TJSP 10/05/2016 -Pág. 490 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2112
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citação da parte requerida nos endereços declinados às fls. 238 e 240 (Alameda Grajaú), providenciando o autor o recolhimento
das custas necessárias. Intime-se. - ADV: AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA
MATTOS (OAB 62674/SP)
Processo 0106921-96.2008.8.26.0100 (583.00.2008.106921) - Procedimento Comum - W Service Locadora de Veiculos Ltda
- Tech Tron Teleinformatica Ltda - Vistos.1) Fls. 334/337: Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada remeto a parte exequente à decisão de fls. 330.2) Fls. 334/337 (item 2) Incumbe à parte exequente
consultar a declaração de imposto de renda armazenada em pasta própria, conforme certidão de fls. 314, para verificação de
eventuais bens a serem penhorados.3) Alerto a parte exequente que as pesquisas no sistema Arisp deverão ser realizadas pela
própria parte no site respectivo.4) Por fim, defiro a penhora de 30% do faturamento líquido da executada W Service Locadora
de Veículos Ltda.4.1) Nomeio, como administradora, a Dra. Flávia Mileo Ieno, que deverá ser intimada para apresentação de
estimativa de honorários. Intime-se. - ADV: ANDRÉA TEIXEIRA FERNÁNDEZ (OAB 122195/SP), DENISE MACEDO CONTELL
PACINI (OAB 146700/SP)
Processo 0107331-96.2004.8.26.0100 (583.00.2004.107331) - Procedimento Sumário - Lange Representações Ltda. - Carlos de Freitas Lange - - Rosi Meire Mantelli - Teka Tecelagem Kuehnrich S/A - Vistos.Processe-se o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da empresa Lange Representações Ltda., suspendendose o andamento da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente Carlos de Freitas Lange e Rosi Meire Mantelli
Lange, até o seu julgamento.Citem-se os sócios Carlos de Freitas Lange e Rosi Meire Mantelli Lange para manifestação
e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário, incumbindo ao exequente recolher as custas ou
diligências.Intime-se. - ADV: ADRIANA PADOVANI TAVOLARO SALEK (OAB 90936/SP), FABIO MICKIEVICIUS (OAB 221837/
SP), ANTONIO ELCIO CAVICCHIOLI (OAB 103305/SP)
Processo 0111598-82.2002.8.26.0100 (583.00.2002.111598) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar André Mercosur Ltda - Maria Fátima Rodrigues Soares - - Elizabeth Aparecida Azevedo Silva - - Juliano César da Silva e outro
- Matheus Gomes Aguiar Rezende - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 751, expedi em favor da parte
autora (exequente) um mandado de levantamento judicial nº 334/2016, em nome da Dra. Andréa Natasha Revely Gonzalez,
OAB/SP 238.417, referente aos depósitos judiciais de fls. 563/564/565/567, no valor total de R$ 27.831,77, mais os juros e
correção monetária existentes. - ADV: FELIPE NOBREGA ROCHA (OAB 286551/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB
113590/SP), SELMA VIDAL DAS CHAGAS (OAB 219049/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), SAMUEL
RESENDE MOREIRA (OAB 109571/MG), SAMUEL RESENDE MOREIRA (OAB 109571/MG), SAMUEL RESENDE MOREIRA
(OAB 109571/MG)
Processo 0124762-80.2003.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - Participações Morro Vermelho S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de
fls. 827, expedi em favor da parte autora (exequente) um mandado de levantamento judicial no. 340/2016, em nome de Dra
Priscila Celia Castelo, OAB/SP 158.808, referente ao depósito judicial de fls. 824, no valor de R$ 4.061,59, mais os juros e
correção monetária existentes. - ADV: RENATA COSTA BOMFIM (OAB 131915/SP), PRISCILA CELIA CASTELO (OAB 158808/
SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 0125258-65.2010.8.26.0100 (583.00.2010.125258) - Procedimento Comum - Inadimplemento - Top Sport Group
Assessoria e Marketing Ltda - Rosemar Amancio - Vistos.1) fls. 498/501: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
recebida à fl. 512, reiteradas as razões às fls. 634/637. Alega a impenhorabilidade das verbas salariais e decorrentes do Direito
de Arena, porquanto de natureza alimentar. Afirma que terceiro é cessionário de seu Direito de Imagem, também impenhorável.
Houve manifestação da parte contrária.É o breve relato.Fundamento e decido.A impugnação deve ser parcialmente acolhida.No
caso em testilha, o devedor - jogador de futebol - não percebe mensalmente apenas verba salarial, mas também outras verbas
que, de acordo com a Justiça Especializada, não possuem tal natureza, de sorte que não são impenhoráveis. Nesse sentido já
decidiram os Tribunais Regionais do Trabalho do país, sufragando sem reservas a viabilidade da constrição de verba percebida
a título de direito de imagem e de arena. Por todos, as seguintes ementas:”ATLETA DIREITO DE IMAGEM O direito de imagem,
sob o âmbito coletivo, amparado pela Constituição da República em seu art. 5º, item XXVIII, alínea “a”. No enfoque presente, diz
respeito à exposição pública do atleta profissional e à remuneração recebida pelo clube para expor publicamente suas
habilidades. Concede ao titular direito aos lucros que esta proporcione. Não se trata de direito propriamente trabalhista, mas
decorrente da personalidade, e a paga que lhes corresponde não integra a remuneração do atleta empregado. A matéria
encontra-se regulada pelo art. 42 da Lei nº 9615/98 (Lei Pelé). Mas, se não demonstrada a existência de prévia contratação do
direito de imagem, não se pode atribuir ao valor pago mensalmente pela empregadora por fora a natureza de direito de imagem,
mormente se a aparição do atleta profissional (jogador de basquete), restrita eventos jornalísticos (entrevistas), por período
inferior ao previsto no parágrafo 2º do art. 42 da Lei Pelé.” (TRT 3ª R. RO 3497/02 6ª T. Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem
DJMG 30.05.2002 p. 07)”SALÁRIO JOGADOR DE FUTEBOL DIREITO DE ARENA OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM
POR TERCEIROS NATUREZA JURÍDICA VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS PREFIXAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO
FRAUDE EFEITOS O chamado direito de arena, valor que pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos
atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles são os principais atores e os catalisadores da motivação
popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de
suas modalidades, eis que não se destina, nem mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube
contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho. Tratando-se de pagamento originário, pelos
compradores dos direitos dos espetáculos, aos seus astros, sob a forma de negócios comerciais distintos e paralelos aos
contratos de trabalho. Da mesma forma os demais direitos conexos pagos pelo uso do nome ou imagem do atleta profissional
em campanhas publicitárias, institucionais e licenciamento de produtos e serviços diversos. Que se referem sempre à pessoa do
jogador, nos seus atributos intrínsecos da personalidade, não se vinculando ao contrato de trabalho, nem se restringindo ao
tempo de duração dele, pois como apanágios do ser humano, acompanham-no do berço ao túmulo e deitam memória no tempo
posterior ao da duração da sua vida. O que está conforme a moderna perspectiva de que tudo tem valor comercial para uma
gama tão infindável quanto diversificada de negócios mercantis que se valem de toda sorte de apelos ao consumidor para
viabilizar mercados. Ainda que recebidos em bloco pelo clube empregador e distribuído por este a cada atleta, segundo a
quantidade que lhe caiba, não perde a natureza de ganho extra-salarial. Não caracterizando, pois, fraude ao salário o fato de
serem pagos fora da folha de pagamento e at mesmo por intermédio de cômodas empresas constituídas para gerenciar tais
atividades. Não servindo de base para cálculo dos demais direitos trabalhistas que se fundam no salário contratado. Haverá
fraude, no entanto, mesmo com a conivência do atleta empregado, quando o empregador, vendo na hipótese uma atraente
possibilidade de deslocar para esta rubrica uma parte do salário combinado, para safar-se dos encargos sociais e tributários,
pré-contrata com ele uma quantia fixa, sempre igual, mensal, a este título. Pois os direitos de arena e demais ganhos pelo uso
da imagem e nome que não configuram salário são aqueles específicos e inequívocos. E que dependem, por isso, de negociação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º