste-se. - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB 184670/SP), FABIANO CHEKER BURIHAN (OAB 131523/SP), MARIA
CAROLINA SIQUEIRA PRIMIANO (OAB 218171/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/SP)
Processo 0008714-84.2014.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 0049599-71.2011.8.26.0114 - 2ª Vara Cível) - Bruno Henrique Silva Domingos Epp - Ante a informação de fls. 72, devolva-se
para apreciação do Juízo Deprecante. - ADV: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA (OAB 225850/SP)
Processo 0008832-46.2003.8.26.0348 (348.01.2003.008832) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Instituto Metodista de Ensino Superior - Fls. 278/280: O pedido já foi apreciado conforme fls. 274.Aguardo o cumprimento,
providenciando a Serventia a pesquisa. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0009529-18.2013.8.26.0348 (034.82.0130.009529) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação
/ Ameaça - Carlos Alberto Amante - Ante o tempo decorrido sem o recolhimento das taxas devidas, julgo deserto o recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.Fls. 369 e 409: Cabe ao autor/executado tomar as providências necessárias a entrega
dos documentos ao requerido/exequente, alertando-se que, desde a sentença já estava intimado a tanto.No mais e na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. - ADV: RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 0009797-09.2012.8.26.0348 (348.01.2012.009797) - Procedimento Sumário - Seguro - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Sandro Luis dos Santos - Proceda-se a pesquisa/bloqueio/penhora junto ao Bacen. - ADV: JOSE CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º