TJSP 02/05/2016 -Pág. 1565 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2106
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outro - Vistos.Eliandra da Silva Santos e William Augusto da Silva Santos, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 em face de Ely dos Santos .Paralisados os autos por mais de trinta dias, ante a inércia dos requerentes,
que instados pessoalmente, a dar regular andamento ao feito, quedou-se inerte.JULGO EXTINTO o presente processo, sem
resolução do mérito (Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, requerida por Eliandra da Silva Santos e outroem face de Ely dos
Santos, e o faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante substituição por cópias, com exceção das guias de recolhimento das taxas, custas e conduções.
Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos.Transitada esta decisão em Julgado, expeça-se o necessário.Após,
arquivem-se os autos, com as anotações de praxe, certificando-se acerca do pagamento da taxa judiciária, eventuais honorários
devidos ao IMESC e demais contribuições.P.R.I. (Preparo 4% do valor da causa ou da condenação - guia DARE - Cod. 230-6
/ Porte de remessa e retorno - R$32,70 por volume - guia FEDTJ - Cod. 110-4) - ADV: CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT
(OAB 179129/SP)
Processo 0001670-89.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADRIANA APARECIDA
DE LIMA RAMOS - Silvio Cesar dos Santos - Vistos.Sobrestamento: defiro.Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de
prosseguimento.Intime-se. - ADV: MARCELO ROSA DE AQUINO MARQUES (OAB 115015/SP), MARIA LUÍZA GUATURA DOS
SANTOS (OAB 168243/SP), ALINE DE SOUZA CRUZ (OAB 290498/SP)
Processo 0001750-58.2011.8.26.0323 (323.01.2011.001750) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.R.C. - L.L.C. - Vistos.
Sobrestamento: defiro.Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: JOSY MARIA QUIRINO
RODRIGUES (OAB 244821/SP), ANA MARIA CARVALHO CASTRO CAPUCHO (OAB 241667/SP)
Processo 0001777-80.2007.8.26.0323 (323.01.2007.001777) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Pcg Multicarteira - Vistos.Para viabilizar o bloqueio on line, e
contribuir para a celeridade processual informe o exequente, em uma única página, os seguintes dados, na respectiva ordem.a)
Número do processo;b) Nome do credor;c) CPF ou CNPJ do credor;d) Nome do devedor;e) CPF ou CNPJ do devedor;f) Valor
atualizado da dívida.Sem prejuízo, recolha o autor, a taxa referente ao bloqueio, observado o artigo 1093, parágrafos 1º e 4º das
NSCGJ.Após, tornem conclusos para o devido rastreio junto ao sistema BACENJUD.Intime-se. - ADV: ACACIO FERNANDES
ROBOREDO (OAB 89774/SP), VAGNER SILVESTRE (OAB 275069/SP)
Processo 0001797-61.2013.8.26.0323 (032.32.0130.001797) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução
- A.B.M.J. - Vistos.Cota retro do MP: defiro. “Diante do informado pela representante legal da exequente conforme certidão de
fls. 102, esclarecendo a dúvida da defensora (fls. 94/95) acerca no interesse na continuidade da ação, requeiro intime-se a
advogada para manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada e informando o atual
paradeiro do devedor para fins de intimação.”Intime-se. - ADV: LETICIA CASSIA ALMEIDA FLEURY (OAB 247745/SP)
Processo 0001852-75.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - MARIA
EUGÊNIA DE OLIVEIRA SANTOS - Vistos.Diga em termos de prosseguimento, nos termos do Provimento CG 16/16.No silêncio,
arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: FELICIANO JOSE DOS SANTOS (OAB 44648/SP)
Processo 0001895-80.2012.8.26.0323 (323.01.2012.001895) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Paradigma Empreendimentos Educacionais Ltda Epp - Vistos.Aguarde-se provocação dos autos no arquivo.Intime-se. - ADV:
PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP), ROSIANE MAXIMO DOS SANTOS (OAB 160917/SP)
Processo 0001979-13.2014.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.B.C. - R.B.C. - Vistos.
Cota retro do MP: defiro. “Requeiro a intimação do exequente, na pessoa de sua representante legal, nos termos do art. 267, §1º
do Código de Processo Civil, para se manifstar em termos de prosseguimento, notadamente acerca da justificativa apresentada
pelo executado e sobre eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação para parcelamento do débito
(fls. 46/49), sob pena de remessa dos autos ao arquivo.”Intime-se. - ADV: DEBORAH GOULART PINTO (OAB 100933/SP),
CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP), FABIA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARUCO (OAB 145009/SP)
Processo 0002056-22.2014.8.26.0323 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - JACIRA DE CARVALHO OLIVEIRA e
outro - RICARDO ELETRO - Vistos.Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JACIRA DE CARVALHO OLIVEIRA e
MATHEUS GABRIEL FELIZARDO DE OLIVEIRA contra RICARDO ELETRO. Os autores são mãe e filho, alegam que se mudaram
para a Cidade Águia Branca no Estado do Espírito Santo. Entretanto, como não tinha computador, sua mãe, ora autora, comprouao segundo autor um notebook, pela internet, no dia 01/03/2012, sendo este da marca Philco, por meio de parcelamento em
cartão de crédito. Relataram os autores que, sem qualquer justificativa, a ré cancelou a compra dos autores no dia seguinte.
Tendo em vista a necessidade dos autores em adquirir o produto, os mesmos realizaram uma nova compra, do mesmo
equipamento, na EMPRESA INSINUANTE, que para a surpresa dos autores, é do mesmo grupo econômico/comercial da ré.
Ocorreu que, segundo os autores, ao observarem as faturas de fls.16, verificaram a existência de cobrança junto ao cartão de
crédito da autora no mesmo valor, e em nome de RELETRO/INSINUANTE com apenas 02 (dois) dias de diferença. Com efeito,
após o cancelamento da primeira compra, em 05/03/2012, a ré informou que o estorno no cartão de crédito ocorreria no prazo
de 10 (dez) dias, conforme e-mail às fls.14. Como o estorno não ocorreu na data prevista, o segundo autor entrou em contato
com a empresa ré, a qual informou que o estorno aconteceria no dia 14/04/2012, oportunidade em que também fora informado
que em 10 dias úteis seria realizado o estorno. Diante da informação de que o estorno seria realizado, o autor tentou comprar
passagem aérea para visitar sua genitora no dia das mães, contudo, a compra da passagem não foi possível tendo em vista que
não havia limites para tanto. Os requerentes ressaltaram que, conquanto a compra tenha sido desfeita, o pagamento refere à
primeira compra foi cobrado todos os meses no cartão de crédito da primeira autora, cujas faturas foram pagas mensalmente,
uma vez que esta não queria ter seu nome e CPF negativados junto aos órgãos de proteção de crédito. Destarte, os autores
pleiteiam a procedência desta demanda, com o pagamento do dobro do valor cobrado injustamente pela requerida e o pagamento
de danos morais fixados em 30 vezes o valor do débito cobrado injustamente.A petição inicial (fls. 02/09), que atribuiu à causa
o valor de R$ 50.112,00 (cinquenta mil e cento e doze reais), veio acompanhada de documentos (fls. 10/30), almejando a
comprovação dos fatos em que os autores fundam sua pretensão. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, conforme fls.31.
Devidamente citada, fls.34, a requerida ofertou contestação, fls.36/47, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad
causam, porquanto a empresa ré é apenas lojista, devendo a fabricante Philco responder pelos vícios e defeitos de seus
produtos fabricados. Aduz que os autores não comprovaram o dano causado, tampouco a ação ilícita do fornecedor. Outrossim,
rechaçam o pleito indenizatório, pois os demandantes não justificaram com provas os danos morais sofridos. Desse modo,
requer seja a presente demanda julgada totalmente improcedente.Sobreveio réplica às fls.71.Instadas às partes para que
especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como se há interesse na realização de audiência de conciliação, fls.72, a
requerida informou não haver provas a produzir, demonstrando ainda interesse na realização da audiência de conciliação,
conforme fls.74. Pelos autores transcorreu in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fls.81.Audiência de
conciliação infrutífera, conforme fls.83.Instadas às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como
se há interesse na realização de audiência de conciliação, fls.87, a requerida informou não haver provas a produzir, requerendo
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