TJSP 09/05/2016 -Pág. 2644 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
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possui condições de custear o feito, podendo responder pela sanção imposta na parte final do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei
Federal nº 1.060/50. Ao autor para o efetivo atendimento do despacho de fls. 23/24. - ADV: JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB
356415/SP)
Processo 1000231-38.2016.8.26.0458 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Carlos Primo
Ballalai - Hermes Aruza - - Andréia Regina Venâncio - - José Carlos Brito - - Clarice Teles Brito - Citem-se com as advertências
legais arts. 285 e 319, CPC. - ADV: VICTOR VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 333174/SP), JOSE MIGUEL PEREIRA
DOS SANTOS (OAB 215346/SP), SILVIA HELENA VAZ PINTO (OAB 184505/SP)
Processo 1000232-23.2016.8.26.0458 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Carlos Primo
Ballalai - Jorge Eduardo da Silva Camargo - - Marlene Aparecida de Mattos - - João Eduardo da Silva Camargo - - Aparecida
do Carmo Gaspar Camargo - I - Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e tenha eficácia de título executivo
judicial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado, que será regido pelas cláusulas ali exteriorizadas entre as partes.
II - Considerando que as partes transigiram, com fundamento no artigo 487, III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil - 2015,
EXTINGO o feito. III - Com a certificação do trânsito em julgado, ao arquivo, cadastrando no SAJ - Sistema de Automação da
Justiça - Primeiro Grau- Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando onde mais necessário for, e prosseguindo na forma do
artigo 1.283 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: JOSE MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS
(OAB 215346/SP), VICTOR VENICIUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB 333174/SP)
Processo 1000274-09.2015.8.26.0458 - Exibição - Contratos Bancários - Juliana Siqueira - Banco Schahin S/A - Não há
que se falar em segunda fase conforme aventado pela autora, considerando a peça encartada na página 25, onde informa
que a Ação Proposta cuida-se de Exibição - Contratos Bancários. Esclareça o pedido de fl. 99. - ADV: BREINER RICARDO
DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), RODRIGO ZAITUN ALVES
RODRIGUES (OAB 369781/SP), MARIO SERGIO GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP)
Processo 1000291-45.2015.8.26.0458 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Heverson Ramalho Bueno - Fernando
Luiz Galvani Eireli Me - I - Frente o silêncio certificado, com fulcro no artigo 922, II do Código de Processo Civil, EXTINGO
a Execução. II - Insubsistente eventual penhora havida. III Com a certificação do trânsito em julgado, e, havendo custas a
serem recolhidas Lei nº 11.608/2003, intime para que assim o faça no prazo de 60 dias, sob pena, de no silencio, ser inscrita
como dívida ativa na Secretaria da Fazenda Estadual, prosseguimento conforme dita as Normas de Serviço dos Ofícios de
Justiça. IV Enderece o feito ao arquivo, cadastrando a extinção na rede informatizada, anotando-se onde mais necessário for, e
prosseguindo na forma do artigo 1.283 das NSCGJ. - ADV: VALDEMIR PEREIRA (OAB 117598/SP)
Processo 1000295-48.2016.8.26.0458 - Procedimento Comum - Sustação/Alteração de Leilão - R.J.C.M. - - M.C.M. - B. Conforme o entendimento jurisprudencial que se consolidou, a mera declaração de necessidade não mais goza da presunção de
veracidade, competindo ao peticionário demonstrar que não tem condições de litigar sem prejuízo da subsistência familiar. Nesse
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Declaratória Assistência judiciária gratuita Necessidade de prova
Indeferimento. A concessão de gratuidade judiciária depende de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família do requerente A presunção de veracidade da simples declaração
de pobreza não mais subsiste diante do cenário jurídico atual Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 889.515-0/1 Marília
27ª Câmara de Direito Privado Relator: Cambrea Filho 22.03.05 - V.U.) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Não tendo a
declaração de pobreza subscrita pela parte caráter absoluto, e havendo a necessidade de se por cobro a freqüentes abusos
no requerimento dos benefícios da assistência judiciária, não se vislumbra ilegalidade na exigência judicial de comprovação
da renda da parte requerente dos benefícios da assistência judiciária como condição para seu deferimento, máxime quando
aquela parte, pela atividade profissional que desenvolva ou pela natureza e valor da ação judicial em que tem interesse, bem
como pelo fato de ter contratado advogado particular para representá-la, presumivelmente não merece ou precisa daquele
benefício - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 894126-0/3 - Araçatuba - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Amaral Vieira - 14.06.05 - V.U.)”. Assim, comprovem os autores sua hipossuficiência financeira, através de comprovantes de
rendimentos e declarações de imposto de renda, considerando que não passaram pela triagem da OAB e tiveram condições
de contratar advogado particular. Aclaro que o sigilo fiscal será mantido, pois com a juntada das declarações de imposto de
renda, o feito tramitará em segredo de justiça, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias, à luz do artigo 1263,
inciso II, NSCGJ (art. 1263 As informações financeiras obtidas por meio do Infojud (como declarações de imposto de renda) ou
outro meio similar, destinadas ao processo eletrônico, observarão, para preservação do sigilo, os procedimentos constantes
dos arts. 4º, 5º e 6º do Provimento CSM nº 293/1986, entre os quais: (...) II quando se destinarem à instrução do processo, as
informações sobre a situação econômico-financeira da parte serão juntadas aos autos, passando o feito a correr em segredo
de justiça para preservação do sigilo) Alternativamente, comprovem o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 10 dias. - ADV:
SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP)
Processo 1000311-36.2015.8.26.0458 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Rodrigo Enrique Pereira - Dalva Gattaz
- Defiro o postulado à fl. 68, concedendo o prazo de 15 dias para a regularização da representação processual (ré). À vista da
contestação apresentada, ao autor. - ADV: JOAQUIM PRIMO DE OLIVEIRA (OAB 197802/SP), PEDRO JOSÉ KIRILOS NETO
(OAB 213027/SP)
Processo 1000392-48.2016.8.26.0458 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Rógerio Moreno Ribas - - Ivani Moreno Domingues Ribas - - Walter Martins Ribas - Lucio Ricardo de Sousa Vilani - Lucio
Ricardo de Sousa Vilani - Considerando a certidão de fl. 45 e extrato de fl. 46, tenho que os Embargos foram opostos de forma
precipitada, pois não obedecido o que vem anunciado no artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Aguarde-se a realização da audiência
de conciliação, nos autos do Processo nº 1000494-07.2015.8.26.0458. - ADV: RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP),
LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP)
Processo 1000405-47.2016.8.26.0458 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Neiva Aparecida Abelardo - - Nilcéia
Abelardo - - Nivaldo Saraiva Abelardo - - Marcelo Trevisan - Adair Saraiva Abelardo - Ante o exposto, com fundamento no artigo
330, inciso III da Lei Processual Civil - INDEFIRO a petição inicial, e, por conseguinte JULGO EXTINTO este Pedido de Alvará
Judicial, e o faço nos ditames do artigo 485, I e VI do mesmo ‘códex’. Sem condenação em custas sucumbenciais por se tratar
de procedimento de jurisdição voluntária.P.R.I. - ADV: JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP)
Processo 1000411-54.2016.8.26.0458 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rubens Villani - - Sueli
Leite Vilani - Maciel Casellato - - Maria do Carmo Pioto Casellato - - Maciel Casellato Júnior - - Mircele Aparecida dos Santos
Casellato - - Maurício Fernando Pioto Casellato - Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por RUBENS VILANI e
SUELI LEITE VILANI em face de MACIEL CASELLATO, MARIA DO CARMO PIOTO CASELLATO, MAURÍCIO FERNANDO
PIOTO CASELLATO, MACIEL CASELLATO JUNIOR e MIRCELE APARECIDA DOS SANTOS, onde alegam que adquiriram,
mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, 29%, ou seja, aproximadamente 1,5 alqueires, do imóvel
rural denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, neste Município, conforme descrito contrato de fls. 12/14, pelo valor de
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