TJSP 20/05/2016 -Pág. 949 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2120
949
Nº 1041107-57.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - São Paulo - Apte/Apdo:
D. S. - Apelado: S. da S. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 4 de abril de 2016. RICARDO DIP
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Jadilson Vigas Nobre
(OAB: 330273/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1046244-20.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ariovaldo Jacynto Junior
- Apelante: José Geraldo Pereta - Apelante: Daniel Genicio Rodrigues - Apelante: Luiz Antonio dos Santos - Apelante: Dario
Reis de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ:
“aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação
da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/
SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler)
já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946/SP e
1270439/PR para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques
declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime
estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que
tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela
Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, com supedâneo
no inciso II do art. 1037 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. São Paulo, 1º de abril de 2016.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Wellington
Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Ana Paula Nii (OAB: 332536/SP) - Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1052357-87.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Argemiro Pereira dos Santos
- Apelante: Luiz Augusto Stesse - Apelante: Marcelo Antonio Fagundes - Apelante: Vera Cristina Bastos Sala - Apelante: Vera
Lucia Conceição Bastos Monaco - Apelante: Antonio Agua de Souza - Apelante: Joaquim Oliveira Cesar - Apelante: Luiz Neto
Ribeiro - Apelante: Manoel Netto Ribeiro - Apelante: Alice Marques - Apelante: Maria Aparecida Raymundo de Araujo - Apelante:
Nelson Chiode - Apelante: Lucia Lea Machado Teixeira - Apelante: Ubalo Sbicca Neto - Apelante: Divino Domiciano da Silva
- Apelante: Antonio Vitorino Carlete - Apelante: Agenor Silva Lima - Apelante: Alaor Clemernte - Apelante: Alzira Mendes de
Castro - Apelante: Anselmo Rolim Junior - Apelante: Antonio Ferreira - Apelante: Antonio Pontes da Silva - Apelante: Ivete
Bettim - Apelante: Celia da Costa - Apelante: Cleiber Vieira - Apelante: Ennio Landulpho - Apelante: Gilberto Olivier Junior Apelante: Helena Aiko Ciosak - Apelante: Israel Francisco Pereira - Apelado: São Paulo Previdência - SPPREV - Fls. 390-413:
Manifeste-se a SPPREV - São Paulo Previdência. São Paulo, 4 de abril de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente
da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: NILTON DIAS PEREIRA (OAB: 233266/SP) Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB:
89269/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1054245-91.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Rubens Barbosa da
Silva - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 1º de abril de 2016.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Sonia
Regina Ushli (OAB: 228487/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1054245-91.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Rubens Barbosa da Silva Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não admito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 1º de abril de 2016.
RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Sonia
Regina Ushli (OAB: 228487/SP) - Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2001524-42.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: MARIA
CONCEIÇÃO MARTINS DE OLIVEIRA - Agravante: SIDNEI ANTONIO LOBATO - Agravante: ROSA MONTIBELLER FURLAN Agravante: ANTONIO ALBERTO COTRIM SILVA - Agravado: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP - INSTITUTO DE QUIMICA
DE SÃO CARLOS - Agravado: FAZENDA PÚBLICA ESTADO DE SÃO PAULO - Reconhecida a existência da repercussão geral
da questão constitucional referente a - Medicamento - Estado - Registro - Ausência - Tema nº 500 do STF - deverá ficar o
recurso extraordinário sobrestado até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao recurso especial, na medida em que a
matéria a ser analisada no Supremo Tribunal Federal poderá refletir nestes autos, conveniente que o exame de admissibilidade
seja realizado oportunamente. No que tange ao efeito suspensivo, os argumentos expostos na decisão colegiada hostilizada
nos recursos extremos de princípio excluem a plausibilidade do direito invocado enquanto requisito para a antecipação da tutela
recursal perante esta Presidência. De anotar, ao depois, que “o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional
não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas
análogos”.(Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. Joaquim Barbosa, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC
3903 AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 28.09.2015. De par com isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Int. São
Paulo, 4 de abril de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Emerson Roberto Pereira (OAB: 309781/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio,
849 - sala 502
Nº 2004388-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º