TJSP 02/05/2016 -Pág. 1563 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2106
1563
contrato de locação de bem móvel com suposta inadimplência no ano de 2013 (fls. 23/32). Sustenta, preliminarmente, nulidade
da execução, visto que o documento embasado revela incerteza e iliquidez, eis que às fls. 08/10 o exequente é locatário
(devedor) e não o locador (credor), e ausente a assinatura de 02 testemunhas, sendo que o embargado alterou o documento
original com a subscrição de 01 testemunha que não presenciou o negócio (fls. 19 e 30/32). No mérito aduz excesso de
execução, posto que o valor devido é de R$ 11.750,00, pois no período de 20/10/2013 a 20/11/2013 o valor devido era de R$
5.750,00 e não R$ 9.000,00, em razão dos descontos dos dias não trabalhados devido a chuva. Requer a concessão do efeito
suspensivo, pois foi oferecido como garantia o veículo Fiat Strada, modelo 2011, Placa MDX 1264 SP, e a procedência dos
embargos, desconstituindo o crédito constante no título, com sua devida extinção, além da condenação do embargado ao
pagamento das custas, honorários advocatícios e demais cominações.A petição inicial (fls. 02/14), que atribuiu à causa o valor
de R$ 23.962,58 (vinte e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), veio acompanhada de
documentos (fls. 15/33), almejando a comprovação dos fatos em que a embargante funda sua pretensão.Deferida a gratuidade
processual (fls. 38).Indicação de bem à penhora pela embargante (fls. 44/49).Recebidos os embargos sem efeito suspensivo,
visto que a embargante não comprovou que o bem oferecido em caução na execução foi aceito pelo Juízo (fl. 50).Interposto
agravo de instrumento (fls. 53/66), o qual foi negado (fls. 69/79).Regularmente intimado (fls. 80), o embargado deixou o prazo
transcorrer in albis para se manifestar (fl. 81).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço diretamente do pedido, na forma
do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio
do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: “(...) Princípio
da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante
sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada
pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento
segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma
motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora
de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência
em razão das provas trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta Magistrada. Deve-se ressaltar que se
trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento
antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do C.P.C. A necessidade da produção de qualquer prova há de ser apreciada
pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em suas manifestações, que deverão ter firmeza, veracidade e
coerência para serem deferidas, não só pode, como deve, o Juízo indeferir a realização de prova cuja efetivação viria somente
a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes, necessitada de decisão efetiva para suas questões. É caso de
julgamento antecipado da lide, havendo apenas questão de direito envolvida.Impõe-se a extinção do processo executivo, tendo
em conta a inércia em se manifestar, o que impõe concluir que não restou ofertada resistência do embargado em elidir os
argumentos sustentados pelos embargantes, tem-se que o embargado não conta com título executivo apto embasar sua
pretensão, sendo, portanto, carecedor da ação executiva.Desse modo, acolho a preliminar de carência da ação arguida pela
embargante, tendo em conta a ausência de título extrajudicial apto para aparelhar a ação executiva. Dispõe o artigo 784, III, do
Código de Processo Civil:”Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:III o documento particular assinado pelo devedor e por
2 (duas) testemunhas;”.No caso dos autos, comparando-se a cópia do contrato que embasa a execução, juntada a fls. 30/32, e
o original juntado pelo embargante às fls. 19, verifico que tal instrumento não se encontra subscrito por duas testemunhas, não
constituindo, desta forma, título executivo extrajudicial, a teor do disposto no dispositivo legal acima transcrito.Ademais,
conforme dito, o embargado deixou de apresentar qualquer impugnação ao quanto afirmado pela embargante no que tange a
adulteração do contrato com a subscrição de uma testemunha que não presenciou o negócio jurídico (fls. 19 e 30/32), sendo de
rigor a aplicação do disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, isto é, reputados verdadeiros os fatos afirmados pela
embargante. Não contando o embargado com título executivo, falta-lhe um dos requisitos necessários para aparelhar demanda
executiva, como disposto no artigo 786, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que:”Art. 786 - A execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.Destarte,
outra solução não há que não a extinção do processo executivo, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por
ser o embargado carecedor da ação executiva, dada a inadequação da via eleita.Nesse sentido:”EMBARGOS DO DEVEDOR Execução por título extrajudicial - Contrato de confissão de dívida - Ausência de assinatura de duas testemunhas - Título
executivo não caracterizado - Inteligência do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil - Decisão mantida” (19ª Câmara
de Direito Privado, Apelação n° 7.309.817-4, Relator Desembargador Sebastião Alves Junqueira, data do julgamento:
30/03/2009)”EMBARGOS - Execução - Termo de confissão de dívida - Instrumento desprovido da assinatura de duas testemunhas
- Nulidade do título reconhecida - Art. 585, II, do CPC - Execução extinta Recurso desprovido - Decisão mantida. EMBARGOS
- Execução - Pedido de conversão do/processo executivo em procedimento monitório - Impossibilidade - Pleito efetuado em
sede recursal após decretada a extinção da execução Recurso desprovido - Decisão mantida. EMBARGOS - Execução Sucumbência - Condenação - Responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação - Recurso desprovido - Decisão
mantida”. (21ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 7.276.713-8, Relator Desembargador Ademir Benedito, data do
julgamento: 26/08/2009)RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA EVENDA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO ADITIVO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS E DA DEVEDORA PRINCIPAL.INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO. 1Apenas é título executivo “o documento particular assinado pelodevedor e por duas testemunhas”, conforme dispõe o art. 585,
II, doCPC. 2 - Recurso especial ao qual se dá provimento. (STJ - REsp: 598094 RS 2003/0181023-4, Relator: Ministro PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 18/02/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 03/03/2010)No mais, prejudicada a discussão das demais matérias suscitadas pelos litigantes nos autos,
inclusive aquelas aventadas pela embargante, dada à inadequação da veiculação de pretensões cognitivas contrapostas em
ação executiva, razão pela qual carecedora do direito de ação a embargante no que tange aos pedidos condenatórios que
formulara. DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 485, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os
presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e julgo EXTINTA, sem resolução do mérito por carência da ação (artigo 485, VI), a ação
principal, ante a inexistência de título executivo a aparelhar a pretensão executiva. Por conta do princípio da causalidade,
condeno o embargado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro, em conformidade
ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor do suposto débito exequendo, que deverá ser
atualizado até o seu efetivo pagamento conforme a Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% a.m. a incidir a partir da
intimação dos presentes embargos. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: NORBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 320720/SP), GLADIWA DE ALMEIDA
RIBEIRO (OAB 176149/SP), EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP)
Processo 0000609-67.2012.8.26.0323 (323.01.2012.000609) - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Companhia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º