TJSP 16/05/2016 -Pág. 1919 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2116
1919
registro da área e, dado que houve a prévia identificação clara dos confrontantes pela parte autora, se possível, confirme-os ou
não.Havendo informação de que o registro é viável, cite-se, independentemente de nova decisão. Nessa mesma linha, havendo
informação de que são necessárias alterações por parte da parte autor, intime-se para que o façam em 30 dias. Após, retornem
os autos ao referido Oficial.Intime-se. - ADV: FLAVIO MARTOS MARTINS (OAB 53012/SP)
Processo 1001366-89.2016.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Reinaldo de Almeida Pimentel - Vistos.Defiro a
prioridade na tramitação do feito frente ao documento de fl.11. Anote-se.Defiro, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita face ao
documento de fl. 14 que corrobora com a alegação inicial do autora acerca de sua hipossuficiência. No mais, encaminhem-se
os autos do processo ao Cartório de Registro de Imóveis para que o Sr. Oficial apresente parecer no sentido da viabilidade do
registro da área e, dado que houve a prévia identificação clara dos confrontantes pela parte autora, se possível, confirme-os ou
não.Havendo informação de que o registro é viável, cite-se, independentemente de nova decisão. Nessa mesma linha, havendo
informação de que são necessárias alterações por parte da parte autor, intime-se para que o façam em 30 dias. Após, retornem
os autos ao referido Oficial.Intime-se. - ADV: LUIS ANDRE PRADO (OAB 327366/SP)
Processo 1001428-32.2016.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Vistos.Conforme dispõe o Enunciado n.06
da Seção de Direito Público do E.TJSP, é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nos processos de
desapropriação. Isso porque o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a
desapropriação só é possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro.Nesses termos, independentemente do depósito
do valor ofertado pela parte autora, antes de se analisar o pedido de imissão provisória na posse, faz-se necessária a avaliação,
a qual não se confunde com uma mera vistoria no local.Para a realização dessa avaliação do imóvel, designo como perito
judicial o(a) senhor(a) Walmir Pereira Modotte, independentemente de compromisso, fixando-lhe, desde logo, os honorários
periciais provisórios em R$ 1.000,00Intime-se por e-mail para que indique os honorários periciais definitivos em 30 dias e para
que, no mesmo prazo, proceda à avaliação prévia no local, juntando-se, logo em seguida, o laudo aos autos.Com a juntada
do laudo pericial aos autos, contendo a referida avaliação, intime-se a parte autora para que efetue a complementação do
depósito, no prazo de 10 dias, caso ainda tenha interesse na imissão na posse, vindo os autos conclusos logo em seguida. No
mesmo prazo, ainda, deverão ser recolhidas as diligencias do oficial de justiça para a imissão na posse. Sendo o valor indicado
na avaliação inferior àquele ofertado inicialmente, apenas voltem conclusos os autos para análise do pedido de imissão na
posse. Se ocorrer a hipótese prevista no Decreto-Lei 1.075/70, deverá a parte expropriada requerer, em cinco dias, contado da
citação, a sustação do cumprimento do mandado de imissão de posse a arbitramento provisório do valor do imóvel, juntando
comprovante de residência. Para tanto, deverá o Sr. Perito Judicial, por ocasião da avaliação provisória verificar se no imóvel
expropriado há edificações, quem nela reside e a que título.Independentemente disso, cite-se e intime-se a parte ré para que
apresente contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Caso não tenham
sido recolhidas as diligências e/ou a taxa de postagem, fica intimada a parte autora para que a recolha em 5 dias. A cópia da
presente decisão assinada digitalmente, servirá como mandado de citação.Intime-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB
242593/SP)
Processo 1001435-24.2016.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Vistos.Conforme dispõe o Enunciado n.06
da Seção de Direito Público do E.TJSP, é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nos processos de
desapropriação. Isso porque o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a
desapropriação só é possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro.Nesses termos, independentemente do depósito
do valor ofertado pela parte autora, antes de se analisar o pedido de imissão provisória na posse, faz-se necessária a avaliação,
a qual não se confunde com uma mera vistoria no local.Para a realização dessa avaliação do imóvel, designo como perito judicial
o(a) senhor(a) Walmir Pereira Modotte, independentemente de compromisso, fixando-lhe, desde logo, os honorários periciais
provisórios em R$ 1.000,00.Intime-se por e-mail para que indique os honorários periciais definitivos em 30 dias e para que, no
mesmo prazo, proceda à avaliação prévia no local, juntando-se, logo em seguida, o laudo aos autos.Com a juntada do laudo
pericial aos autos, contendo a referida avaliação, intime-se a parte autora para que efetue a complementação do depósito, no
prazo de 10 dias, caso ainda tenha interesse na imissão na posse, vindo os autos conclusos logo em seguida. No mesmo prazo,
ainda, deverão ser recolhidas as diligencias do oficial de justiça para a imissão na posse. Sendo o valor indicado na avaliação
inferior àquele ofertado inicialmente, apenas voltem conclusos os autos para análise do pedido de imissão na posse. Se ocorrer
a hipótese prevista no Decreto-Lei 1.075/70, deverá a parte expropriada requerer, em cinco dias, contado da citação, a sustação
do cumprimento do mandado de imissão de posse a arbitramento provisório do valor do imóvel, juntando comprovante de
residência. Para tanto, deverá o Sr. Perito Judicial, por ocasião da avaliação provisória verificar se no imóvel expropriado
há edificações, quem nela reside e a que título.Independentemente disso, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente
contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Caso não tenham sido recolhidas
as diligências e/ou a taxa de postagem, fica intimada a parte autora para que a recolha em 5 dias. A cópia da presente decisão
assinada digitalmente, servirá como mandado.Intime-se. - ADV: GISELE DE ALMEIDA URIAS (OAB 242593/SP)
Processo 1001438-76.2016.8.26.0586 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - Vistos.Conforme dispõe o Enunciado n.06
da Seção de Direito Público do E.TJSP, é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nos processos de
desapropriação. Isso porque o artigo 5º, inciso XXIV, e o artigo 182, § 3º, ambos da Constituição Federal, estabelecem que a
desapropriação só é possível mediante justa e prévia indenização em dinheiro.Nesses termos, independentemente do depósito
do valor ofertado pela parte autora, antes de se analisar o pedido de imissão provisória na posse, faz-se necessária a avaliação,
a qual não se confunde com uma mera vistoria no local.Para a realização dessa avaliação do imóvel, designo como perito judicial
o(a) senhor(a) Walmir Pereira Modotte, independentemente de compromisso, fixando-lhe, desde logo, os honorários periciais
provisórios em R$ 1.000,00.Intime-se por e-mail para que indique os honorários periciais definitivos em 30 dias e para que, no
mesmo prazo, proceda à avaliação prévia no local, juntando-se, logo em seguida, o laudo aos autos.Com a juntada do laudo
pericial aos autos, contendo a referida avaliação, intime-se a parte autora para que efetue a complementação do depósito, no
prazo de 10 dias, caso ainda tenha interesse na imissão na posse, vindo os autos conclusos logo em seguida. No mesmo prazo,
ainda, deverão ser recolhidas as diligencias do oficial de justiça para a imissão na posse. Sendo o valor indicado na avaliação
inferior àquele ofertado inicialmente, apenas voltem conclusos os autos para análise do pedido de imissão na posse. Se ocorrer
a hipótese prevista no Decreto-Lei 1.075/70, deverá a parte expropriada requerer, em cinco dias, contado da citação, a sustação
do cumprimento do mandado de imissão de posse a arbitramento provisório do valor do imóvel, juntando comprovante de
residência. Para tanto, deverá o Sr. Perito Judicial, por ocasião da avaliação provisória verificar se no imóvel expropriado
há edificações, quem nela reside e a que título.Independentemente disso, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente
contestação no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Caso não tenham sido recolhidas
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